Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, deu origem à constituição de supranumerários, criando situações à margem dos quadros aprovados por lei, de diversos serviços e organismos;
Considerando que o Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, contém um dispositivo legal (artigo 14.º) que visa eliminar, sempre que possível, essas situações:
Determina-se, ao abrigo do artigo 65.º do Decreto-Lei 294/76, e em cumprimento do artigo 14.º do mesmo diploma, na nova redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, o seguinte:
1. Considera-se automática e transitoriamente aumentado de um lugar de calculador de 2.ª classe, letra N, desde 1 de Março de 1977, o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Previdência, no qual se considera provido, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, o calculador de 2.ª classe Egídio Maria Raposo Sebes da Conceição, na situação de supranumerário desde 1 de Março de 1977, por virtude da aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro.
2. Os encargos com o vencimento do referido funcionário competirão à respectiva Direcção-Geral, desde a data em que se considera transitoriamente aumentado o seu quadro de pessoal, devendo, para tanto, o Ministério das Finanças tomar as providências necessárias à consecução dessa finalidade.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 16 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.