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Portaria 502/85, de 24 de Julho

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Sumário

Fixa a participação emolumentar a atribuir aos oficiais do notariado.

Texto do documento

Portaria 502/85

de 24 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:

1.º A participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e do notariado, a que se reporta o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, terá por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2.º Por conta do verba apurada nos termos do número anterior, serão mensalmente abonadas, a título de participação emolumentar, as importâncias resultantes da aplicação sobre os vencimentos de categoria que corresponderem às diferentes situações funcionais das percentagens a seguir mencionadas:

a) Para os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais - 42%;

b) Para os ajudantes dos registos e do notariado - 35%;

c) Para os escriturários dos registos e do notariado - 38%.

3.º Os oficiais do notariado poderão optar pela participação emolumentar calculada nos termos do n.º 3.º da Portaria 722/82, de 23 de Julho.

4.º O direito de opção a que se refere o número anterior deve ser exercido, por comunicação escrita ao director-geral, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente portaria.

5.º É permitido a quem tiver exercido o direito de opção referido no número anterior desistir dele, solicitando a aplicação do regime previsto no n.º 2.º, em comunicação escrita ao director-geral, que terá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que for recebida.

6.º As diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento de categoria para os efeitos dos n.os 2.º e 3.º da presente portaria.

7.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1985.

Ministério da Justiça.

Assinada em 3 de Julho de 1985.

O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/24/plain-180802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Portaria 297/86 - Ministério da Justiça

    Estabelece que para efeitos de cálculo das participações emolumentares dos conservadores e notários, nas situações previstas na alínea g) do n.º 1.º da Portaria n.º 457/85, de 13 de Julho, as diuturnidades sejam consideradas parte integrante do vencimento da categoria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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