de 24 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:1.º A participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e do notariado, a que se reporta o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, terá por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2.º Por conta do verba apurada nos termos do número anterior, serão mensalmente abonadas, a título de participação emolumentar, as importâncias resultantes da aplicação sobre os vencimentos de categoria que corresponderem às diferentes situações funcionais das percentagens a seguir mencionadas:
a) Para os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais - 42%;
b) Para os ajudantes dos registos e do notariado - 35%;
c) Para os escriturários dos registos e do notariado - 38%.
3.º Os oficiais do notariado poderão optar pela participação emolumentar calculada nos termos do n.º 3.º da Portaria 722/82, de 23 de Julho.
4.º O direito de opção a que se refere o número anterior deve ser exercido, por comunicação escrita ao director-geral, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente portaria.
5.º É permitido a quem tiver exercido o direito de opção referido no número anterior desistir dele, solicitando a aplicação do regime previsto no n.º 2.º, em comunicação escrita ao director-geral, que terá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que for recebida.
6.º As diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento de categoria para os efeitos dos n.os 2.º e 3.º da presente portaria.
7.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1985.
Ministério da Justiça.
Assinada em 3 de Julho de 1985.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.