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Despacho Normativo 76-A/83, de 5 de Abril

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Sumário

Aprova as normas regulamentadoras da aplicação das receitas cobradas nos termos do n.º 3 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 144/83.

Texto do documento

Despacho Normativo 76-A/83
Para execução do disposto no n.º 4 do artigo 74.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, são aprovadas as seguintes normas regulamentadoras da aplicação das receitas cobradas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo:

1.º O Serviço de Impressos Exclusivos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas deverá promover atempadamente a obtenção, distribuição e venda dos impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, arrecadar e escriturar as correspondentes receitas e efectuar o pagamento das despesas autorizadas nos termos das presentes normas.

2.º São despesas a suportar pelo produto da venda dos impressos:
a) As relacionadas com a concepção, ensaio, execução, aquisição, distribuição e venda dos impressos exclusivos;

b) As de plastificação dos cartões de identificação de pessoa colectiva e entidade equiparada ou por esta originadas;

c) As relacionadas com a emissão dos certificados de admissibilidade de firmas e denominações e dos cartões de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada, designadamente as de instalação, equipamento e funcionamento dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

d) As de remunerações e outros abonos resultantes da alínea anterior;
e) As de formação e aperfeiçoamento de pessoal ao serviço do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, designadamente as de organização ou participação em cursos, seminários, reuniões, colóquios e manifestações semelhantes, incluindo ajudas de custo, transportes e abonos para despesas de representação;

f) As referentes a benefícios sociais complementares concedidos ao pessoal;
g) As de aquisição e conservação de instalações, equipamento e viaturas para o Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou para o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, incluindo as de seguros e benfeitorias;

h) As de concepção, aquisição, execução e distribuição de publicações, inquéritos, questionários, material de difusão informativa ou publicidade de interesse para o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça ou para o Ministério da Justiça.

3.º O director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas fica autorizado a mandar satisfazer as despesas referidas no número anterior por força das receitas arrecadadas, até ao limite do saldo existente, competindo-lhe autorizar previamente a sua realização, com ou sem dispensa de formalidades.

4.º Por despacho ministerial e sob proposta fundamentada, pode ser autorizada a realização de quaisquer outras despesas a suportar pelo produto da venda dos impressos, dentro dos limites do saldo existente; também por despacho do director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas pode ser autorizada a realização de quaisquer outras despesas, mas apenas dentro do limite estabelecido na alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.

5.º O saldo anual transitará para o ano seguinte, salvo se, por proposta do director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, for autorizado por despacho ministerial o seu depósito à ordem do Serviço Social do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto-Lei 47210, de 22 de Setembro de 1966.

6.º Deverá ser elaborada mensalmente a conta das receitas e despesas e anualmente um resumo, com apuramento do saldo que transita para o ano económico seguinte, cuja aprovação é delegada no director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

7.º - 1 - Cabe ao director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas orientar e dirigir o Serviço de Impressos Exclusivos, destacar para ele o pessoal necessário, em tempo inteiro ou parcial, em regime de horas extraordinárias ou de acumulação, bem como contratar ou assalariar o pessoal indispensável, fixando as funções, horários e remunerações de uns e outros.

2 - A fixação das remunerações referidas no número anterior deve, na medida do aplicável, orientar-se pela remuneração correspondente à do pessoal que em organismos da Administração Pública desempenhe tarefas de idêntico nível.

Ministério da Justiça, 4 de Abril de 1983. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-22 - Decreto-Lei 47210 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Cria o Serviço Social do Ministério da Justiça, definindo a sua natureza, âmbito de acção, órgãos e respectivas atribuições e competências. Dispõe sobre a gestão financeira deste serviço.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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