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Decreto-lei 235-B/83, de 1 de Junho

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Sumário

Estabelece a orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 235-B/83

de 1 de Junho

Mostrando-se conveniente dotar os Serviços Sociais do Ministério da Justiça de estrutura orgânica própria;

Face à necessidade de reformular a composição da sua direcção, por forma a imprimir-lhe maior eficácia:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São órgãos dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ):

a) A direcção;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão verificadora de contas.

2 - Os SSMJ dispõem de serviços operativos e de serviços de apoio.

3 - São serviços operativos os pelouros referidos no artigo 7.º 4 - São serviços de apoio os referidos no artigo 8.º Art. 2.º - 1 - A direcção será constituída por 1 presidente, 1 vice-presidente e 2 vogais.

2 - O presidente e o vice-presidente serão, respectivamente, o secretário-geral do Ministério da Justiça e o director do Gabinete de Gestão Financeira. Os vogais serão nomeados pelo Ministro da Justiça de entre funcionários de qualquer dos departamentos abrangidos pelos SSMJ detentores de categorias remuneradas por vencimento não inferior à letra E, sendo um sob proposta do secretário-geral do Ministério da Justiça e o outro sob proposta do director do Gabinete de Gestão Financeira.

3 - As nomeações dos vogais serão feitas em comissão de serviço, pelo prazo de 3 anos, renováveis.

Art. 3.º - 1 - Compete à direcção:

a) Fomentar as actividades dos SSMJ em ordem à prossecução dos seus fins;

b) Administrar os fundos e património dos SSMJ, promovendo a arrecadação das receitas e a autorização das despesas;

c) Promover a elaboração e submeter a despacho do Ministro da Justiça o orçamento e respectiva conta de gerência, com os pareceres do conselho consultivo e da comissão verificadora de contas;

d) Promover a organização e actualização do cadastro dos bens dos SSMJ e determinar a elaboração do inventário;

e) Elaborar os planos de acção anuais e plurianuais;

f) Elaborar o relatório de actividade anual;

g) Promover a elaboração dos regulamentos que se mostrem necessários à actividade dos SSMJ;

h) Negociar os acordos ou contratos necessários à prossecução dos fins dos SSMJ.

2 - Compete ao presidente da direcção orientar e coordenar as actividades dos SSMJ e, especialmente:

a) Presidir às reuniões, orientando os trabalhos;

b) Representar os SSMJ;

c) Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do conselho consultivo;

d) Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior;

e) Distribuir os vogais pelos pelouros.

3 - O presidente da direcção será coadjuvado e substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente, no qual poderá delegar as competências referidas no número anterior.

4 - Compete especialmente aos vogais:

a) Centralizar, estudar e informar os assuntos a seu cargo respeitantes à actividade dos pelouros dos SSMJ;

b) Propor, nas reuniões, as medidas que considerem necessárias à eficácia e desenvolvimento das mesmas actividades;

c) Superintender nos pelouros para que forem designados, orientando-os e assegurando o seu regular funcionamento.

5 - Em matéria de autorização de despesas, a direcção terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Justiça.

Art. 4.º - 1 - A direcção terá 2 sessões ordinárias por mês e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

4 - As reuniões serão secretariadas por 1 funcionário dos SSMJ, a designar pelo presidente da direcção.

5 - A direcção elaborará o seu regulamento interno.

Art. 5.º - 1 - O conselho consultivo será constituído pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, pelo procurador-geral da República, pelo director-geral dos Serviços Judiciários e pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos os membros do conselho consultivo serão substituídos pelos substitutos legais nos respectivos cargos.

3 - Compete, genericamente, ao conselho consultivo dar parecer sobre as linhas de orientação e os domínios de actuação dos Serviços Sociais, designadamente:

a) Programa de acção;

b) Relatório anual, orçamento e contas de gerência;

c) Elaboração de contratos com entidades oficiais e particulares, sempre que, pela sua importância, a direcção entenda que tal se justifique;

d) Apreciação dos factos sobre que recaiam queixas ou reclamações dos beneficiários, desde que a direcção entenda dever submetê-los à sua apreciação;

e) Interpretação dos regulamentos, nos casos em que se suscitem dúvidas.

4 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente 2 vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação do presidente da direcção.

5 - De cada reunião será elaborada acta, assinada pelo presidente e restantes membros presentes.

Art. 6.º - 1 - A comissão verificadora de contas é composta pelo vice-presidente da direcção, que presidirá, e por 2 membros designados por despacho do Ministro da Justiça de entre funcionários de qualquer dos departamentos abrangidos pelo Serviços Sociais do Ministério da Justiça com competência para o desempenho dessas funções.

