de 6 de Fevereiro
Nos termos previstos no n.º 7 do artigo 38.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 530/72, de 20 de Dezembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários, o seguinte:
a) A participação emolumentar atribuída ao pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado, a que se refere o n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei 44063 (redacção introduzida pelo citado Decreto-Lei 530/72), terá por limite a percentagem de 2,5% da receita global líquida arrecadada em todas as conservatórias, cartórios e secretarias notariais para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;
b) Aos técnicos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe do quadro auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais não é abonada percentagem emolumentar;
c) Pelas forças do produto de percentagem referida na alínea a), serão abonadas mensalmente aos funcionários em exercício das categorias de primeiro-ajudante, segundo-ajudante e terceiro-ajudante e aos da categoria de chefe de secção as importâncias correspondentes, respectivamente, a 15% e 8% do seu vencimento;
d) A presente portaria será ainda este ano revista desde que seja aprovado, promulgado e publicado o diploma legal emanado deste Ministério que, dando nova redacção ao n.º 6 do artigo 38.º do citado Decreto-Lei 44063, estende a percentagem emolumentar à categoria de escriturário-dactilógrafo.
Ministério da Justiça, 21 de Janeiro de 1976. - O Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários, Armando Bacelar.