Decreto Regulamentar Regional 8/79/A
Tornando-se necessário iniciar o processo de organização e estruturação da Direcção Regional da Educação Física e Desportos e sem prejuízo da adopção, no futuro, de formas e resoluções diversas das preconizadas neste diploma;
Em execução do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar, da Direcção Regional da Educação Física e Desportos, exercerá as suas funções através dos seguintes níveis de coordenação de actividades:
a) Coordenação regional;
b) Coordenação de zona, no que se refere a todos os graus de ensino;
c) Coordenação concelhia, no que se refere ao ensino primário e preparatório indirecto;
d) Coordenação a nível dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.
2 - A coordenação de zona abrange as seguintes áreas da Região:
a) Angra do Heroísmo, que compreende as ilhas Terceira, Graciosa e de S. Jorge;
b) Horta, que compreende as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;
c) Ponta Delgada, que compreende as ilhas de S. Miguel e Santa Maria.
Art. 2.º A coordenação regional é exercida pelo chefe de divisão, ao qual compete, designadamente:
a) Colaborar com o director regional na programação e orientação do ensino da educação física e desportiva nos estabelecimentos de ensino oficial e particular da Região;
b) Veicular a orientação geral estabelecida pelos serviços;
c) Assegurar a orientação dos coordenadores de zona;
d) Realizar as acções de índole pedagógica que se tornem necessárias e colaborar no processo de classificação dos docentes de Educação Física;
e) Propor medidas sobre a formação permanente dos docentes de Educação Física e participar nessa formação;
f) Promover, sempre que for determinado, reuniões com as entidades escolares;
g) Colaborar na definição de critérios gerais relativos à elaboração de horários, nas regras para a organização de turmas escolares e nas relações escola-meio;
h) Colaborar no processo de colocação dos docentes de Educação Física em todos os concursos que não forem efectuados pela Direcção-Geral de Pessoal, do Ministério da Educação e Cultura;
i) Acompanhar e controlar a distribuição de verbas orçamentais referentes a actividades de educação física e desportiva escolar;
j) Promover, coordenar e apoiar o intercâmbio escolar no âmbito das actividades de educação física e desportiva;
l) Pronunciar-se sobre os critérios relativos a instalações gimnodesportivas e apetrechamento;
m) Exercer outras actividades que lhe venham a ser cometidas por despacho superior.
Art. 3.º As actividades de educação física e desportiva escolar, ao nível das zonas, serão asseguradas por um professor coordenador, ao qual compete, designadamente:
a) Colaborar com o chefe da Divisão na programação e orientação das actividades, assegurar o cumprimento da política geral do ensino da Educação Física superiormente definida e realizar com essa finalidade as acções pedagógicas que se tornem necessárias aos estabelecimentos de ensino, exceptuando o superior, localizados na respectiva zona;
b) Coordenar e promover o intercâmbio escolar da zona, na base do trabalho curricular;
c) Promover as acções de coordenação e veicular na área da sua actuação a orientação geral estabelecida para o trabalho dos coordenadores concelhios;
d) Apoiar os professores delegados da disciplina de Educação Física na elaboração e coordenação dos planeamentos dos ensinos preparatório e secundário;
e) Intervir na aplicação dos critérios gerais relativos à elaboração de horários escolares e nas regras para a organização de turmas;
f) Proceder à recolha de todos os elementos que possibilitem o planeamento total dos aspectos ligados à educação física e desportiva escolar na sua zona;
g) Promover, sempre que for determinado, reuniões com os directores de escolas, delegados escolares, coordenadores concelhios, professores dos ensinos primário, preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e, neste último caso, com alunos, visando a preparação de futuros professores;
h) Elaborar relatórios relativos às suas actividades;
i) Propor os professores do ensino primário que desenvolverão as actividades de coordenadores concelhios, na sua zona de actuação, ouvindo as direcções escolares.
Art. 4.º - 1 - A coordenação concelhia da educação física e desportiva escolar é exercida na Região por concelhos, salvo nos casos em que, por motivos fundamentados e mediante despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, deva exercer-se em parte ou em mais do que um concelho, e é assegurada por um professor do ensino primário.
2 - Aos coordenadores concelhios, directamente dependentes do coordenador de zona, em articulação com os delegados escolares, compete, designadamente:
a) Veicular na área da sua actuação a orientação geral estabelecida pelos serviços;
b) Incentivar e zelar pelo cumprimento dos programas de Educação Física para o ensino primário, contactando para tal, regularmente, com todas as escolas primárias da área, orientando os respectivos professores e apoiando a sua acção;
c) Propor planos de actividades para a respectiva área, de acordo com as directrizes dos serviços regionais;
d) Promover e coordenar o intercâmbio escolar na sua área de actuação, na base do trabalho curricular;
e) Colaborar com os coordenadores de zona nas tarefas respeitantes às actividades de educação física no ensino primário e no ensino preparatório indirecto;
f) Elaborar relatórios das suas actividades.
Art. 5.º As funções de coordenação da educação física e desportiva escolar são exercidas, em cada estabelecimento dos ensinos preparatório e secundário, pelo delegado de disciplina, ao qual compete, designadamente:
a) Orientar e coordenar a acção pedagógica de todos os professores da disciplina de Educação Física:
1) No trabalho de permanente actualização científica e pedagógica;
2) Na análise crítica dos programas;
3) Na planificação das actividades escolares;
4) No estudo e planificação dos processos e critérios de avaliação;
5) No apoio a esclarecimentos prestados aos professores;
6) Na racionalização do trabalho docente, procedendo conjuntamente com os outros professores à escolha e classificação do material didáctico e à organização de documentação;
7) Na melhor aplicação das verbas atribuídas à disciplina;
b) Estabelecer ligação com os directores de instalações, se os houver, para melhor aproveitamento das mesmas.
Art. 6.º Os coordenadores de zona assegurarão ao Instituto Universitário dos Açores, na área da sua actuação, o apoio às actividades de educação física e desportos que lhe são próprias.
Art. 7.º - 1 - As actividades da Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar são exercidas pelo seguinte pessoal:
a) Coordenadores de zona, nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desportos, em regime de colocação especial, ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, e da legislação regional aplicável, de entre indivíduos licenciados em Educação Física, professores dos ensinos preparatório e secundário;
b) Coordenadores concelhios, nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desportos, ouvidos o coordenador de zona e a direcção escolar respectiva, em regime de colocação especial, ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, de entre professores do ensino primário;
c) Coordenadores de estabelecimentos de ensino, que são os professores delegados de disciplina, nos termos do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, e do presente diploma.
2 - Ao pessoal referido nas alíneas a) e b) do artigo 7.º é devida a gratificação de 2000$00 mensais.
Art. 8.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Administração Pública.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 15 de Janeiro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso Silva Horta.