2 - A comissão verificadora de contas é o órgão responsável pela fiscalização da legalidade da gestão financeira dos SSMJ, competindo-lhe, designadamente:

a) Emitir parecer sobre os orçamentos, suas revisões ou alterações e sobre a conta anual de gerência;

b) Acompanhar a execução do orçamento e a gestão financeira dos SSMJ;

c) Fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

d) Emitir parecer sobre os assuntos de carácter financeiro que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça, pela direcção ou pelo conselho consultivo;

e) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados.

3 - A comissão verificadora terá uma reunião ordinária de 15 em 15 dias e reunirá extraordinariamente por convocação do seu presidente ou do da direcção.

Art. 7.º - 1 - São serviços operativos os pelouros.

2 - Os pelouros agruparão as actividades a prosseguir pelos SSMJ, da seguinte forma:

a) Habitação social e abastecimento;

b) Previdência, ensino e recreação.

3 - O pelouro da habitação social e abastecimento compreende os seguintes domínios:

a) Concessão de habitação em regime de arrendamento, em regime de propriedade resolúvel ou outras modalidades que venham a reconhecer-se de utilidade;

b) Abastecimento de produtos alimentares, vestuário e outros artigos;

c) Fornecimento de refeições confeccionadas.

4 - O pelouro da previdência, ensino e recreação compreende os seguintes domínios:

a) Assistência materno-infantil;

b) Pensões de sobrevivência, bem como outras medidas no sentido de complementar o regime legal em vigor;

c) Auxílio em casos acidentais e de necessidade urgente, podendo revestir a forma de donativos ou empréstimos;

d) Cursos de aperfeiçoamento profissional, subsídios para estudos e seguros para continuação destes.

5 - O regulamento interno de cada pelouro será aprovado por despacho do Ministro da Justiça.

Art. 8.º Aos serviços de apoio compete a execução das actividades dos SSMJ e compreendem:

a) A Divisão de Estudos e Contratos;

b) A Repartição Administrativa.

Art. 9.º Compete à Divisão de Estudos e Contratos:

a) Estudar a celebração de acordos e contratos com outras entidades e elaborar as respectivas minutas;

b) Estudar e elaborar os regulamentos necessários às actividades dos SSMJ;

c) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento dos SSMJ e respectiva conta de gerência;

d) Prestar o apoio técnico e jurídico que lhe for solicitado.

Art. 10.º - 1 - Compete à Repartição Administrativa:

a) Proceder à inscrição dos beneficiários e organizar e manter o respectivo ficheiro;

b) Organizar os processos que se relacionem com cantinas e refeitórios;

c) Organizar os processos atinentes à atribuição de subsídios em matéria de ensino, cofre de auxílio e habitação aos beneficiários;

d) Receber e registar a correspondência e distribuí-la pelos serviços a que respeite;

e) Executar todo o expediente de carácter geral;

f) Organizar os processos de todo o material a adquirir;

g) Organizar os processos com aquisição de casas, obras e atribuição de fogos;

h) Organizar e manter actualizado o arquivo dos SSMJ;

i) Organizar e centralizar os elementos de estatística;

j) Contabilizar e escriturar as receitas e as despesas;

l) Apurar e organizar os pedidos de comparticipação dos beneficiários;

m) Organizar e manter as contas correntes;

n) Organizar os processos de despesa e proceder aos pagamentos;

o) Organizar o balanço anual e preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento e da conta de gerência.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Registo e Ficheiro dos Funcionários;

b) A Secção de Pessoal e Expediente Geral;

c) A Secção de Contabilidade.

3 - As competências constantes do n.º 1 serão desempenhadas:

a) Pela Secção de Registo e Ficheiro dos Funcionários, as das alíneas a) a c);

b) Pela Secção de Pessoal e Expediente Geral, as das alíneas d) a i);

c) Pela Secção de Contabilidade, as das alíneas j) a o).

Art. 11.º - 1 - Os SSMJ dispõem do quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal será recrutado de entre os vários serviços e organismos abrangidos pelos SSMJ.

3 - Ao pessoal dos quadros dos serviços do Ministério da Justiça e, bem assim, dos que funcionem no seu âmbito são aplicáveis os artigos 78.º, n.os 1, 3 e 4, e 79.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, desde que não beneficie de regime próprio ou de natureza e fins semelhantes.

Art. 12.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro dos SSMJ em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 13.º - 1 - O presidente e o vice-presidente têm direito a uma gratificação a fixar por despacho dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa.

2 - Os vogais têm direito à remuneração devida aos directores de serviços.

3 - Os vogais da comissão verificadora de contas têm direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa, de acordo com a lei geral.

