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Portaria 457/85, de 13 de Julho

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Sumário

Determina as percentagens sobre a receita mensal líquida para cálculo da participação emolumentar para conservadores e notários.

Texto do documento

Portaria 457/85
de 13 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 71/80, de 15 de Abril, o seguinte:

1.º A participação emolumentar para conservadores e notários é determinada pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida:

a) Até 50000$00 em qualquer classe, 30%;
b) Sobre o excedente até 80000$00 na 3.ª classe, 100000$00 na 2.ª classe e 120000$00 na 1.ª classe, 8%;

c) Sobre o excedente até 120000$00 na 3.ª classe, 200000$00 na 2.ª classe e 250000$00 na 1.ª classe, 2% para os conservadores e 4% para os notários;

d) Sobre o excedente até 300000$00 na 3.ª classe, 500000$00 na 2.ª classe e 1000000$00 na 1.ª classe, 1% para os conservadores e 2% para os notários;

e) Sobre o excedente até 750000$00 na 3.ª classe, 1200000$00 na 2.ª classe, 2500000$00 na 1.ª classe e 3500000$00 nas conservatórias autónomas de registo comercial, 0,5% para os conservadores e 1% para os notários;

f) Sobre o excedente, 0,5% para os notários;
g) Em qualquer das situações fica assegurado aos conservadores e notários o mínimo correspondente a 35% do vencimento, sendo a diferença suportada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1985.
Ministério da Justiça.
Assinada em 20 de Junho de 1985.
O Ministro da justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 71/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Portaria 297/86 - Ministério da Justiça

    Estabelece que para efeitos de cálculo das participações emolumentares dos conservadores e notários, nas situações previstas na alínea g) do n.º 1.º da Portaria n.º 457/85, de 13 de Julho, as diuturnidades sejam consideradas parte integrante do vencimento da categoria.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Portaria 169/89 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA A PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR DOS CONSERVADORES E NOTÁRIOS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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