A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto 219/75, de 5 de Maio

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto n.º 314/70, de 8 de Julho.

Texto do documento

Decreto 219/75

de 5 de Maio

O facto de as conservatórias do registo civil, cartórios e secretarias notariais terem de atender o público até à hora do seu encerramento obriga os funcionários, para regularização do expediente diário, a prolongar o seu trabalho para além do horário normal, sem que de tal facto lhes advenha qualquer vantagem funcional ou material e, outrossim, sem qualquer benefício aparente para os serviços.

Para obviar a este inconveniente, e à semelhança do regime já estatuído nas conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis para o serviço de apresentações, que ora se alarga, e nas repartições de finanças (veja-se artigo 5.º do Decreto-Lei 567/74, de 5 de Novembro) e sem prejuízo das medidas que vierem a ser adoptadas, nesta matéria, na futura reforma legislativa da orgânica dos serviços de registo e do notariado, entendeu-se, desde já, indo assim ao encontro da aspiração generalizada dos funcionários dos serviços externos dependentes da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, antecipar de uma hora o encerramento ao público das referidas repartições.

O tempo sobrante do horário regulamentar passará, deste modo, a ser reservado e utilizado para a ordenação e ultimação dos serviços internos inadiáveis e mais urgentes, evitando-se, desse modo, atrasos e demoras.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto 314/70, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

7 - Nas conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis os serviços de contacto com o público, incluindo o de apresentações, só funcionam até uma hora antes do termo do último período regulamentar do serviço de cada dia.

Art. 2.º O n.º 8 do citado artigo 26.º do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado passa a ter a seguinte redacção:

8 - Nas conservatórias do registo civil e nos cartórios e secretarias notariais os serviços de contacto com o público só funcionam até uma hora antes do termo do último período regulamentar do serviço de cada dia, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 4 e 5 do predito artigo 26.º Art. 3.º Ao citado artigo 26.º do mencionado Regulamento é aditado o seguinte número:

9 - Quando as circunstâncias o exigirem, o Ministro da Justiça pode determinar, por despacho, que os arquivos centrais e as conservatórias do registo civil funcionem temporariamente, em regime de turnos, desde as 8 às 20 horas, para a execução de serviços de expedição de certidões e documentos análogos.

Vasco dos Santos Gonçalves - Armando Bacelar.

Promulgado em 22 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/05/plain-232077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-08 - Decreto 314/70 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, publicado em anexo, bem como os quadros de pessoal e mapas de sedes e classificações das conservatórias e cartórios notariais.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 567/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contrair um empréstimo no montante de 25000000$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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