de 20 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Decreto 198/73, de 3 de Maio, artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, e artigo 1.º, n.º 3, do Decreto 314/70, de 8 de Julho, o seguinte:1.º Seja criada uma conservatória dos registos predial e comercial de 3.ª classe com sede na vila de S. João da Madeira e competência na área do respectivo concelho.
2.º A mesma conservatória deverá funcionar anexada à Conservatória do Registo Civil daquele concelho, que será, para o efeito, desanexada do Cartório Notarial, o qual passará a funcionar como repartição autónoma de 2.ª classe.
3.º O quadro do pessoal dos referidos Cartório e serviços anexados (civil e predial) ficará constituído da seguinte forma:
a) Cartório notarial - 1 segundo-ajudante e 2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe;
b) Serviços anexados (civil e predial) 1 segundo-ajudante, 1 terceiro-ajudante e 1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.
4.º Os novos serviços entrarão em funcionamento em 1 de Outubro próximo.
Ministério da Justiça, 8 de Agosto de 1973. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.