Portaria 236/86
de 22 de Maio
Por despacho de 14 de Junho de 1984 foi determinada a possibilidade de atribuição de uma participação emolumentar de 30% da remuneração base mensal ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça que exerça funções na concepção e desenvolvimento de sistemas.
A Portaria 923/85, de 3 de Dezembro, convalidou diversos despachos de atribuição de participações emolumentares, no seguimento do parecer 79/85, de 24 de Outubro, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que apontava a forma de portaria para a regulamentação da legislação permissiva daquelas participações.
Considerando que importa regularizar todas as situações criadas, por forma a não criar desigualdades no âmbito de participações já atribuídas, bem como uniformizar e clarificar as normas a que deve obedecer o respectivo cálculo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho, e de acordo com o artigo 78.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 235-A/83, de 1 de Junho, e do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:
1.º A participação emolumentar já atribuída por despacho ministerial de 14 de Junho de 1984 às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, até ao montante de 30%, produz efeitos desde 1 de Julho de 1984.
2.º Para o cálculo das participações emolumentares, as diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento.
Ministério da Justiça.
Assinada em 30 de Abril de 1986.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.