de 7 de Abril
O Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, estabeleceu medidas que visam garantir a estabilidade de emprego de trabalhadores da função pública, nomeados internamente, omitindo, porém, os funcionários de justiça providos em regime de interinidade no período compreendido entre 24 de Novembro de 1974 e 18 de Fevereiro de 1976.Justifica-se, assim, a publicação da necessária providência legislativa para pôr termo a essa situação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários de justiça que tiverem sido nomeados interinamente no período compreendido entre 24 de Novembro de 1974 e 18 de Fevereiro de 1976 serão abrangidos pelo regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76 se o requererem no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados pela forma prevista pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.
Promulgado em 22 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.