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Decreto Regulamentar Regional 16/87/A, de 22 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/A, de 16 de Abril, que regula o sistema de colocações de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/87/A

Considerando a necessidade de proceder a alterações pontuais ao Decreto Regulamentar Regional 7/85/A, de 16 de Abril, que regula o sistema de colocações de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário;

Considerando que os critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios na Região devem atender aos condicionalismos que a dispersão geográfica acarreta, implicando uma 2.ª fase dilatada:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d), do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º, o artigo 3.º, o artigo 6.º, o artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 12.º, o artigo 14.º, o artigo 15.º, o artigo 17.º, o artigo 23.º, o artigo 25.º, o artigo 26.º, o artigo 27.º, o artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 30.º, o artigo 33.º e o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar Regional 7/85/A, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º .................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Por professores efectivos e professores em contratação plurianual que, segundo regras fixadas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, foram deslocados do estabelecimento de ensino de origem por não terem serviço lectivo.

Art. 3.º - 1 - .............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Candidatos professores efectivos com provimento definitivo casados com funcionários ou agentes da Região e da administração central e local ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Candidatos portadores apenas de habilitação suficiente não incluídos na alínea anterior, não ficando os mesmos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma;

i) Candidatos portadores de habilitação considerada mínima, como tal definida no n.º 6 do artigo 17.º, não ficando os mesmos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma.

2 - ...........................................................................

3 - Os candidatos incluídos nas alíneas h) e i) do n.º 1 deste artigo enquanto não adquirirem, respectivamente, habilitação própria ou suficiente não poderão em futuros concursos ser enquadrados nas restantes alíneas.

Art. 6.º - 1 - .............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente por parte dos candidatos que concorreram com aquela habilitação incluídos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

m) Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente por parte dos candidatos que concorreram com aquela habilitação incluídos nas alíneas e), f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º;

n) Colocação dos candidatos incluídos na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 11.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os conselhos directivos afixarão nos locais de estilo, e logo após o seu envio para os serviços competentes, o número de vagas referidas no n.º 1 deste artigo.

Art. 12.º - 1 - ...........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - Os docentes colocados nos horários referidos na alínea b) do número anterior serão remunerados como se tivessem sido colocados em horários de 22 horas semanais, sendo o respectivo serviço completado com tarefas paradocentes enquanto não houver horas lectivas nos respectivos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para lhes atribuir.

Art. 14.º Os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º são graduados de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro.

Art. 15.º Os docentes profissionalizados não efectivos são graduados de acordo com o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro.

Art. 17.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A habilitação considerada mínima é atribuída aos candidatos portadores do curso complementar do ensino secundário que possuam cumulativamente as disciplinas específicas do respectivo grupo.

6 - A graduação na docência referida no número anterior será determinada pelo quociente da soma da classificação académica das disciplinas específicas do grupo, expresso na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1, em que N corresponde ao número de anos de serviço docente oficial classificado de Bom ou Suficiente, conforme os casos, contados nos termos da lei, e ao número de anos de serviço no ensino particular prestado nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional 35/81/A, de 21 de Julho, em qualquer dos casos ou em resultado da soma de ambos, no máximo até vinte anos, e prestado até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso.

7 - Em caso de igualdade, será aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Art. 23.º A documentação referida no artigo 20.º para os candidatos à 2.ª fase do concurso mencionado no artigo 9.º será apresentada nas condições expressas no Decreto-Lei 381-C/85, de 28 de Setembro.

Art. 25.º - 1 - Os docentes profissionalizados não efectivos e os docentes provisórios colocados ao abrigo do presente diploma são providos mediante contrato, nos termos do Decreto-Lei 381-C/85, de 28 de Setembro.

2 - Os docentes colocados na 1.ª fase do concurso que não se encontrem em exercício de funções no final do ano escolar imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita celebrarão os respectivos contratos na data em que, por despacho, forem mandados apresentar nas escolas em que forem colocados.

3 - Os docentes colocados na 1.ª fase do concurso que se encontrem em exercício de funções no final do ano escolar imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita celebrarão ou renovarão os respectivos contratos na data marcada para o início do ano escolar, sem prejuízo de se terem de apresentar na escola em que forem colocados na data referida no número anterior.

4 - Os docentes colocados na 2.ª fase do concurso ao abrigo da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º elaborarão os respectivos contratos na data de entrada em exercício de funções, se esta se verificar no prazo legalmente estabelecido.

Art. 26.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.

Art. 27.º Os contratos a estabelecer por força do artigo 25.º vigorarão até ao final do ano escolar a que a colocação respeita, exceptuando-se, porém, o disposto no artigo 28.º deste diploma.

Art. 28.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Consideram-se, contudo, prorrogados até ao final do respectivo ano escolar os contratos celebrados com docentes que, cumulativamente, tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço no ano escolar a que a colocação respeita e se encontrem em exercício de funções em 31 de Maio.

Art. 30.º - 1 - O candidato que, não se encontrando a prestar serviço docente à data da incorporação no serviço militar obrigatório, adquira durante a prestação daquele serviço direito a celebrar contrato como docente apresentar-se-á no respectivo estabelecimento de ensino nos quinze dias subsequentes ao termo do serviço militar, se este se verificar durante a vigência do contrato que deva celebrar como docente, devendo, para o efeito, comunicar tal situação por escrito ao estabelecimento de ensino até ao início do ano escolar a que a colocação respeita.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 33.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - As desistências à 1.ª fase do concurso ou de parte das preferências manifestadas ou de alterações às mesmas serão admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional de Administração Escolar até ao termo do prazo de reclamação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - Os pedidos de desistências fora do prazo indicado no n.º 1 deste artigo serão objecto do despacho do director regional de Administração Escolar, proferido caso a caso.

5 - A não aceitação do lugar em que o candidato venha a ser colocado na 1.ª fase implicará a impossibilidade de o mesmo vir a ser colocado no ano a que o concurso respeita.

Art. 35.º - 1 - ...........................................................

2 - No decurso do último ano das respectivas funções os docentes mencionados no número anterior deverão ser opositores ao concurso previsto neste diploma, devendo, para o efeito, ser considerados como colocados na 1.ª fase do concurso anterior.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 18 de Fevereiro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/22/plain-9431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-21 - Decreto Regulamentar Regional 35/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Orientação Pedagógica

    Aplica aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativas as disposições do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa os novos critérios para a colocação de professores provisórios nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-C/85 - Ministério da Educação

    Institui o contrato como única forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Decreto-Lei 17-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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