A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 297/86, de 20 de Junho

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Sumário

Estabelece que para efeitos de cálculo das participações emolumentares dos conservadores e notários, nas situações previstas na alínea g) do n.º 1.º da Portaria n.º 457/85, de 13 de Julho, as diuturnidades sejam consideradas parte integrante do vencimento da categoria.

Texto do documento

Portaria 297/86

de 20 de Junho

1 - A Portaria 502/85, de 24 de Julho, determinou que, para efeitos de cálculo das participações emolumentares dos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e dos Oficiais dos Registos e do Notariado, fossem as diuturnidades consideradas parte integrante do vencimento da categoria.

2 - Com referência ao cálculo das participações emolumentares de funcionários do Ministério da Justiça determinou a Portaria 923/85, de 3 de Dezembro, que fossem as diuturnidades consideradas parte integrante do vencimento.

3 - Igualmente o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, pelo parecer 79/85, de 24 de Outubro, já homologado, pronunciou-se no sentido de poderem as diuturnidades ser consideradas parte integrante do vencimento para efeito de cálculo de participações emolumentares.

4 - Contudo, no cálculo das participações emolumentares dos conservadores e notários não tem sido considerada a inclusão das diuturnidades.

Considerando que, por razões de justiça, importa uniformizar o regime de cálculo das participações emolumentares, pondo termo a situações relativamente menos favoráveis:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 71/80, de 15 de Abril, o seguinte:

1.º Para o cálculo das participações emolumentares dos conservadores e notários, nas situações previstas na alínea g) do n.º 1.º da Portaria 457/85, de 13 de Julho, as diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento da categoria.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça.

Assinada em 30 de Maio de 1986.

O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/20/plain-177782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 71/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-13 - Portaria 457/85 - Ministério da Justiça

    Determina as percentagens sobre a receita mensal líquida para cálculo da participação emolumentar para conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Portaria 502/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa a participação emolumentar a atribuir aos oficiais do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-03 - Portaria 923/85 - Ministério da Justiça

    Regulariza situações criadas ao abrigo de despachos ministeriais sobre participações emolumentares atribuídas a funcionários do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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