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Decreto 198/73, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, definindo a sua estrutura e atribuições. Esta Direccao-Geral compreende serviços centrais e serviços externos. Os serviços externos compreendem a conservatória dos registos centrais, os serviços dos registos civil, predial, comercial e de propriedade automóvel e os serviços do notariado e de identificação. Estabelece a competência dos serviços centrais que abrangem: os serviços técnicos, os serviços de inspecção e os serviços de administração. Insere também disposições sobre o pessoal da Direcção-geral, nomeadamente sobre o director-geral e os inspectores.

Texto do documento

Decreto 198/73

de 3 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DA DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO

CAPÍTULO I

Estrutura e competência

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem por atribuições orientar os serviços dos registos civil, predial, comercial e de propriedade automóvel, os serviços do notariado e de identificação, superintender na sua organização e funcionamento, e ainda efectuar os estudos relativos ao aperfeiçoamento dos mesmos serviços.

Art. 2.º Para o exercício das suas atribuições compete especialmente à Direcção-Geral:

a) Providenciar sobre a organização dos serviços dos registos e do notariado, para o efeito de, mediante portaria, se proceder à criação, anexação ou extinção e classificação de lugares de conservador e notário, à delimitação da respectiva competência territorial, à criação de secretarias notariais e ainda à alteração da composição dos quadros do pessoal auxiliar;

b) Conhecer das reclamações hierárquicas de decisões dos conservadores e notários relativas à execução dos actos que lhes hajam sido requeridos ou requisitados;

c) Responder às consultas formuladas pelos serviços externos e outras entidades sobre dúvidas suscitadas na execução e aplicação das leis e regulamentos respeitantes aos actos da competência dos serviços;

d) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade dos serviços externos;

e) Ocupar-se da gestão do pessoal dos serviços externos;

f) Informar sobre a instalação e equipamento dos serviços.

Art. 3.º A Direcção-Geral compreende serviços centrais e serviços externos.

Art. 4.º - 1. Os serviços externos compreendem a Conservatória dos Registos Centrais, os serviços dos registos civil, predial, comercial e de propriedade automóvel e os serviços do notariado e de identificação.

2. Os serviços externos são objecto de regulamento próprio.

SECÇÃO II

Serviços centrais

Art. 5.º - 1. Os serviços centrais abrangem:

a) Os serviços técnicos;

b) Os serviços de inspecção;

c) Os serviços de administração.

2. Junto dos serviços centrais funciona o conselho técnico.

Art. 6.º Aos serviços técnicos compete em especial:

a) Elaborar pareceres técnicos sobre matérias de registo, de notariado e de identificação ou relativos à organização, funcionamento e divisão territorial dos respectivos serviços;

b) Proceder ao estudo das consultas formuladas pelos conservadores, notários e outras entidades;

c) Organizar a estatística anual dos actos do registo, do notariado e de identificação.

Art. 7.º - 1. Aos serviços de inspecção compete recolher os elementos de informação necessários ao conhecimento do estado dos serviços, para melhor os orientar, aperfeiçoar a sua organização e suprir as deficiências que se verificarem, destinando-se complementarmente os elementos recolhidos a classificar o serviço dos funcionários e reprimir as irregularidades ou infracções que cometerem.

2. Para efeitos do disposto no número anterior deverão realizar-se inspecções, tanto quanto possível, de três em três anos, bem como os inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares que se mostrem necessários.

Art. 8.º Aos serviços de administração compete dar execução a todo o serviço de expediente geral, contabilidade e arquivo, bem como ao expediente relativo à gestão do pessoal dos serviços externos.

Art. 9.º Compete especialmente ao conselho técnico:

a) Proceder aos estudos sobre questões de ordem técnica dos serviços dos registos, do notariado e de identificação, incluindo os relativos à orientação e funcionamento dos mesmos serviços;

b) Emitir parecer sobre as reclamações hierárquicas formuladas pelos utentes dos serviços;

c) Apreciar os processos de inspecção e classificar o serviço dos conservadores, notários e demais funcionários inspeccionados;

d) Proceder à graduação periódica dos conservadores e notários, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço, para fins de promoção;

e) Emitir parecer sobre reclamações dos conservadores e notários contra as respectivas listas de antiguidade.

Art. 10.º - 1. O conselho técnico é constituído pelas seguintes secções:

a) Secção de registo civil e identificação;

b) Secção de registo predial, comercial e propriedade automóvel;

c) Secção de notariado.

2. Do conselho técnico fazem parte o director-geral, como presidente, os inspectores superiores, como vogais permanentes de todas as secções, e três vogais nomeados trienalmente pelo Ministro da Justiça, para cada uma das secções, de entre os conservadores e notários.

3. Na falta ou impedimento de algum dos vogais, o presidente designará o funcionário que deve substituí-lo.

4. Um dos secretários dos serviços de inspecção exercerá cumulativamente as funções de secretário do conselho técnico.

Art. 11.º - 1. O conselho técnico reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

2. As reuniões podem ser em sessão plenária ou por secções, consoante a natureza dos processos a apreciar.

Art. 12.º - 1. Os processos que devam ser submetidos à apreciação do conselho técnico serão distribuídos entre os vogais para se designar relator.

2. Feita a distribuição, o processo será imediatamente remetido aos vistos, primeiro do vogal relator, depois dos restantes vogais da respectiva secção e, finalmente, do presidente.

