Decreto Regulamentar 27/83
de 26 de Março
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal administrativo do quadro dos estabelecimentos de ensino que não seja abrangido pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho, transita, na mesma categoria, para o novo quadro a que se refere o artigo 1.º daquele diploma legal, aprovado pela Portaria 317/80, de 6 de Junho, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo anotação do Tribunal de Contas.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - João José Fraústo da Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 9 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em - 10 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.