de 31 de Janeiro
Nos termos previstos no n.º 7 do artigo 38.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 530/72, de 20 de Dezembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
a) A participação emolumentar a abonar durante o ano corrente ao pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado, a que se refere o n.º 6 do artigo 38.º do citado Decreto-Lei 44063, terá por limite a percentagem de 2,5 por cento da receita global líquida arrecadada em todas as conservatórias, cartórios e secretarias notariais para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;
b) Pelas forças do produto da percentagem referida na alínea anterior, serão abonadas mensalmente aos funcionários em exercício das categorias de primeiro, segundo e terceiro-ajudante e aos de categoria superior à de ajudante as importâncias correspondentes, respectivamente, a 15 e 10 por cento do seu vencimento;
c) Ao pagamento destas importâncias, líquidas dos descontos legais, é aplicável o disposto - nos n.os 2 e 3 do artigo 112.º do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto 314/70, de 8 de Julho.
Ministério da Justiça, 20 de Janeiro de 1973. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.