Art. 14.º - 1 - Ao lugar de chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O lugar de chefe de repartição é provido de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

3 - Os lugares de chefe de secção são providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 15.º - 1 - Os lugares de pessoal técnico superior são providos, nos termos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

2 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classes, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de técnico de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 16.º - 1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial são providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de terceiro-oficial são providos nos termos da lei geral.

3 - O provimento de lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, é feito nos termos da lei geral.

Art. 17.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Art. 18.º Os lugares de secretário-recepcionista são providos nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

Art. 19.º - 1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e de 2.ª classes são providos, respectivamente, de entre operadores de 2.ª e de 3.ª classes com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 20.º Os lugares de motorista, telefonista e contínuo serão providos nos termos da lei geral.

Art. 21.º - 1 - O pessoal provido em lugares do quadro do Gabinete de Gestão Financeira e que esteja afecto aos SSMJ transita para o quadro a que se refere o artigo 11.º do presente diploma, com observância das habilitações legalmente exigidas e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha remunerada pela mesma letra de vencimento;

c) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha remunerada por letra de vencimento imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior só se aplica quando por força do presente diploma se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - Aos funcionários adidos já integrados ou a integrar no quadro do Gabinete de Gestão Financeira e que transitem para o quadro anexo ao presente diploma será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos organismos de origem, bem como na situação de vinculados ao quadro geral de adidos.

4 - Os terceiros-oficiais interinos que possuam as habilitações legais são colocados, a título definitivo, naquela categoria.

Art. 22.º - 1 - É revogado o artigo 2.º, alínea f), do Decreto-Lei 104/80, de 10 de Maio.

2 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 47210, de 22 de Setembro de 1966, e demais disposições complementares em tudo quanto não estiver expressamente alterado pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 27 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/01/plain-14824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-22 - Decreto-Lei 47210 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Cria o Serviço Social do Ministério da Justiça, definindo a sua natureza, âmbito de acção, órgãos e respectivas atribuições e competências. Dispõe sobre a gestão financeira deste serviço.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 104/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-30 - DECLARAÇÃO DD6368 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 642-B/83, que fixa a taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, e estabelece os termos para aplicação do esquema criado pelo mesmo diploma, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 126 (2.º suplemento), de 1 de Junho de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-03 - Portaria 923/85 - Ministério da Justiça

    Regulariza situações criadas ao abrigo de despachos ministeriais sobre participações emolumentares atribuídas a funcionários do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-10 - Portaria 203/86 - Ministério da Justiça

    Fixa até ao montante de 30% a participação emolumentar às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-22 - Portaria 236/86 - Ministério da Justiça

    Determina que a participação emolumentar já atribuída por despacho ministerial de 14 de Junho de 1984 às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, até ao montante de 30%, produza efeitos desde 1 de Julho de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-14 - Portaria 980/92 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA DE ACORDO COM O MAPA I PUBLICADO EM ANEXO, O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, APROVADO PELO DECRETO LEI 235-B/83, DE 1 DE JUNHO. ESTABELECE O CONTEUDO FUNCIONAL, PUBLICADO EM MAPA II ANEXO, DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DO CITADO QUADRO DE PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-02 - Despacho Normativo 296/93 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 235-B/83, DE 1 DE JUNHO (ALTERADO DE ACORDO COM O MAPA I ANEXO A PORTARIA NUMERO 980/92, DE 14 DE OUTUBRO), UM LUGAR DE ASSESSOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE MARCO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-23 - Portaria 856/94 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    DETERMINA QUE O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, APROVADO PELO DECRETO LEI 235-B/83, DE 1 DE JUNHO, E ALTERADO PELA PORTARIA 980/92, DE 14 DE OUTUBRO, NA PARTE RELATIVA A CARREIRA DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, PASSE A SER O CONSTANTE DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Portaria 516/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, APROVADO PELO DECRETO-LEI 235-B/83, DE 1 DE JUNHO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 980/92, DE 14 DE OUTUBRO, E 856/94, DE 23 DE SETEMBRO), NA PARTE RELATIVA AS CARREIRAS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO E DE ESCRITURARIO-DACTILOGRAFO, O QUAL PASSA A SER O CONSTANTE DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA. CRIA NO MESMO QUADRO UM LUGAR DE AGENTE DE CENSOS E INQUÉRITOS PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Portaria 142/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o quadro de pessoal dos serviços sociais do Ministério da Justiça, aprovado pelo Decreto Lei 235-B/83 de 01 de Junho, na parte relativa aos grupos de pessoal técnico-profissional e administrativo que passa a ser o constante no mapa publicado em anexo, tendo em vista a integração de funcionários oriundos do quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 460/99 - Ministério da Justiça

    Cria a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça e altera o Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-23 - Portaria 171/2000 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o novo quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 129/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, estabelecendo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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