Decreto Regulamentar Regional 35/81/A
Reconhecendo o Governo a importância da existência do ensino particular e do papel relevante que o mesmo vem desempenhando na Região;
Considerando que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo que agora se aplica à Região reconhece a liberdade de ensino e o direito dos pais à escolha e à orientação da educação dos filhos, dando plena execução aos preceitos constitucionais e ao modelo de sociedade pluralista e democrática;
Nos termos do disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei 533/80, de 21 de Novembro, e da alínea a) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aplicam-se aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo da Região Autónoma dos Açores as disposições do Decreto-Lei 533/80, de 21 de Novembro, com as adaptações constantes do presente diploma.
2 - Nos preceitos do diploma citado no número anterior que não sofram alteração deverão entender-se as referências à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo e à Direcção-Geral de Pessoal como aplicadas à Direcção Regional de Orientação Pedagógica e Direcção Regional da Administração Escolar e as feitas ao Ministério da Educação e Ciência ou membros do Governo da República como relativas à Secretaria Regional da Educação e Cultura e aos Secretários Regionais competentes nas respectivas matérias.
Art. 2.º É criado o Conselho Consultivo Regional do Ensino Particular e Cooperativo que será constituído pelas entidades mencionadas nas alíneas a), b), d) e f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 553/80 e por dois representantes do Secretariado Regional das Associações de Pais.
Art. 3.º O Governo Regional concederá às escolas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e financeiros gerais, um subsídio de acordo com o custo de manutenção e funcionamento, independentemente do número de alunos.
Art. 4.º Os cinco anos escolares consecutivos como condição para a autonomia pedagógica deverão ser contados a partir do ano escolar imediatamente seguinte ao da publicação deste diploma.
Art. 5.º O júri a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei 553/80 será constituído por um representante da Direcção Regional de Orientação Pedagógica, que presidirá, por dois delegados de disciplina, de preferência afectos à profissionalização em exercício da disciplina e grau de ensino em causa, um representante do Conselho Consultivo Regional do Ensino Particular e Cooperativo e por um especialista do ramo do saber, técnica ou arte em que se incluem os trabalhos em apreço.
Art. 6.º A elaboração das provas finais de avaliação para as quais a escola particular não possui número suficiente de docentes com habilitação própria, ou, tendo-os, não leccionaram as respectivas disciplinas, será regulamentado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 7.º O exercício de funções docentes nas escolas particulares fica condicionado, para além das penas inibitórias decorrentes da legislação penal, às penalidades previstas na legislação em vigor para o ensino público, relativamente à falta de cumprimento das disposições contratuais ou de inobservância das disposições legais relativas às colocações.
Art. 8.º A aplicação do presente diploma é feita conforme se revelar adequada e de modo gradativo a partir da data da sua publicação, devendo atingir a sua aplicação plena em 1982-1983.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Maio de 1981.
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.