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Decreto-lei 530/72, de 20 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, que promulgou a orgânica dos serviços dos registos e do notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 530/72

de 20 de Dezembro

O presente diploma destina-se sobretudo a obviar ao apreciável número de vagas que vem ocorrendo nos serviços de registo e do notariado, tanto em relação aos conservadores e notários como ao pessoal auxiliar, tornando mais aliciante o desempenho dos respectivos cargos.

E, para além de outras medidas de menor relevo, tem ainda em vista adaptar o quadro da Conservatória dos Registos Centrais ao seu movimento crescente, que se vê agravado pela execução da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 38.º, 40.º, 48.º e 65.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 38.º - 1. ...........................................................

2. A participação emolumentar do conservador dos Registos Centrais é determinada por aplicação das percentagens previstas para os notários nas alíneas a) a c) do número anterior; ao adjunto será abonada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de participação emolumentar, a importância equivalente a metade da participação apurada para o conservador.

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

6. Aos funcionários dos quadros do pessoal auxiliar a partir da categoria de terceiro-ajudante será abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem, não superior a 5 por cento, da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada, em cada mês, a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

7. A percentagem a que se refere o número anterior, a proporção da sua distribuição pelo pessoal dos quadros das diversas repartições e as normas a que deve obedecer a respectiva liquidação serão fixadas em portaria do Ministro da Justiça.

8. É aplicável à participação emolumentar abonada ao pessoal auxiliar o disposto no n.º 5 deste artigo.

Art. 40.º - 1. ...........................................................

2. Nos casos de vacatura do lugar, ausência ou impedimento do respectivo titular, ou quaisquer outros em que, segundo a lei geral, haja lugar a perda ou desconto do vencimento de exercício, o Ministro da Justiça pode autorizar que a participação emolumentar perdida seja abonada, no todo ou em parte, ao substituto ou, tratando-se de serviços anexados com mais de um ajudante, aos respectivos ajudantes, ou ainda, nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais, aos restantes conservadores ou notários.

Art. 48.º - 1 ............................................................

2. Nas conservatórias, cartórios e secretarias notariais cujo rendimento mensal líquido não ultrapasse o escalão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º o pagamento dos vencimentos do pessoal auxiliar do respectivo quadro será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

3. Nas repartições cujo rendimento mensal líquido não ultrapasse o escalão previsto no alínea b) do n.º 1 do citado artigo 38.º, será de um terço a quota-parte dos vencimentos do pessoal auxiliar a suportar pelo Cofre.

4. (O actual n.º 3.) 5. (O actual n.º 4.) 6. (O actual n.º 5.) Art. 65.º Em caso de alteração da composição de algum dos quadros do pessoal auxiliar, os novos lugares que venham a ser criados podem ser preenchidos, em primeiro provimento, independentemente de concurso, por funcionários da respectiva repartição que reúnam os requisitos legais, mediante proposta do director-geral.

Art. 2.º - 1. O pessoal auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, além das categorias previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, compreende as categorias de técnicos de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe, com os vencimentos, respectivamente, das letras F, H e I.

2. Os lugares de técnicos de 1.ª ou 2.ª classe serão providos mediante promoção de técnicos da classe imediatamente inferior do respectivo quadro, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, atestado pelo conservador, ou, na sua falta, por livre escolha do Ministro da Justiça, entre indivíduos que satisfaçam aos requisitos previstos no numero seguinte.

3. Os lugares de técnicos de 3.ª classe serão providos, por livre escolha do Ministro, entre licenciados em Direito de reconhecida competência, comprovada, de preferência, no exercício de funções de conservador ou notário ou do quadro do pessoal auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais.

4. Os conservadores e notários podem ser providos em lugares de técnicos, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

5. Aos funcionários das categorias a que se refere este artigo é aplicável, quanto a competência, o disposto no n.º 2 do artigo 97.º do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto 314/70, de 8 de Julho.

