Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 6/79, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas ao regime de prestação e apreciação de provas nos concursos de habilitação para o cargo de conservadores e notários.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/79

O regime de prestação e apreciação de provas nos concursos de habilitação para o cargo de conservadores e notários, bem como o relativo à posterior graduação dos candidatos às vagas abertas, instituído pelo Decreto 171/76, de 3 de Março, que, para o efeito, alterou os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 60.º do Decreto 314/70, de 8 de Julho, veio a revelar-se, na sua aplicação prática, fortemente perturbador, na medida em que deu origem a graves situações de injustiça, com efectivo prejuízo para os serviços.

Na verdade, a ausência de classificação que diferenciasse, entre si, o mérito revelado pelos concorrentes nas provas prestadas, com a consequente equiparação total das suas possibilidades reais, limitava, posteriormente, em caso de nomeação, o critério de escolha à antiguidade - a do concurso, a da licenciatura ou da idade -, carente este de garantia de uma justa definição da posição das concorrentes.

Isso levou a que alguns dos interessados preteridos pela simples circunstância de o nomeado ser mais velho viessem a abandonar a ideia de ingressar nos serviços, pois que a sua juventude privava-os dos lugares mais pretendidos.

Urge, por isso, reestruturar a disciplina vigente neste sector tendo em vista a necessidade de realizar com brevidade novos concursos, a qual não se compadece com a demora que ainda irá verificar-se até à publicação da nova Lei Orgânica dos Registos e do Notariado, não obstante esta se encontrar já em fase de acabamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 60.º do Decreto 314/70 de 8 de Julho, alterados pelo Decreto 171/76, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 35.º - 1 - O concurso consta de provas teóricas e práticas destinadas a apreciar, em especial, a preparação e capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador ou notário e a permitir a graduação do mérito relativo dos concorrentes.

2 - As provas teóricas, que são orais e terão a duração de uma hora, consistem na resposta a interrogatórios sobre as matérias de direito civil e comercial de mais frequente aplicação nos registos e no notariado e sobre legislação especial dos serviços.

3 - As provas práticas, que serão escritas, consistem na redacção de actos de registo e do notariado, ou na fundamentação da sua recusa, e na resolução de problemas de aplicação das tabelas emolumentares.

4 - O programa geral das provas e a forma de as prestar serão objecto de regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.

Art. 36.º - 1 - A classificação dos concorrentes é feita dentro dos primeiros três dias posteriores ao termo das provas, atribuindo-se aos aprovados as notas de Muito bom, Bom e Suficiente.

2 - O júri decide por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Art. 37.º - O resultado da classificação é imediatamente consignado em termo, no livro próprio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, assinado pelo presidente do júri e afixado na mesma Direcção-Geral.

Art. 60.º - 1 - ...........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Entre os conservadores e notários com menos de três anos de serviço e os candidatos a primeira nomeação, aos que tenham tido melhor classificação no concurso da habilitação e, sendo iguais as classificações, aos que tiverem sido aprovados em concurso mais antigo.

2 - ...

3 - Os lugares de conservador ou notário de 1.ª classe não podem ser providos em concorrentes com classificação de serviço inferior à de Bom.

4 - Para a graduação dos candidatos dispensados de concurso de habilitação atender-se-á à classificação e data da licenciatura.

5 - Para efeitos de graduação, os candidatos que em concurso de habilitação tenham sido declarados aptos, consideram-se como tendo obtido a classificação de Suficiente.

6 - ...........................................................................

Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 6 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/16/plain-209677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-08 - Decreto 314/70 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, publicado em anexo, bem como os quadros de pessoal e mapas de sedes e classificações das conservatórias e cartórios notariais.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-03 - Decreto 171/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Dada nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 314/70, acerca do ingresso na carreira dos registos e do notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda