de 7 de Outubro
A nova disciplina orgânica dos serviços dos registos e do notariado, estruturada pelo Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e depois alterada pelo Decreto-Lei 71/80, de 15 de Abril, revelou-se, em geral, com capacidade de resposta adequada às necessidades do sector.Alguns aspectos pontuais carecem, no entanto, de ser ainda ajustados. Na verdade, diplomas legais que enfrentam uma realidade tão significativa só depois de entrarem em execução podem ser por completo avaliados na sua eficácia e correcção.
Introduzem-se, pois, alterações a alguns dos preceitos em causa. Fica em aberto o problema dos emolumentos especiais, que carece de um exame que decorrerá da experiência colhida do funcionamento do actual regime e de uma tanto quanto possível alargada participação dos seus destinatários.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 36.º, 59.º, 88.º e 89.º-A do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 71/80, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 24.º - 1 - ...........................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
3 - O tempo de serviço prestado pelos ajudantes referidos na alínea d) do número anterior em substituição dos conservadores ou notários a que estão subordinados, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma, vale, para todos os efeitos, como exercício efectivo do cargo de conservador ou notário, se os mesmos ajudantes vierem a ingressar no quadro de conservador e notário.
4 - O regime previsto no número anterior é aplicável aos adjuntos a que se refere o artigo 38.º do presente diploma.
Art. 26.º - 1 - Os conservadores e notários são substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelos ajudantes, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, n.º 2, do presente diploma.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 27.º - 1 - ...........................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Com o exercício da advocacia, excepto quanto aos conservadores e notários de 3.ª classe providos em lugar da mesma classe.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 28.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Os conservadores-adjuntos dos registos centrais ingressam no quadro do registo civil, se a ele ainda não pertencerem, quando providos definitivamente nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º 6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
Art. 36.º - 1 - Ao concurso de habilitação para conservadores e notários a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º são admitidos os licenciados em Direito que, como adjuntos estagiários, tenham concluído, com nota não inferior a Bom, o tempo de prática dos serviços de registos e do notariado exigidos por lei.
2 - As condições de admissão ao estágio e duração deste, bem como as condições do exercício efectivo do cargo de adjunto estagiário, serão estabelecidas em regulamento.
Art. 59.º - 1 - ...........................................................
a) Dos ajudantes, quando sirvam em lugar de categoria igual à sua classe pessoal:
Ajudantes de 1.ª classe - letra H;
Ajudantes de 2.ª classe - letra J;
Ajudantes de 3.ª classe - letra L;
b) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 88.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os agentes do quadro paralelo transitam para os novos lugares mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo a publicação no Diário da República, e ingressam nos respectivos quadros de pessoal.
5 - A todos os funcionários oriundos dos serviços de registo e do notariado das ex-colónias, quer façam parte do quadro paralelo, quer se encontrem já integrados nos quadros dos serviços externos da Direcção-Geral, é contado, para efeitos de colocação nos quadros pessoais respectivos, todo o tempo de serviço anteriormente prestado em repartições da mesma espécie.
6 - É aplicável aos funcionários a que se refere o presente artigo o disposto no artigo 89.º-A do presente diploma.
Art. 89.º-A - 1 - Nas 1.ª e 2.ª classes dos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma será aditado ao número de ajudantes determinado segundo a regra do seu n.º 3 o número de vagas suficientes para nelas ficarem incluídos os ajudantes que até 31 de Dezembro de 1979 se encontravam providos em lugares, respectivamente, de primeiro-ajudante e de segundo-ajudante.
2 - ...........................................................................
Art. 2.º - 1 - Os funcionários providos até 31 de Dezembro de 1979 em lugares de escriturário-dactilógrafo dos quadros dos serviços dos registos e do notariado, ainda que com menos de cinco anos de serviço, serão automaticamente integrados na 1.ª classe do quadro de pessoal de escriturários.
2 - Aos funcionários referidos no número anterior será considerado o tempo de serviço anteriormente prestado como escriturário-dactilógrafo.
3 - O acesso à classe imediata fica condicionado à prestação de dez anos de serviço e à classificação não inferior a Bom.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 26 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.