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Decreto-lei 139/77, de 7 de Abril

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Sumário

Torna extensivo aos funcionários de justiça que tiverem sido nomeados interinamente no período compreendido entre 24 de Novembro de 1974 e 18 de Fevereiro de 1976 o regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 130/76, de 14 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/77

de 7 de Abril

O Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, estabeleceu medidas que visam garantir a estabilidade de emprego de trabalhadores da função pública, nomeados internamente, omitindo, porém, os funcionários de justiça providos em regime de interinidade no período compreendido entre 24 de Novembro de 1974 e 18 de Fevereiro de 1976.

Justifica-se, assim, a publicação da necessária providência legislativa para pôr termo a essa situação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários de justiça que tiverem sido nomeados interinamente no período compreendido entre 24 de Novembro de 1974 e 18 de Fevereiro de 1976 serão abrangidos pelo regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76 se o requererem no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados pela forma prevista pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Promulgado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/07/plain-220367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-14 - Decreto-Lei 130/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Trabalho

    Estabelece uma nova disciplina para futuras interinidades em lugares de ingresso.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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