Art. 3.º - 1. Os inspectores dos registos e do notariado podem ser auxiliados na execução dos serviços afectos à inspecção por secretários escolhidos entre os funcionários dos quadros do pessoal auxiliar das conservatórias, cartórios ou secretarias notariais.

2. Aos funcionários designados para desempenhar as funções de secretário dos serviços de inspecção, além dos vencimentos correspondentes ao lugar dos quadros auxiliares de que sejam titulares, será abonada a gratificação mensal de 500$00.

3. Ao pagamento dos vencimentos e gratificação a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961.

4. O desempenho das funções de secretário da inspecção considera-se, para todos os efeitos, como serviço prestado no quadro do pessoal auxiliar a que o respectivo funcionário pertença.

Art. 4.º - 1. Sempre que circunstâncias excepcionais o tornem indispensável, o Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director-geral, pode autorizar a deslocação temporária de qualquer funcionário do quadro do pessoal auxiliar de uma conservatória, secretaria ou cartório notarial para prestar serviço em outra repartição da mesma espécie.

2. Se a deslocação se verificar para fora da sede do respectivo lugar, ao funcionário deslocado serão abonadas as ajudas de custo e despesas de transporte a que haja lugar.

3. O pagamento das despesas a que se refere o número anterior constituirá encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 5.º O tempo de bom e efectivo serviço prestado como escriturário-dactilógrafo nos serviços centrais da Direcção-Geral ou da Direcção dos Serviços de Identificação é equiparado, para todos os efeitos, ao prestado nos quadros do pessoal auxiliar das conservatórias, secretarias e cartórios notariais.

Art. 6.º O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, é aplicável aos funcionários do quadro do pessoal auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, licenciados em Direito, com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço.

Art. 7.º A tradução de documentos escritos em língua estrangeira que devam servir de base a actos de registo oficiosos ou determinados por decisão judicial pode ser feita e certificada pela Conservatória dos Registos Centrais.

Art. 8.º - 1. São isentos de emolumentos e selo os assentos de registo civil que tenham de ser renovados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, imputável a culpa dos serviços, que os torne jurìdicamente inexistentes.

2. A isenção a que se refere o número anterior é extensiva aos processos ou documentos necessários para a renovação do registo.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato àquele em que for publicado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/20/plain-232773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-28 - Decreto-Lei 44063 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Promulga a orgânica dos serviços dos registos e do notariado .

  • Tem documento Em vigor 1970-07-08 - Decreto 314/70 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, publicado em anexo, bem como os quadros de pessoal e mapas de sedes e classificações das conservatórias e cartórios notariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-31 - Portaria 59/73 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Fixa o limite da participação emolumentar a abonar durante o ano corrente ao pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-22 - Portaria 42/74 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Determina que a participação emolumentar atribuída ao pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado continue a ser abonada dentro dos limites e nos termos fixados pela Portaria n.º 59/73, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 425/74 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Altera o quadro do pessoal auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-07 - Decreto-Lei 419/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47678 de 5 de Maio de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-04 - Portaria 66/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Fixa normas relativas à participação emolumentar atribuída ao pessoal dos serviços de registo e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-06 - Portaria 68/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Fixa a participação emolumentar atribuída ao pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 258/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 44063 - Alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-dactilógrafos dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-27 - Portaria 264/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Fixa a participação emolumentar a abonar aos funcionários em exercício na Conservatória dos Registos Centrais.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Portaria 298/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Substitui a Portaria n.º 264/76, de 27 de Abril, que fixa a participação emolumentar a abonar aos funcionários em exercício do quadro auxiliar dos serviços dos registos e do quadro auxiliar dos serviços dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - Portaria 228/80 - Ministério da Justiça

    Determina que sejam abonadas mensalmente, a título de participação emolumentar, aos técnicos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes da Conservatória dos Registos Centrais as importâncias correspondentes, respectivamente, a 5%, 6% e 7% do seu vencimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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