Decreto Regulamentar Regional 27/87/A
Considerando que a gratificação atribuída aos coordenadores de zona e concelhios, previstos no Decreto Regulamentar Regional 8/79/A, de 12 de Março, se tem mantido inalterada desde essa data;
Considerando, por consequência, que importa não só ajustar essa gratificação como fazê-lo através do recurso a mecanismo legal adequado:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 8/79/A, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Ao pessoal referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º será atribuída gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Junho de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.