3. O prazo de vista para o relator é de oito ou quinze dias, conforme se trate de processos de inspecção ou de questões de ordem técnica, e de cinco dias para cada um dos restantes membros.

4. Decorrido o prazo dos vistos, o processo é apresentado para deliberação à primeira sessão do conselho técnico.

Art. 13.º - 1. As deliberações do conselho técnico são tomadas por maioria de votos, competindo ao presidente voto de qualidade.

2. Nas decisões dos processos de inspecção não é permitido consignar qualquer declaração de voto de vencido.

3. Nos processos respeitantes a questões técnicas, os membros que não se conformem com a matéria votada deverão assinar com a declaração de vencido, fundamentando o seu voto; se o relator ficar vencido, o processo passará a um dos vogais vencedores, designado pelo presidente.

4. De cada sessão do conselho será lavrada acta.

Art. 14.º - 1. Os funcionários inspeccionados serão classificados com as notas de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Regular, Medíocre ou Mau.

2. A nota de Muito bom não pode ser atribuída a funcionários com menos de três anos de serviço inspeccionado, nem aos que há menos de três anos tenham tido classificação inferior à de Bom.

3. Aos funcionários classificados de Mau e àqueles que em duas classificações seguidas ou em três interpoladas tenham obtido a classificação de Medíocre será imediatamente instaurado processo disciplinar por incompetência para o exercício do cargo.

CAPÍTULO II

Pessoal

Art. 15.º - 1. Ao director-geral compete orientar e coordenar superiormente os serviços, submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que careçam de resolução superior e, bem assim, proceder à distribuição do pessoal dos serviços centrais.

2. O director-geral será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo inspector superior que dirigir os serviços técnicos, ou, na falta ou impedimento deste, pelo inspector superior que dirigir os serviços de inspecção, e, na falta ou impedimento de ambos, pelo seu adjunto.

Art. 16.º - 1. Ao inspector superior adstrito aos serviços técnicos compete dirigir os serviços técnicos e coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções, nos termos por este determinados.

2. Nas suas faltas ou impedimentos, o inspector superior será substituído pelo funcionário designado pelo director-geral.

Art. 17.º - 1. Ao inspector superior adstrito aos serviços de inspecção compete:

a) Dirigir os serviços de inspecção e realizar as inspecções, inquéritos e sindicâncias de que for incumbido;

b) Coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções, nos termos por este determinados;

c) Superintender em tudo o que respeite a relações do público com os serviços externos, prestando aos interessados os esclarecimentos de que careçam com vista à utilização desses serviços.

2. Nas suas faltas ou impedimentos, o inspector superior será substituído pelo funcionário designado pelo director-geral.

Art. 18.º - 1. Ao adjunto do director-geral compete dirigir os serviços de administração e coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções, nos termos por este determinados.

2. Nas suas faltas ou impedimentos, o adjunto será substituído pelo funcionário designado pelo director-geral.

Art. 19.º - 1. Aos inspectores compete exercer as funções próprias do serviço de inspecção.

2. Por conveniência de serviço, pode o Ministro da Justiça encarregar magistrados e outros funcionários do Ministério de proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias ou de instruir processos disciplinares.

3. Ao pagamento das ajudas de custo e despesas de transporte devidos aos encarregados dos serviços referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961.

Art. 20.º Aos secretários da inspecção compete organizar os processos instaurados pelos serviços de inspecção e dar execução ao respectivo expediente.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 14 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/03/plain-56792.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-28 - Decreto-Lei 44063 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Promulga a orgânica dos serviços dos registos e do notariado .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-18 - Portaria 568/73 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria uma conservatória do registo predial e comercial de 3.ª classe com sede na vila da Marinha Grande.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-20 - Portaria 570/73 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria uma conservatória dos registos predial e comercial de 3.ª classe com sede na vila de S. João da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Portaria 572/73 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Altera classes de diversos serviços dos registos e do notariado e anexa e desanexa outros serviços.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-23 - Portaria 575/73 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria uma conservatória de registo predial de 1.ª classe no concelho de Gondomar.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-24 - Portaria 579/73 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria uma conservatória do registo predial e comercial de 3.ª classe com sede na vila de Vale de Cambra.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Portaria 398/74 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Eleva à 1.ª classe a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-07 - Portaria 344/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria uma conservatória do registo predial de 1.ª classe no concelho de Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-27 - Portaria 773/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria a Conservatória do Registo Predial de 1.ª classe do concelho de Vila Nova de Gaia, bem como o respectivo quadro do pessoal, e altera o quadro da 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Portaria 705/77 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria uma conservatória do registo predial e comercial de 3.ª classe no concelho do Bombarral.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-20 - Portaria 572/78 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria a Conservatória do Registo Predial da Maia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 741/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças

    Equipara ao cargo de subdirector-geral o cargo de inspector superior da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao cargo de director de serviços o cargo de adjunto do director-geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Portaria 428/80 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria uma conservatória do registo predial no concelho de Almada, a desanexar da ali existente.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Portaria 489/80 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria um novo cartório notarial de 1.ª classe em Coimbra, e fixa o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-18 - Portaria 524/80 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Transforma a Secretaria Notarial de Braga em dois cartórios autónomos e fixa os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 145/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, bem como sobre as inscrições de factos referentes a quaisquer entidades sujeitas a inscrição no registo nacional de pessoas colectivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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