Decreto-Lei 472/80
de 14 de Outubro
Considerando que a generalidade dos princípios consignados no Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, tem em vista uma racionalização dos meios humanos de que a função pública dispõe e, ao mesmo tempo, proceder à contenção do deficit orçamental;
Considerando que o próprio diploma reconhece, no seu artigo 13.º, que os princípios que estatui necessitam de adaptação no que respeita à sua aplicação a serviços que, pela sua especificidade, relevância e satisfação de necessidades inadiáveis, não se coadunam com as limitações impostas pelo respectivo articulado;
Considerando que nesses serviços se incluem os dependentes do Ministério da Educação e Ciência, mormente os estabelecimentos de ensino:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/80 poderão ser criados ou alterados os quadros do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos oficiais de ensino, com excepção dos do ensino superior, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Criação de estabelecimentos de ensino oficial;
b) Aumento da frequência escolar em estabelecimentos de ensino oficial já em funcionamento;
c) Alargamento das estruturas físicas de acolhimento, como consequência do aumento de frequência escolar;
d) Modificações curriculares que, justificadamente, determinem a alteração de efectivos de pessoal dos estabelecimentos oficiais de ensino.
2 - A criação de quadros ou as suas alterações constarão de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
3 - A portaria referida no número anterior será assinada somente pelo Ministro da Educação e Ciência se, no caso exclusivo de alteração dos quadros, esta não originar aumento de encargos e do número global dos lugares de cada categoria dos quadros já existentes.
4 - Sempre que as criações ou as alterações referidas no n.º 1 deste artigo originarem aumento de encargos orçamentais, fica o Ministério das Finanças e do Plano autorizado a proceder ao competente reforço das respectivas dotações orçamentais.
Art. 2.º - 1 - Sempre que se verifiquem as condições referidas em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo anterior e enquanto não forem providos os lugares criados nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, poderá o Ministério da Educação e Ciência realizar contratos de prestação eventual de serviços nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 35/80, com as seguintes adaptações:
a) Os contratos de pessoal docente poderão efectuar-se, no máximo, por um período de um ano escolar;
b) Os contratos de pessoal não docente realizar-se-ão, para o pessoal administrativo, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, consoante a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho, e, para o pessoal auxiliar de apoio, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março.
2 - Para efeitos de execução do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma.
Art. 3.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 6 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.