Decreto Regulamentar Regional 45/80/A
Pelo Decreto Regulamentar Regional 29/79/A, publicado em 26 de Dezembro, definiram-se as direcções escolares como serviços externos da Secretaria Regional da Educação e Cultura e acrescentaram-se aos respectivos quadros de pessoal os lugares indispensáveis à satisfação das expectativas imediatas dos seus funcionários, em face das disposições tomadas a nível nacional pelo Decreto-Lei 370/79, de 6 de Setembro, para correcção de anomalias nas situações do respectivo pessoal.
Embora de momento se não possa proceder ainda a uma reestruturação de fundo destes serviços, necessariamente dependente de uma revisão do conjunto das estruturas de gestão da educação, torna-se indispensável reforçar os seus quadros de pessoal, face às tarefas que lhes estão cometidas, segundo os critérios adoptados no Decreto-Lei 370/79.
Há que corrigir também a situação dos directores escolares e seus adjuntos, que, desde 1 de Janeiro, pela reclassificação operada no pessoal docente, se encontram em posição incompatível com as funções que exercem relativamente ao mesmo pessoal. Adoptou-se uma solução transitória, sem prejuízo dos direitos que, em termos de carreira, já tenham adquirido ou venham a adquirir pela revisão da sua situação a nível nacional.
Por fim, procurou-se valorizar também o exercício das funções de delegado escolar e dos respectivos assistentes.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os lugares de director escolar, adjunto do director escolar e delegado de zona escolar das direcções escolares da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 29/79/A, são lugares dirigentes dos quadros externos da Secretaria Regional da Educação e Cultura e serão providos em comissão de serviço por dois anos, renováveis nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 9/80/A, correspondendo-lhes as categorias e vencimentos constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Os delegados de zona escolar serão coadjuvados por assistentes nomeados em comissão de serviço por período de dois anos, em número a determinar para cada zona por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, dentro do número de lugares atribuídos em cada direcção escolar no mapa anexo ao presente diploma, conforme as funções a desempenhar e o número de lugares docentes de cada zona.
2 - O assistente de delegado de zona escolar auferirá o vencimento correspondente à letra imediatamente superior àquela que lhe caiba na carreira docente.
Art. 3.º - 1 - Os quadros de pessoal administrativo e auxiliar das direcções escolares da Região Autónoma dos Açores são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2 - São aplicáveis ao pessoal administrativo e auxiliar das direcções escolares as normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 370/79, de 6 de Setembro, com as necessárias adaptações.
Art. 4.º - 1 - Os actuais directores escolares e adjuntos são providos nos novos lugares mediante lista nominativa assinada pelo Secretário Regional da Educação e Cultura e publicada no Jornal Oficial, com dispensa de qualquer outra formalidade, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
2 - Os actuais delegados de zona escolar e assistentes são providos nos novos lugares nos termos do número anterior, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
3 - O provimento nos novos lugares não prejudica o direito ao provimento vitalício já adquirido na respectiva carreira.
4 - Para efeito do prazo de dois anos estabelecido nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, será contado o tempo já prestado no respectivo cargo, devendo ser renovada, no prazo de sessenta dias, a comissão de serviço dos que já tenham ultrapassado os dois anos na data de publicação do presente diploma.
Aprovado pelo Governo Regional em 12 de Agosto de 1980.
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 9 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
Mapa a que se referem os artigos 1.º, 2.º e 3.º (ver documento original) O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.