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Decreto Regulamentar Regional 27/87/A, de 26 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/A, de 12 de Março (coordena as actividades da Divisão de Educação Física e Desportiva Escolar, da Direcção Regional de Educação Física e Desportos).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/87/A
Considerando que a gratificação atribuída aos coordenadores de zona e concelhios, previstos no Decreto Regulamentar Regional 8/79/A, de 12 de Março, se tem mantido inalterada desde essa data;

Considerando, por consequência, que importa não só ajustar essa gratificação como fazê-lo através do recurso a mecanismo legal adequado:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 8/79/A, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Ao pessoal referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º será atribuída gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Junho de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 8/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Coordena as actividades da Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar, da Direcção Regional da Educação Física e Desportos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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