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Portaria 236/86, de 22 de Maio

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Sumário

Determina que a participação emolumentar já atribuída por despacho ministerial de 14 de Junho de 1984 às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, até ao montante de 30%, produza efeitos desde 1 de Julho de 1984.

Texto do documento

Portaria 236/86
de 22 de Maio
Por despacho de 14 de Junho de 1984 foi determinada a possibilidade de atribuição de uma participação emolumentar de 30% da remuneração base mensal ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça que exerça funções na concepção e desenvolvimento de sistemas.

A Portaria 923/85, de 3 de Dezembro, convalidou diversos despachos de atribuição de participações emolumentares, no seguimento do parecer 79/85, de 24 de Outubro, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que apontava a forma de portaria para a regulamentação da legislação permissiva daquelas participações.

Considerando que importa regularizar todas as situações criadas, por forma a não criar desigualdades no âmbito de participações já atribuídas, bem como uniformizar e clarificar as normas a que deve obedecer o respectivo cálculo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 235-B/83, de 1 de Junho, e de acordo com o artigo 78.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 235-A/83, de 1 de Junho, e do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:

1.º A participação emolumentar já atribuída por despacho ministerial de 14 de Junho de 1984 às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, até ao montante de 30%, produz efeitos desde 1 de Julho de 1984.

2.º Para o cálculo das participações emolumentares, as diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento.

Ministério da Justiça.
Assinada em 30 de Abril de 1986.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Altera os artigos 2º, 37º, 70º, 78º, 91º e 92º do Decreto Lei 144/83, de 31 de Março (Registo Nacional das Pessoas Colectivas).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-B/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Estabelece a orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-03 - Portaria 923/85 - Ministério da Justiça

    Regulariza situações criadas ao abrigo de despachos ministeriais sobre participações emolumentares atribuídas a funcionários do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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