de 4 de Fevereiro
Nos termos previstos no n.º 7 do artigo 38.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 530/72, de 20 de Dezembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte:
a) A participação emolumentar atribuída ao pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado, a que se refere o n.º 6 do artigo 38.º do citado Decreto-Lei 44063, continuará a ser abonada dentro dos limites e nos termos fixados pela Portaria 59/73, de 31 de Janeiro;
b) Aos técnicos providos e a prover nos lugares do quadro da Conservatória dos Registos Centrais, a partir da entrada em vigor da Portaria 425/74, de 10 de Julho, bem como aos chefes de secção dos mesmos serviços, não é atribuída a percentagem emolumentar estabelecida na citada Portaria 59/73;
c) A presente portaria poderá ainda este ano ser revista se as circunstâncias o aconselharem e depois de apresentadas as conclusões das comissões de reforma dos registos e do notariado.
Ministério da Justiça, 23 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Justiça, Armando Bacelar.