de 20 de Julho
O Decreto-Lei 835/76, de 26 de Novembro, veio permitir, verificados certos índices de competência profissional, que os conservadores e notários providos interinamente fossem integrados nos respectivos quadros, com dispensa de concurso de habilitação. Estabeleceu ainda, no artigo 2.º, os termos em que se efectuaria a sua nomeação definitiva.Sem prejuízo da manutenção dos princípios ali adoptados, que visaram obviar a não realização de concursos durante dilatado período e garantir a estabilidade do emprego a funcionários de reconhecida aptidão, o referido artigo 2.º, cuja aplicação está iminente, revela-se carecido de reformulação, pelas dúvidas de interpretação que origina e ainda por levar longe de mais a garantia de colocação dos interinos.
Com efeito, na sua redacção actual, além de ser pouco clara a forma de nomeação dos interinos em lugares que tenham titular e de ser omisso quanto à nomeação de interinos que ocupam lugares de 1.ª classe, o mencionado artigo 2.º retira do concurso, sem razão aparente, lugares que os interinos ocupam, em manifesto detrimento de pessoal dos quadros com legítima expectativa de transferência.
Assim, e continuando a ser reconhecido aos interinos o direito a lugar compatível, desbloqueia-se o concurso aos lugares que actualmente preenchem, concedendo-se-lhes, no entanto, preferência absoluta sobre todos os candidatos a primeira nomeação para provimento efectivo dos lugares em que estejam a exercer funções. Apenas a inércia dos interinos, abstendo-se de concorrer, os fará suportar a eventualidade da sua não efectivação ou exoneração.
Aproveita-se ainda para aperfeiçoar a redacção do artigo 4.º do citado decreto-lei.
Pelo exposto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 835/76, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. Os conservadores e notários interinos em exercício na altura da publicação do presente diploma que venham a ser classificados na inspecção com nota não inferior à de Bom são dispensados de concurso de habilitação para efeito de ingresso, como efectivo, nos respectivos quadros.
2. Aos interessados a que se refere o número anterior é reconhecida preferência legal nos concursos para provimento efectivo dos lugares em que estejam a exercer funções sobre os demais candidatos a primeira nomeação.
3. Nos concursos para provimento dos demais lugares concorrem em igualdade de circunstâncias com os candidatos concursados classificados de Bom.
Art. 4.º Aos conservadores e notários nomeados definitivamente com dispensa de concurso, nos termos deste diploma, será contado o tempo de serviço efectivamente prestado como interinos, mas sem prejuízo dos já nomeados definitivamente, à esquerda dos quais ficarão ordenados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 6 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.