de 21 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Decreto 198/73, de 3 de Maio, dos artigos 14.º, n.º 3, 22.º, n.º 3, e artigo 71.º do Decreto 314/70, de 8 de Julho, o seguinte:A) Seja alterada a classe dos serviços abaixo referidos pela forma indicada:
1 - Registo civil
a) Elevadas à 1.ª classe as Conservatórias de Alcobaça, Beja, Évora, Fundão, Maia, Torres Vedras, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Ourém, todas, presentemente, de 2.ª classe.b) Elevadas à 2.ª classe as Conservatórias de Caminha, Coruche, Esposende, Lousada, Moita, Paços de Ferreira, Porto de Mós, Póvoa de Lanhoso, Ribeira Brava, Vagos e Vila Pouca de Aguiar, todas, presentemente, de 3.ª classe.
2 - Registo predial
a) Elevadas à 1.ª classe as Conservatórias de Albufeira, Barreiro, Beja, Castelo Branco, Faro, Lagos, Loulé, Portimão, Santo Tirso, Sesimbra, Viana do Castelo e Viseu, todas, actualmente, de 2.ª classe.b) Elevadas à 2.ª classe as Conservatórias de Alcácer do Sal, Amarante, Benavente, Bragança, Felgueiras, Fundão, Grândola, Guarda, Moita, Olhão, Ovar, Palmela, Santa Cruz (Madeira) e Vila Real de Santo António, todas, actualmente, de 3.ª classe.
3 - Notariado
a) Elevados à 1.ª classe os Cartórios de Albufeira, Lagoa, Moita e Portimão e as Secretarias Notariais do Barreiro, Beja, Covilhã, Faro, Feira, Castelo Branco, Figueira da Foz, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Tomar, Vila do Conde e Vila Franca de Xira, todas, presentemente, de 2.ª classe.b) Elevados à 2.ª classe os Cartórios Notariais de Amares, Arruda dos Vinhos, Batalha, Caminha, Castelo de Paiva, Gouveia, Grândola, Lousã, Nazaré, Nisa, Penacova, Ponte da Barca, Santa Comba Dão, Sesimbra, S. João da Madeira, Sobral de Monte Agraço, Tábua, Vagos, Vale de Cambra, Valongo e Vila Pouca de Aguiar, todos, presentemente, de 3.ª classe.
B) Sejam anexados e desanexados os serviços seguintes:
a) Desanexados, no concelho de Albufeira, os serviços de notariado e de registo predial e anexado a este o registo civil.
A composição dos quadros respectivos será a seguinte:
1) Quadro dos serviços de registo predial e civil:
Um segundo-ajudante;
Dois escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
2) Quadro dos serviços de notariado:
Um segundo-ajudante;
Um escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.
C) A alteração da classe dos serviços de registo predial e notariado de Albufeira só se verificará a partir da data em que se tornar efectiva a desanexação, entre si, dos referidos serviços e a anexação do registo predial ao registo civil.
E) É criada em Sesimbra uma secretaria notarial, composta de dois cartórios, ficando o respectivo quadro do pessoal auxiliar constituído por um segundo-ajudante, um terceiro-ajudante e um escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.
F) Em cada um dos serviços de registo e notariado, elevados da 3.ª à 2.ª classe, será substituído um lugar de terceiro-ajudante por um de segundo-ajudante, e os actuais lugares de escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe serão substituídos por igual número de escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
Ministério da Justiça, 8 de Agosto de 1973. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.