de 20 de Dezembro
O presente diploma destina-se sobretudo a obviar ao apreciável número de vagas que vem ocorrendo nos serviços de registo e do notariado, tanto em relação aos conservadores e notários como ao pessoal auxiliar, tornando mais aliciante o desempenho dos respectivos cargos.E, para além de outras medidas de menor relevo, tem ainda em vista adaptar o quadro da Conservatória dos Registos Centrais ao seu movimento crescente, que se vê agravado pela execução da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 38.º, 40.º, 48.º e 65.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 38.º - 1. ...........................................................
2. A participação emolumentar do conservador dos Registos Centrais é determinada por aplicação das percentagens previstas para os notários nas alíneas a) a c) do número anterior; ao adjunto será abonada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de participação emolumentar, a importância equivalente a metade da participação apurada para o conservador.
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. Aos funcionários dos quadros do pessoal auxiliar a partir da categoria de terceiro-ajudante será abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem, não superior a 5 por cento, da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada, em cada mês, a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
7. A percentagem a que se refere o número anterior, a proporção da sua distribuição pelo pessoal dos quadros das diversas repartições e as normas a que deve obedecer a respectiva liquidação serão fixadas em portaria do Ministro da Justiça.
8. É aplicável à participação emolumentar abonada ao pessoal auxiliar o disposto no n.º 5 deste artigo.
Art. 40.º - 1. ...........................................................
2. Nos casos de vacatura do lugar, ausência ou impedimento do respectivo titular, ou quaisquer outros em que, segundo a lei geral, haja lugar a perda ou desconto do vencimento de exercício, o Ministro da Justiça pode autorizar que a participação emolumentar perdida seja abonada, no todo ou em parte, ao substituto ou, tratando-se de serviços anexados com mais de um ajudante, aos respectivos ajudantes, ou ainda, nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais, aos restantes conservadores ou notários.
Art. 48.º - 1 ............................................................
2. Nas conservatórias, cartórios e secretarias notariais cujo rendimento mensal líquido não ultrapasse o escalão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º o pagamento dos vencimentos do pessoal auxiliar do respectivo quadro será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
3. Nas repartições cujo rendimento mensal líquido não ultrapasse o escalão previsto no alínea b) do n.º 1 do citado artigo 38.º, será de um terço a quota-parte dos vencimentos do pessoal auxiliar a suportar pelo Cofre.
4. (O actual n.º 3.) 5. (O actual n.º 4.) 6. (O actual n.º 5.) Art. 65.º Em caso de alteração da composição de algum dos quadros do pessoal auxiliar, os novos lugares que venham a ser criados podem ser preenchidos, em primeiro provimento, independentemente de concurso, por funcionários da respectiva repartição que reúnam os requisitos legais, mediante proposta do director-geral.
Art. 2.º - 1. O pessoal auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, além das categorias previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, compreende as categorias de técnicos de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe, com os vencimentos, respectivamente, das letras F, H e I.
2. Os lugares de técnicos de 1.ª ou 2.ª classe serão providos mediante promoção de técnicos da classe imediatamente inferior do respectivo quadro, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, atestado pelo conservador, ou, na sua falta, por livre escolha do Ministro da Justiça, entre indivíduos que satisfaçam aos requisitos previstos no numero seguinte.
3. Os lugares de técnicos de 3.ª classe serão providos, por livre escolha do Ministro, entre licenciados em Direito de reconhecida competência, comprovada, de preferência, no exercício de funções de conservador ou notário ou do quadro do pessoal auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais.
4. Os conservadores e notários podem ser providos em lugares de técnicos, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.
5. Aos funcionários das categorias a que se refere este artigo é aplicável, quanto a competência, o disposto no n.º 2 do artigo 97.º do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto 314/70, de 8 de Julho.
Art. 3.º - 1. Os inspectores dos registos e do notariado podem ser auxiliados na execução dos serviços afectos à inspecção por secretários escolhidos entre os funcionários dos quadros do pessoal auxiliar das conservatórias, cartórios ou secretarias notariais.
2. Aos funcionários designados para desempenhar as funções de secretário dos serviços de inspecção, além dos vencimentos correspondentes ao lugar dos quadros auxiliares de que sejam titulares, será abonada a gratificação mensal de 500$00.
3. Ao pagamento dos vencimentos e gratificação a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961.
4. O desempenho das funções de secretário da inspecção considera-se, para todos os efeitos, como serviço prestado no quadro do pessoal auxiliar a que o respectivo funcionário pertença.
Art. 4.º - 1. Sempre que circunstâncias excepcionais o tornem indispensável, o Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director-geral, pode autorizar a deslocação temporária de qualquer funcionário do quadro do pessoal auxiliar de uma conservatória, secretaria ou cartório notarial para prestar serviço em outra repartição da mesma espécie.
2. Se a deslocação se verificar para fora da sede do respectivo lugar, ao funcionário deslocado serão abonadas as ajudas de custo e despesas de transporte a que haja lugar.
3. O pagamento das despesas a que se refere o número anterior constituirá encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 5.º O tempo de bom e efectivo serviço prestado como escriturário-dactilógrafo nos serviços centrais da Direcção-Geral ou da Direcção dos Serviços de Identificação é equiparado, para todos os efeitos, ao prestado nos quadros do pessoal auxiliar das conservatórias, secretarias e cartórios notariais.
Art. 6.º O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, é aplicável aos funcionários do quadro do pessoal auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, licenciados em Direito, com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço.
Art. 7.º A tradução de documentos escritos em língua estrangeira que devam servir de base a actos de registo oficiosos ou determinados por decisão judicial pode ser feita e certificada pela Conservatória dos Registos Centrais.
Art. 8.º - 1. São isentos de emolumentos e selo os assentos de registo civil que tenham de ser renovados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, imputável a culpa dos serviços, que os torne jurìdicamente inexistentes.
2. A isenção a que se refere o número anterior é extensiva aos processos ou documentos necessários para a renovação do registo.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato àquele em que for publicado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.