Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 11/80/A, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/80/A

Considerando que o Conservatório Regional dos Açores se encontra há dois anos a funcionar sob a responsabilidade exclusiva do Governo Regional, embora formalmente se mantenha como estabelecimento de ensino particular, o que se encontra desajustado em relação ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 9/79, de 19 de Março;

Considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, compete aos órgãos do Governo da Região a criação dos estabelecimentos de ensino públicos de nível preparatório e secundário;

Considerando que a indefinição a nível nacional da estrutura do ensino artístico não permite de momento uma melhor caracterização da escola, aconselhando a manter um regime transitório, suficientemente maleável, mas que ofereça um estatuto definido e garantias de estabilidade ao pessoal docente;

Considerando que a experiência de funcionamento das duas secções de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, dados os condicionalismos próprios da insularidade, aconselha a criação de dois estabelecimentos de ensino autónomos, sem prejuízo de dever manter-se estreita colaboração entre eles no domínio pedagógico;

Considerando que não foi possível até agora a criação do ensino da música na Horta, mantendo-se, porém, esse projecto, que deverá vir a integrar-se no regime agora instituído;

Nos termos do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 13/78/A, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, estabelecimentos de ensino públicos, na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Art. 2.º - 1 - Os Conservatórios Regionais acima referidos têm por fim ministrar o ensino da música a nível paralelo ao dos ensinos preparatório e secundário, dando aos seus alunos formação artística de base, com carácter profissionalizante, e preparando-os para ingresso no ensino superior do respectivo ramo.

2 - Os Conservatórios Regionais deverão apoiar a formação de professores do ensino básico e secundário no domínio da sua especialidade, nomeadamente pela organização de cursos e outras actividades de actualização pedagógica.

3 - Os Conservatórios Regionais poderão desenvolver actividades de iniciação para alunos de idades inferiores às de ingresso nos cursos regulares, bem como cursos livres, na medida em que disponham de condições materiais e humanas para a sua realização.

4 - Poderão ser criadas nos Conservatórios Regionais secções de dança, por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, que definirá o respectivo regime de funcionamento.

5 - Os Conservatórios Regionais deverão apoiar as bandas, grupos corais e outras actividades de cultura popular no domínio da música, nomeadamente pela organização de cursos de férias e de actualização para regentes e mestres de música daquelas agremiações.

Art. 3.º - 1 - Os Conservatórios Regionais ministram os cursos regulares segundo os planos de estudos e programas dos Conservatórios Nacionais.

2 - Os Conservatórios Regionais organizarão os cursos regulares de modo que os alunos possam frequentar simultaneamente nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário planos de estudos complementares que lhe garantam os diplomas dos diversos graus daqueles ensinos, em termos a definir pelo Ministério da Educação e Ciência.

Art. 4.º Os exames a realizar nos Conservatórios Regionais serão efectuados por júris presididos por professores dos Conservatórios Nacionais, em termos a acordar com o Ministério da Educação e Ciência, suportando os respectivos encargos.

Art. 5.º Os Conservatórios Regionais dispõem de autonomia administrativa, regendo-se a sua gestão e funcionamento pela legislação aplicável aos demais estabelecimentos públicos de ensino preparatório e secundário.

Art. 6.º - 1 - O estatuto do pessoal docente dos Conservatórios Regionais, em tudo o que não colida com a especificidade deste tipo de ensino, é o do pessoal docente dos ensinos preparatório, secundário e médio, definido pelo Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, e legislação complementar.

2 - Os Conservatórios Regionais terão os quadros de pessoal docente constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

3 - Enquanto não se encontrarem definidas outras condições de profissionalização, poderão ser providos definitivamente nos quadros como professores efectivos os professores portadores de habilitação própria de nível superior com mais de dois anos de bom e efectivo serviço docente prestado aos Conservatórios Regionais ou Nacionais com aquelas habilitações.

4 - Os Conservatórios Regionais poderão contratar como professores provisórios indivíduos portadores de habilitações próprias ou insuficientes para a docência das diferentes disciplinas ou cursos, de acordo com as necessidades e na medida das respectivas dotações orçamentais.

5 - Quando não se encontrem definidas a nível nacional as habilitações próprias e habilitações suficientes, específicas para este tipo de ensino, poderao as mesmas ser definidas por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 7.º - 1 - Poderão ser contratados como professores convidados par regerem disciplinas dos planos de estudos dos cursos reglamentares ou para realizarem cursos especiais, seminários ou outras actividades de carácter docente individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência, em condições de prestação de serviço e de remuneração equiparadas às de qualquer das categorias de pessoal docente profissionalizado, independentemente dos requisitos legais de provimento na mesma, mediante proposta dos órgãos directivos do Conservatório Regional, devidamente justificada com base no respectivo curriculum, aprovada por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

2 - Os Conservatórios Regionais poderão contratar além do quadro, em regime de acumulação, elementos de orquestras e de bandas militares para regerem disciplinas para as quais possuam especial aptidão.

Art. 8.º Os Conservatórios Regionais poderão contratar acompanhadores em regime de prestação eventual de serviços, em condições de serviço e de remuneração equiparadas às do pessoal docente não profissionalizado, com idênticas habilitações.

Art. 9.º Os Conservatórios Regionais dispõem dos quadros de pessoal administrativo e auxiliar constantes dos quadros anexos ao presente diploma.

Art. 10.º O pessoal docente, administrativo e auxiliar até agora ao serviço do Conservatório Regional dos Açores, nas suas secções de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, será integrado nos Conservatórios Regionais criados pelo presente diploma, nos termos dos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, contando para o pessoal docente o tempo de serviço prestado com habilitação própria ou suficiente, definida nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.

Art. 11.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Aprovado pelo Governo Regional em 31 de Janeiro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

QUADRO I

Conservatório Regional de Ponta Delgada

(ver documento original)

QUADRO II

Conservatório Regional de Angra do Heroísmo

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/13/plain-3548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-26 - DECLARAÇÃO DD7022 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/80/A, de 13 de Março, que cria os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1983-06-03 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 25/83/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Integra no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/81/A, de 25 de Fevereiro, os escriturários-dactilógrafos admitidos em regime de contrato de prestação eventual de serviço e os terceiros-oficiais além do quadro, desde que reúnam certos requisitos.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 25/83 - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Integra no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/81/A, de 25 de Fevereiro, os escriturários-dactilógrafos admitidos em regime de contrato de prestação eventual de serviço e os terceiros-oficiais além do quadro, desde que reúnam certos requisitos

  • Tem documento Em vigor 1989-07-21 - Decreto Regulamentar Regional 22/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria o Conservatório Regional da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-06 - Decreto Regulamentar Regional 25/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/80/A, de 13 de Março, que cria os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-28 - Decreto Regulamentar Regional 5/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/80/A, de 13 de Março (cria os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-25 - Decreto Regulamentar Regional 31/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estrutura os conservatórios e os conservatórios regionais e fixa os quadros de pessoal não docente daqueles que não estejam integrados em outras unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 16/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada com Ensino Secundário Tomás de Borba, no concelho de Angra do Heroísmo e publica em anexo os quadros de pessoal docente e não docente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda