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Decreto-lei 71/80, de 15 de Abril

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado).

Texto do documento

Decreto-Lei 71/80

de 15 de Abril

A nova disciplina orgânica dos serviços dos registos e do notariado, estabelecida pelo Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, corresponde, em larga medida, a uma actualização dos esquemas legais anteriores e a um desejável objectivo de dignificação das funções. Uma mais detida ponderação de alguns dos seus preceitos aconselha, porém, a uma diversa formulação. Em primeiro lugar, esta é suscitada pela necessidade de dar resposta positiva a expectativas atendíveis, que nos artigos 24.º, 27.º e 40.º resultam afectadas por forma indesejável. A segurança e estabilidade das situações constituídas no âmbito temporal de um sistema legal só deverão ser prejudicadas se imperiosas razões de interesse público o impuserem e como solução de último recurso. Ora não é isso que, visivelmente, acontece na circunstância.

Acresce que os mecanismos figurados para o ingresso na carreira de conservadores e notários, centrados num curso de formação profissional, suscitariam dificuldades de aplicação prática, que não se poderão subestimar. Entende-se, com efeito, que as inovações normativas não deverão ser embargadas pela realidade que dimana dos recursos humanos e funcionais existentes. Não se deixa de reconhecer que há que incrementar a qualificação técnica dos novos conservadores e notários. Só que não se tem como viável que ela pudesse ser eficazmente conseguida pelos dispositivos previstos no diploma. Desde logo, as dificuldades surgiriam no recrutamento dos docentes do curso de formação profissional a que se reporta o artigo 36.º, na sua actual redacção. E não poderá, por outro lado, deixar de se reflectir sobre os elevados encargos financeiros que do sistema despontariam. Isto sem prejuízo de, por via regulamentar, se aperfeiçoar o sistema de selecção dos candidatos à carreira e de se intensificar a rendibilidade dos estágios. Como meio de avaliação final estará o concurso de provas públicas. Não será, de resto, por acaso que designadamente os notariados de maior representatividade, como o espanhol, o italiano e o argentino, conservam um sistema análogo.

Muito embora se reconheça que a participação emolumentar é, por sua natureza, uma remuneração variável, assim se devendo manter, a dignidade da função e um critério de equilíbrio global dos níveis remuneratórios aconselham a que se assegure, quanto a ela, um limite mínimo. Na verdade, em alguns casos, embora pouco significativos, os condicionalismos geográficos determinarão a impossibilidade, para os conservadores e notários, de alcançarem esse limite mínimo, seja qual for o empenho que puserem no exercício das suas funções. Em tais casos serão razões exógenas a impedir que alguns funcionários atinjam o mínimo de remuneração que a generalidade facilmente alcançará.

Rectifica-se, ainda, um lapso evidente contido no n.º 5 do artigo 28.º Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 54.º, 61.º e 90.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Ter sido aprovado em concurso de habilitação comum a essas funções;

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Os primeiros ajudantes e segundos-ajudantes, licenciados em Direito, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço como ajudantes.

3 - Nas conservatórias ou cartórios de Lisboa e Porto os ajudantes referidos na alínea d) do número anterior desempenham as funções de adjuntos do conservador ou notário a que ficam subordinados, substituindo-os nas suas faltas, licenças ou impedimentos. No desempenho dessas funções têm competência para praticar todos os actos de registo ou notariado e o tempo de serviço assim prestado vale, para todos os efeitos, como exercício efectivo do cargo de conservador ou notário.

Artigo 26.º

1 - Os conservadores e notários são substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelos ajudantes, sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º, n.º 3, e 38.º, n.º 2, do presente diploma.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 27.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Com o exercício da advocacia, excepto quanto aos conservadores e notários de 3.ª classe providos em lugares da mesma classe situados na sede da comarca.

2 - O exercício das actividades a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser autorizado aos conservadores e notários pelo Ministro da Justiça, desde que dele não resultem prejuízos para a função.

3 - A incompatibilidade estabelecida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo não terá aplicação aos conservadores e notários que à data da publicação do presente diploma possam advogar, independentemente da sua classe pessoal, enquanto não forem transferidos para lugar de que lhes resulte essa incompatibilidade.

4 - O exercício da advocacia, nos casos em que é permitido, pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos conservadores e notários que, por causa dele, descuidem os serviços a seu cargo ou deste se utilizem em proveito da sua clientela de advogado, mediante instauração do competente processo disciplinar.

Artigo 28.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Os conservadores-adjuntos dos registos centrais ingressam no quadro do registo civil, se a ele ainda não pertencerem, quando providos definitivamente nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º 6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

Artigo 30.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Para efeitos do número anterior, aos técnicos que tenham pertencido aos quadros dos serviços externos conta-se também o tempo de serviço prestado em repartição da mesma espécie da do lugar a que concorram.

Artigo 36.º

1 - Ao concurso de habilitação para conservadores e notários que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º são admitidos os licenciados em Direito que, como ajudantes estagiários, tenham concluído, com nota não inferior a Bom, o tempo de prática dos serviços de registos e de notariado exigido por lei.

2 - As condições de admissão ao estágio e duração deste, bem como as condições do exercício efectivo do cargo de ajudante estagiário, serão estabelecidas em regulamento.

Artigo 37.º

1 - O número de licenciados a admitir a estágio em cada ano será fixado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, segundo as necessidades do serviço.

2 - Os adjuntos estagiários têm direito a um subsídio mensal de formação correspondente a 60% do ordenado de um conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.

Artigo 38.º

1 - Concluídos os estágios, os adjuntos estagiários são colocados como adjuntos dos conservadores ou notários nas conservatórias ou cartórios onde estagiaram, podendo, no entanto, ser destacados, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, para serviços cujas necessidades o justifiquem.

2 - Os adjuntos dos conservadores e notários podem ser designados substitutos de conservadores ou notários, na ausência dos mesmos, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - Os adjuntos dos conservadores e notários, enquanto se mantiverem nesta situação, têm direito a um vencimento correspondente à letra F do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do presente diploma.

4 - Os adjuntos dos conservadores e notários e os adjuntos estagiários que não se apresentarem aos primeiros concursos de habilitação realizados após a sua colocação referida no n.º 1 ou o termo do estágio cessam o seu vínculo com a Administração e ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça os vencimentos que hajam auferido, nos termos a fixar em regulamento.

Artigo 39.º

1 - Os adjuntos dos conservadores e notários, colocados nos termos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, que obtiverem aprovação no concurso de habilitação permanecem como adjuntos dos conservadores ou notários até à sua colocação nos quadros.

2 - Os adjuntos dos conservadores e notários que, injustificadamente, não concorrerem às vagas abertas no período máximo de um ano após a realização dos concursos ou não tomem posse do lugar para que foram nomeados e, bem assim, os que, também injustificadamente, requeiram a exoneração ou passagem à licença ilimitada antes de decorridos cinco anos sobre a colocação a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º cessam o seu vínculo com a Administração e ficam igualmente obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça os vencimentos que hajam auferido, nos termos a fixar em regulamento.

Artigo 40.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º-A do presente diploma, o número de ajudantes de cada classe é igual ao número de lugares da mesma categoria.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 54.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Em qualquer das situações, ficam assegurados aos conservadores e notários os mínimos de 6800$00, 8800$00 e 10800$00, respectivamente para os de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes, sendo a diferença suportada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2 - A participação emolumentar do conservador dos registos centrais é determinada por aplicação das percentagens previstas nas alíneas a) a d) do número anterior; aos conservadores-adjuntos e conservadores auxiliares será abonada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de participação emolumentar, uma importância equivalente a 80% e 40%, respectivamente, da participação apurada para o conservador.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - As participações emolumentares previstas no n.º 1 do presente artigo serão actualizadas periodicamente por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 61.º

1 - ...........................................................................

2 - A percentagem a que se refere o número anterior, a proporção da sua distribuição pelo pessoal que a ela tenha direito e as normas a que devem obedecer a respectiva atribuição e liquidação são fixadas por portaria do Ministro da Justiça e periodicamente revistas.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 90.º

O ingresso dos actuais ajudantes e escriturários nos respectivos quadros de pessoal é feito de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 43.º, n.º 2, e 89.º-A e constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Art. 2.º Ao Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, são aditados os artigos seguintes:

Artigo 89.º-A

1 - Nas 1.ª e 2.ª classes dos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º será aditado ao número de ajudantes determinado segundo a regra do seu n.º 3 o número de vagas suficientes para nelas ficarem incluídos os ajudantes que até 31 de Dezembro de 1979 se encontravam providos em lugares, respectivamente, de 1.ª e 2.ª classes.

2 - Os ajudantes que ingressem nos quadros nos termos do número anterior ficam colocados segundo o regime do artigo 42.º

Artigo 89.º-B

Considera-se integrada nos respectivos vencimentos, para todos os efeitos legais, designadamente para os de aposentação, a gratificação que vem sendo abonada pelo Cofre Geral dos Tribunais aos membros do conselho administrativo dos Cofres.

Art. 3.º É eliminada a alínea n) do n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 31 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/15/plain-6998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - Decreto-Lei 449/80 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 71/80, de 15 de Abril (serviços dos registos e do notariado).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-23 - Portaria 721/82 - Ministério da Justiça

    Fixa as percentagens sobre a receita mensal líquida relativa à participação emolumentar para conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-13 - Portaria 457/85 - Ministério da Justiça

    Determina as percentagens sobre a receita mensal líquida para cálculo da participação emolumentar para conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Portaria 297/86 - Ministério da Justiça

    Estabelece que para efeitos de cálculo das participações emolumentares dos conservadores e notários, nas situações previstas na alínea g) do n.º 1.º da Portaria n.º 457/85, de 13 de Julho, as diuturnidades sejam consideradas parte integrante do vencimento da categoria.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Portaria 169/89 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA A PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR DOS CONSERVADORES E NOTÁRIOS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Portaria 474/98 - Ministério da Justiça

    Fixa a participação emolumentar mínima do notário e dos oficiais dos cartórios privativos do protesto de letras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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