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Decreto Regulamentar Regional 35/81/A, de 21 de Julho

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Sumário

Aplica aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativas as disposições do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 35/81/A

Reconhecendo o Governo a importância da existência do ensino particular e do papel relevante que o mesmo vem desempenhando na Região;

Considerando que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo que agora se aplica à Região reconhece a liberdade de ensino e o direito dos pais à escolha e à orientação da educação dos filhos, dando plena execução aos preceitos constitucionais e ao modelo de sociedade pluralista e democrática;

Nos termos do disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei 533/80, de 21 de Novembro, e da alínea a) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aplicam-se aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo da Região Autónoma dos Açores as disposições do Decreto-Lei 533/80, de 21 de Novembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - Nos preceitos do diploma citado no número anterior que não sofram alteração deverão entender-se as referências à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo e à Direcção-Geral de Pessoal como aplicadas à Direcção Regional de Orientação Pedagógica e Direcção Regional da Administração Escolar e as feitas ao Ministério da Educação e Ciência ou membros do Governo da República como relativas à Secretaria Regional da Educação e Cultura e aos Secretários Regionais competentes nas respectivas matérias.

Art. 2.º É criado o Conselho Consultivo Regional do Ensino Particular e Cooperativo que será constituído pelas entidades mencionadas nas alíneas a), b), d) e f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 553/80 e por dois representantes do Secretariado Regional das Associações de Pais.

Art. 3.º O Governo Regional concederá às escolas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e financeiros gerais, um subsídio de acordo com o custo de manutenção e funcionamento, independentemente do número de alunos.

Art. 4.º Os cinco anos escolares consecutivos como condição para a autonomia pedagógica deverão ser contados a partir do ano escolar imediatamente seguinte ao da publicação deste diploma.

Art. 5.º O júri a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei 553/80 será constituído por um representante da Direcção Regional de Orientação Pedagógica, que presidirá, por dois delegados de disciplina, de preferência afectos à profissionalização em exercício da disciplina e grau de ensino em causa, um representante do Conselho Consultivo Regional do Ensino Particular e Cooperativo e por um especialista do ramo do saber, técnica ou arte em que se incluem os trabalhos em apreço.

Art. 6.º A elaboração das provas finais de avaliação para as quais a escola particular não possui número suficiente de docentes com habilitação própria, ou, tendo-os, não leccionaram as respectivas disciplinas, será regulamentado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 7.º O exercício de funções docentes nas escolas particulares fica condicionado, para além das penas inibitórias decorrentes da legislação penal, às penalidades previstas na legislação em vigor para o ensino público, relativamente à falta de cumprimento das disposições contratuais ou de inobservância das disposições legais relativas às colocações.

Art. 8.º A aplicação do presente diploma é feita conforme se revelar adequada e de modo gradativo a partir da data da sua publicação, devendo atingir a sua aplicação plena em 1982-1983.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Maio de 1981.

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/21/plain-4173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas à organização e estrutura da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-06 - Decreto-Lei 533/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Revoga, na parte respeitante à construção de embarcações necessárias ao aumento da disponibilidade dos meios de captura de trombeteiros através da pesca de arrasto, o orçamento de programas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 509/79, de 24 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa os novos critérios para a colocação de professores provisórios nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-03 - Decreto Regulamentar Regional 9/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo, para efeitos de aposentação, do serviço docente prestado no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1987-05-22 - Decreto Regulamentar Regional 16/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/A, de 16 de Abril, que regula o sistema de colocações de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro (fixando as alterações às normas de atribuição de comparticipação no âmbito do financiamento às valências educativas privadas integradas nos objetivos gerais do sistema educativo regional e às normas de frequência em regime de ensino doméstico até à conclusão do ensino secundário), e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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