Artigo 1.º - 1. É criado o Serviço Social do Ministério da Justiça, o qual tem por fim desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério e seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.
2. A realização dos fins próprios do Serviço Social pode fazer-se através dos diversos meios previstos no regulamento que definir as suas condições de funcionamento, devendo estimular-se especialmente a criação de instituições adequadas de assistência e previdência.
Art. 2.º O Serviço Social do Ministério da Justiça é dotado de personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa e financeira, está isento de custas e selos em todos os processos em que for parte ou interessado e de quaisquer emolumentos, taxas, contribuições ou impostos e beneficia de todas as facilidades conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.
Art. 3.º - 1. À direcção, constituída pelo secretário-geral do Ministério da Justiça, que será o presidente, pelos restantes directores-gerais e pelo chefe da Repartição Administrativa dos Cofres, compete estudar todos os problemas do Serviço Social, fiscalizar e impulsionar os organismos dele dependentes, promover a aplicação das receitas e a realização das despesas e prestar contas pela forma fixada para o Cofre Geral dos Tribunais.
2. À direcção poderão ser agregados um ou mais vogais, livremente designados pelo Ministro da Justiça por períodos renováveis de dois anos.
Art. 4.º O Serviço Social pode ser subsidiado na prossecução dos seus fins pelo Cofre Geral dos Tribunais e o seu expediente corre pela Repartição Administrativa do Cofres.
Art. 5.º As receitas do Serviço Social serão obtidas por meio de quotização dos interessados, subsídios, comparticipações e doações ou legados de quaisquer entidades públicas ou particulares.
Art. 6.º Dos benefícios do Serviço Social são imediatamente excluídos todos os funcionários exonerados, demitidos ou colocados na situação de licença ilimitada, bem como os respectivos familiares.
Art. 7.º Além do cônjuge não separado de pessoas e bens, consideram-se familiares do funcionário:
a) Os descendentes, ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau, seja do funcionário, seja do seu cônjuge, que com aquele vivam em economia conjunta;
b) Os menores de que ele ou o seu cônjuge sejam tutores ou que lhes tenham sido confiados por decisão judicial.
Art. 8.º - 1. O Ministro da Justiça pode, quando o interesse dos serviços o exija, alterar por simples portaria o quadro da Repartição Administrativa dos Cofres.
2. É aplicável a esta Repartição o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 40737, de 24 de Agosto de 1956.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.