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Decreto Regulamentar Regional 25/83/A, de 3 de Junho

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Sumário

Integra no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/81/A, de 25 de Fevereiro, os escriturários-dactilógrafos admitidos em regime de contrato de prestação eventual de serviço e os terceiros-oficiais além do quadro, desde que reúnam certos requisitos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/83
Considerando que o lapso de tempo que decorreu entre a elaboração e a publicação do Decreto Regulamentar Regional 17/81/A, de 25 de Janeiro, e a sua consequente execução exigiu medidas conducentes à admissão de unidades de pessoal administrativo;

Considerando que aquelas admissões se tornaram imprescindíveis em virtude da necessidade de ser dada resposta imediata às múltiplas solicitações administrativas, nomeadamente das resultantes de substituições dos professores do ensino primário que asseguravam o serviço da acção social escolar;

Considerando que foram utilizados critérios selectivos de contratação, por via de concursos realizados pelos estabelecimentos de ensino e direcções escolares;

Considerando ainda que importa introduzir normas que permitam idêntica formação e progressão na carreira para os funcionários administrativos das direcções escolares e dos conservatórios regionais, com vista a uma futura intercomunicabilidade de quadros dos serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

Deste modo, atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, e na alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São integrados no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 17/81/A, de 25 de Fevereiro, os escriturários-dactilógrafos admitidos em regime de contrato de prestação eventual de serviço e os terceiros-oficiais além do quadro, desde que tenham obtido aprovação nos concursos de habilitação realizados a nível de estabelecimentos de ensino até à data de 31 de Dezembro de 1982 e que possuam as habilitações literárias para tal exigidas.

2 - O disposto no número anterior é extensivo aos funcionários do QGA em exercício nos estabelecimentos de ensino, com ressalva de categoria, quando esta não coincida com as previstas no mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional 17/81/A, de 25 de Fevereiro, caso em que serão integrados na resultante da aplicação da tabela de equivalências prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 136/79, de 28 de Março.

Art. 2.º Quando não existir vaga no quadro privativo do respectivo estabelecimento de ensino, o funcionário integrado nos termos do artigo anterior considerar-se-á supranumerário e com direito a ocupar automaticamente a primeira vaga que se verifique.

Art. 3.º - 1 - Ao pessoal referido nos artigos anteriores é igualmente conferida a possibilidade de optar pelo provimento no quadro privativo de outro estabelecimento de ensino desde que se verifique a existência de lugares vagos nas respectivas categorias.

2 - A opção a que se refere o número anterior só se poderá verificar nos 30 dias subsequentes à publicação do presente diploma.

Art. 4.º - 1 - Desde que preenchidos os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 1.º, os escriturários-dactilógrafos contratados em regime de prestação eventual de serviço nas direcções escolares são integrados no quadro a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 45/80/A, de 26 de Setembro.

2 - Se se verificar o condicionalismo do artigo 2.º, os funcionários na situação de supranumerários poderão ser colocados nas delegações escolares substituindo igual número de professores destacados que nas mesmas exercem funções administrativas.

Art. 5.º Para os funcionários providos em lugares dos quadros previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 45/80/A, de 26 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 11/80/A, de 13 de Março, que possuam as categorias de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial, os concursos de habilitação poderão ser substituídos pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação profissional, cujas regras de funcionamento são idênticas às fixadas para os funcionários de iguais categorias dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho em 23 de Março de 1983.
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-28 - Portaria 136/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Cria no Ministério da Educação e Investigação Científica um quadro de supranumerários.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 11/80/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto Regulamentar Regional 45/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera os quadros do pessoal das direcções escolares da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-02-25 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 17/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Cria um quadro único, englobando o pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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