Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 923/85, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulariza situações criadas ao abrigo de despachos ministeriais sobre participações emolumentares atribuídas a funcionários do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Portaria 923/85
de 3 de Dezembro
1. Por despacho do Ministro da Justiça de 17 de Dezembro de 1984 foi determinada a atribuição da participação emolumentar de 10% sobre o vencimento base, sem diuturnidades, aos funcionários do Instituto de Reinserção Social e do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (estes com excepção do pessoal de vigilância), com efeitos a contar de 1 de Dezembro de 1984.

Por despachos do Ministro da Justiça de 20 de Novembro de 1984 foi determinada a atribuição da participação emolumentar de 10% sobre o vencimento base, sem diuturnidades, aos funcionários dos quadros das secretarias judiciais que não beneficiem de outra remuneração complementar, aos funcionários dos quadros dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que não beneficiem de outra remuneração complementar, aos funcionários dos quadros do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga e dos centros regionais que não beneficiem de outra remuneração complementar, aos funcionários dos quadros do Gabinete de Gestão Financeira e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça que não beneficiem de outra remuneração complementar, aos funcionários do quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que não beneficiem, pelo seu estatuto pessoal, de outra remuneração complementar, aos funcionários do quadro da Procuradoria-Geral da República, e bem assim do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, que não beneficiem de qualquer outra remuneração acessória de carácter permanente, aos funcionários do quadro do Centro de Identificação Civil e Criminal que não beneficiem de qualquer outra remuneração complementar, aos funcionários do Gabinete de Direito Europeu que não beneficiem de qualquer outra remuneração complementar, aos funcionários do quadro da Secretaria-Geral do Ministério que não beneficiem de qualquer outra remuneração complementar, aos funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Informática que não beneficiem de outra remuneração complementar, aos funcionários do quadro dos serviços centrais e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores que não beneficiem de outra remuneração complementar, aos funcionários do quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários que não beneficiem de qualquer outra remuneração complementar e aos funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários que não beneficiem de qualquer outra remuneração complementar. Em todos estes despachos foi declarado que produziriam efeitos desde 1 de Dezembro de 1984.

Por despacho do Ministro da Justiça de 20 de Novembro de 1984 foi determinada a atribuição de uma participação emolumentar de 10% sobre o vencimento base, sem diuturnidades, aos funcionários dos quadros da Polícia Judiciária que não beneficiem de outra remuneração complementar; aos que tiverem direito a outra prestação acessória, como o subsídio de renda de casa, será elaborada a diferença , se existir, entre este e o que resultar da aplicação da percentagem de 10%, nos termos da primeira parte do despacho. Foi ainda declarado no despacho que ele produziria efeitos desde 1 de Dezembro de 1984. Por despacho de 17 de Dezembro de 1984 foi aquele despacho de 20 de Novembro de 1984, respeitante ao pessoal da Polícia Judiciária, interpretado no sentido de que o mesmo não é aplicável ao pessoal de investigação da mesma Polícia, o qual beneficia já de uma remuneração específica, superior à tabela geral do funcionalismo.

Por despacho do Ministro da Justiça de 17 de Dezembro de 1984 foi determinada a atribuição de uma participação emolumentar de 10% sobre o vencimento base, sem diuturnidades, aos funcionários da Polícia Judiciária constantes do mapa II, anexo ao Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, com efeitos desde 1 de Dezembro de 1984.

Por despacho do Ministro da Justiça de 17 de Dezembro de 1984 foi determinada a atribuição de uma participação emolumentar de 10% sobre o vencimento base, sem diuturnidades, aos funcionários dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra, para produzir efeitos desde 1 de Dezembro de 1984.

Por despachos do Ministro da Justiça de 20 de Novembro de 1984 foi atribuída a participação emolumentar de 10% sobre o vencimento base sem diuturnidades, aos assessores do Gabinete de Apoio Técnico Legislativo, com efeitos desde 1 de Dezembro de 1984, acrescida, pelo despacho de 28 de Novembro, de mais 20% sobre o vencimento base, sem diuturnidades, aos membros do mesmo Gabinete.

2. Suscitaram-se dúvidas sobre se as participações emolumentares poderiam incidir sobre o vencimento base acrescido das diuturnidades, face a categorias de funcionários em que as diuturnidades integraram as respectivas remunerações mensais para efeitos do cálculo da participação emolumentar.

Face à complexidade da matéria, entendeu o Ministro da Justiça, por despacho de 2 de Julho de 1985, solicitar parecer à Procuradoria-Geral da República.

3. Pronunciou-se o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, pelo parecer 79/85, de 24 de Outubro, já homologado, no sentido de que para atribuição de participações emolumentares é necessária a publicação de uma portaria. A regulamentação da legislação permissiva exigiria, sob pena de ilegalidade, aquela forma.

Para a determinação da incidência de percentagem emolumentar o referido parecer sustenta que as diuturnidades podem ser consideradas parte integrante do vencimento para esse efeito.

Considerando que importa regularizar as situações criadas ao abrigo dos referidos despachos ministeriais, bem como uniformizar e clarificar as normas a que deve obedecer o cálculo das participações emolumentares:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho, e de acordo com o artigo 78.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 235-A/83, de 1 de Junho, e do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 25 de Dezembro, o seguinte:

1.º As participações emolumentares já atribuídas pelos despachos ministeriais de 20 e 28 de Novembro e de 17 de Dezembro de 1984, referidos no preâmbulo desta portaria, ao pessoal do Ministério da Justiça e dos serviços que funcionem no seu âmbito produzem efeitos, como nos mesmos despachos se declara, a partir de 1 de Dezembro de 1984, desde que aquele pessoal não beneficie de regime próprio ou de fins semelhantes.

2.º Para o cálculo das participações emolumentares as diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento.

3.º O disposto no número anterior aplica-se a partir de 1 de Dezembro de 1985.
Ministério da Justiça.
Assinada em 18 de Novembro de 1985.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458/82 - Ministério da Justiça

    Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Altera os artigos 2º, 37º, 70º, 78º, 91º e 92º do Decreto Lei 144/83, de 31 de Março (Registo Nacional das Pessoas Colectivas).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-B/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Estabelece a orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-10 - Portaria 203/86 - Ministério da Justiça

    Fixa até ao montante de 30% a participação emolumentar às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-22 - Portaria 236/86 - Ministério da Justiça

    Determina que a participação emolumentar já atribuída por despacho ministerial de 14 de Junho de 1984 às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, até ao montante de 30%, produza efeitos desde 1 de Julho de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Portaria 297/86 - Ministério da Justiça

    Estabelece que para efeitos de cálculo das participações emolumentares dos conservadores e notários, nas situações previstas na alínea g) do n.º 1.º da Portaria n.º 457/85, de 13 de Julho, as diuturnidades sejam consideradas parte integrante do vencimento da categoria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda