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Decreto 48647, de 28 de Outubro

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Sumário

Institui no Serviço Social do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto-Lei n.º 47210, para a realização dos seus fins de previdência, o benefício de pensões de sobrevivência.

Texto do documento

Decreto 48647

Pelo Decreto-Lei 47210, de 22 de Setembro de 1966, foi criado o Serviço Social do Ministério da Justiça, estabelecendo-se, no seu artigo 1.º, que na realização dos seus fins deve estimular-se especialmente a criação de instituições adequadas de assistência e previdência. Em execução deste preceito publica-se o presente regulamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É instituído no Serviço Social do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto-Lei 47210, de 22 de Setembro de 1966, para a realização dos seus fins de previdência, o benefício de pensões de sobrevivência, nos termos constantes do presente regulamento.

Art. 2.º - 1. Para o efeito do benefício instituído no artigo anterior haverá no Serviço Social o fundo das pensões de sobrevivência.

2. Constituem o fundo:

a) As contribuições dos subscritores;

b) As receitas do Serviço Social do Ministério da Justiça que lhe sejam especialmente afectadas;

c) Os bens para ele adquiridos;

d) As importâncias das pensões, subsídios por morte e reembolsos prescritos nos termos do artigo 20.º;

e) Os rendimentos dos seus bens;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

3. A administração do fundo incumbe ao Serviço Social do Ministério da Justiça.

Art. 3.º - 1. O direito ao benefício de pensões é reservado aos familiares dos funcionários do Ministério da Justiça que se tenham inscrito como subscritores do fundo das pensões de sobrevivência e que à data da sua morte tenham completado o período mínimo de dez anos como subscritores, com efectivo pagamento das contribuições devidas.

2. A passagem à situação de aposentado faz cessar a obrigação do pagamento das contribuições e a contagem de tempo de subscritor, salvo se o funcionário requerer a continuação do pagamento das mesmas contribuições.

Art. 4.º - 1. Consideram-se familiares dos funcionários para o efeito da atribuição de pensões de sobrevivência:

a) O cônjuge sobrevivo que não estiver separado judicialmente de pessoas e bens;

b) Os filhos, incluindo os nascituros, menores de 18 anos.

2. Podem beneficiar de pensão, mesmo depois de perfazerem os 18 anos:

a) Os filhos que, por virtude de incapacidade física ou psíquica, estejam impossibilitados de prover ao seu sustento;

b) Os filhos que frequentarem, com aproveitamento, até aos 21 anos o ensino médio e, até aos 24 anos, o ensino superior.

3. Se o funcionário não tiver deixado filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo não terá direito a pensão se o casamento tiver durado menos de um ano, a não ser que a morte do funcionário haja resultado de acidente.

4. Se o cônjuge sobrevivo for o marido, este só poderá beneficiar da pensão de sobrevivência se provar que estava a cargo do funcionário subscritor, em virtude de incapacidade física ou psíquica que o impossibilitava de prover ao seu sustento.

5. Para os efeitos do presente diploma, os adoptados plenamente são equiparados aos filhos.

Art. 5.º - 1. A pensão a que o cônjuge sobrevivo tem direito consiste numa prestação pecuniária mensal, de quantitativo igual a 20 por cento do vencimento médio mensal do funcionário que tiver dez anos de subscritor, acrescida de 1/2 por cento do mesmo vencimento por cada ano a mais de subscrição.

2. Se o funcionário, ao passar à situação de aposentado, não requerer a continuação do pagamento das contribuições, a pensão de sobrevivência a que os seus familiares tenham direito calcular-se-á em função do número de anos de subscritor até à passagem àquela situação.

Art. 6.º - 1. Se o funcionário subscritor não deixar cônjuge sobrevivo com direito a pensão, ou se este perder o direito às pensões nos termos do artigo 22.º, será atribuída a cada filho, que se encontre nas condições do artigo 4.º, uma pensão igual a 30 por cento do montante da que caberia ao cônjuge sobrevivo.

2. Quando forem vários os filhos, a soma das pensões atribuídas a este não poderá exceder o montante da pensão que caberia ao cônjuge sobrevivo.

3. No caso do número anterior, à medida que cada um dos filhos for perdendo o direito à pensão, nos termos do artigo 22.º, será a parte respectiva repartida pelos restantes filhos, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

Art. 7.º - 1. Para o efeito do disposto no artigo 5.º, considera-se vencimento médio a média mensal das remunerações percebidas pelo funcionário durante os últimos cinco anos de subscritor, com exclusão dos abonos de carácter eventual, ajudas de custo, subsídios de residência, subsídios para renda de casa, despesas de representação, caminhos e outros abonos de natureza semelhante.

2. Quando o funcionário continuar, na situação de aposentado, a efectuar o pagamento das contribuições, o vencimento médio será definido em função das remunerações que serviram de base à determinação das contribuições que houver pago nos últimos cinco anos de subscritor.

Art. 8.º - 1. Os subscritores do fundo das pensões de sobrevivência são obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal, determinada em função da idade que tiverem à data da inscrição e da remuneração global que auferirem, nos termos da tabele seguinte:

Idade (em anos) ... Contribuição mensal por 100$00 de vencimento 20 ... 2$20 21 ... 2$30 22 ... 2$30 23 ... 2$40 24 ... 2$40 25 ... 2$50 26 ... 2$50 27 ... 2$50 28 ... 2$60 29 ... 2$70 30 ... 2$70 31 ... 2$70 32 ... 2$80 33 ... 2$80 34 ou mais anos ... 2$90 2. A contribuição dos funcionários aposentados que continuem o seu pagamento, bem como a dos funcionários que se encontrem em licença sem vencimento, será igual à que pagavam no momento da passagem a essas situações.

Art. 9.º - 1. As contribuições serão pagas na sede do Serviço Social do Ministério da Justiça, ou depositadas na conta do mesmo Serviço, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam.

2. O pagamento das contribuições dos funcionários remunerados através da Repartição Administrativa dos Cofres far-se-á por desconto no respectivo vencimento.

Art. 10.º - 1. Na falta do cônjuge sobrevivo ou de filhos com direito a pensão, nos termos do artigo 4.º, o funcionário que tiver dez anos de subscritor pode deixar aos descendentes, ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau, seus ou do cônjuge, um subsídio por morte constituído por um capital igual a meio mês do vencimento médio por cada ano do subscrição até ao correspondente a doze meses.

2. A viúva que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, não tenha direito a pensão, se esta não dever reverter para outros filhos do subscritor e não houver disposição do subsídio a que se refere o número anterior, terá direito ao montante das subscrições que hajam sido pagas pelo subscritor.

Art. 11.º - 1. Perde a qualidade de subscritor do fundo das pensões de sobrevivência o funcionário que seja demitido, exonerado ou colocado nas situações de inactividade ou de licença ilimitada, que declare não querer continuar a ser subscritor ou que, durante três meses, deixe de pagar as contribuições devidas.

2. Perdida a qualidade de subscritor, cessará a obrigação de contribuir para o fundo, sendo a respectiva pensão de sobrevivência calculada em função de todo o seu tempo de subscritor.

3. Quando a perda de qualidade de subscritor se dê a requerimento do interessado ou por falta de pagamento de quotas, a pensão de sobrevivência será calculada apenas em função de 2/3 do seu tempo de subscritor.

Art. 12.º - 1. O funcionário que tiver sido exonerado ou que tiver passado às situações de inactividade ou de licença ilimitada e que volte a ser funcionário do Ministério da Justiça ou regresso à efectividade do serviço, pode ser de novo admitido como subscritor do fundo das pensões de sobrevivência, precedendo inspecção médica, se o regresso ao exercício de funções não estiver condicionado a prova de robustez física.

2. Igual faculdade é reconhecida ao funcionário que tenha perdido a qualidade de subscritor do fundo a seu requerimento ou por falta de pagamento de quotas e volte a requerer a sua admissão; neste caso, a direcção do Serviço Social pode subordinar a readmissão ao resultado da inspecção médica.

Art. 13.º - 1. A pensão de sobrevivência do funcionário readmitido como subscritor, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, será calculada somando o tempo de subscrição anterior com o posterior à readmissão.

2. Quando a readmissão ocorrer nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a pensão de sobrevivência será calculada em função do tempo de subscrição anterior e posterior à readmissão, mas sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º Art. 14.º - 1. Se o funcionário falecer com menos de dez anos de subscrição do fundo, ainda que tenha perdido a qualidade de subscritor, nos termos do artigo 11.º, será atribuído ao cônjuge sobrevivo, nas condições do artigo 4.º o montante das contribuições que ele tiver pago.

2. Na falta do cônjuge sobrevivo, o mesmo montante pode ser atribuído aos filhos que estejam nas condições do artigo 4.º, e, na falta destes, às pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 10.º, se tiver sido feita a designação prevista no artigo seguinte.

Art. 15.º - 1. O subsídio por morte a que se refere o artigo 10.º será pago à pessoa que o subscritor designar em testamento, ou em declaração datada e assinada, com reconhecimento notarial de assinatura, prevalecendo o documento com data mais recente.

2. A declaração, encerrada em subscrito lacrado, será entregue no Serviço Social do Ministério da Justiça, mediante recibo, ou enviada pelo correio com aviso de recepção, podendo o autor retirá-la ou substitui-la a todo o tempo.

3. Consideram-se não escritas as declarações que não obedeçam às formalidades prescritas neste artigo.

4. O subsídio que couber a mais de uma pessoa será dividido entre elas, excepto se o subscritor tiver estabelecido proporções diferentes.

Art. 16.º - 1. Havendo declaração, o Serviço Social do Ministério da Justiça procederá à sua abertura logo que tenha conhecimento da morte do subscritor e avisará as pessoas nela designadas para o efeito de se habilitarem.

2. O aviso será feito directamente aos interessados ou, não sendo conhecidas as suas moradas, por intermédio de um jornal diário de Lisboa, e de um jornal da localidade mais próxima da naturalidade do subscritor.

3. As despesas com a publicação do aviso serão deduzidas no montante do subsídio.

Art. 17.º - 1. A concessão da pensão de sobrevivência do subsidio por morte ou do reembolso, a que se referem o n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 14.º, deve ser requerida pelas pessoas que se julguem com direito ao benefício, indicando o local e a data do óbito, bem como os demais elementos necessários à prova do seu direito.

2. Os documentos comprovativos do direito ao benefício podem ser requisitados directamente pelo Serviço Social do Ministério da Justiça a quaisquer repartições oficiais.

3. O direito a requerer os benefícios caduca no prazo de um ano, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da morte do subscritor ou, se for caso disso, da data da expedição ou da publicação do aviso referido no n.º 1 do artigo 16.º Art. 18.º As pensões, subsídios ou reembolsos não podem ser cedidos a terceiro ou penhorados.

Art. 19.º As pensões vencem-se no fim do mês a que dizem respeito e serão pagas no local designado pelo Serviço Social do Ministério da Justiça.

Art. 20.º - 1. O direito às pensões devidas pelo Serviço Social prescreve a favor do fundo das pensões de sobrevivência decorrido o período de um ano sobre o seu vencimento, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 23.º 2. Prescrevem também a favor do fundo, decorrido um ano sobre a data da respectiva ordem de pagamento, os montantes já atribuídos dos subsídios por morte ou dos reembolsos a que se referem o n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 14.º Art. 21.º As importâncias das pensões, subsídios ou reembolsos que caibam a menores ou outros incapazes, quando não haja representante legal a quem devam ser entregues, serão depositados, até à cessação ou suprimento da incapacidade, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do titular do respectivo direito.

Art. 22.º - 1. O direito às pensões de sobrevivência extingue-se:

a) Pela morte do pensionista;

b) Pelo novo casamento do cônjuge ou pelo casamento do filho do funcionário com direito a pensão;

c) Pelo mau comportamento moral do pensionista;

d) Pelo facto de o pensionista, sendo filho do subscritor, atingir os 18 anos, excepto no caso do n.º 2 do artigo 4.º;

e) Pela cessação do estado de incapacidade a que se referem a alínea a) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 4.º;

f) Por deixarem de se verificar as condições de que depende a atribuição da pensão no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º 2. As viúvas que perderem o direito à pensão de sobrevivência por terem contraído novo casamento, se não houver lugar a reversão para os filhos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, receberão a titulo de dote e por uma só vez uma quantia equivalente a dois anos da mesma pensão.

Art. 23.º - 1. O Serviço Social do Ministério da Justiça poderá exigir prova da manutenção de viuvez ou de vida, ou de outros factos condicionantes da pensão, na forma e no prazo que forem determinados.

2. Na falta de tal prova, a pensão será suspensa até que ela se faça, contando-se a prescrição das pensões vencidas a partir do termo do prazo que for fixado de harmonia com o n.º 1.

Art. 24.º - 1. Não terá direito aos benefícios previstos no presente regulamento quem for condenado como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário do subscritor e, se já os tiver recebido, será obrigado a repor o respectivo montante.

2. A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica a suspensão de concessão dos benefícios.

Art. 25.º Quando a variação do custo de vida o justificar e o equilíbrio financeiro do fundo das pensões de sobrevivência o permitir, poderá o Serviço Social, mediante autorização do Ministro da Justiça, proceder à melhoria das pensões que se mostrem mais desactualizadas.

Art. 26.º As dúvidas que surgirem na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça, ouvida a direcção do Serviço Social.

Art. 27.º - 1. Aos actuais funcionários do Ministério da Justiça que se constituam subscritores do fundo das pensões de sobrevivência dentro dos sessenta dias seguintes à publicação deste regulamento e dentro do mesmo prazo o requererem, poderá ser retrotraída a data da inscrição, em conformidade com a sua antiguidade no Ministério, e nas condições que vierem a ser definidas por despacho do Ministro da Justiça.

2. Os beneficiários que beneficiem da retroacção a que alude o número anterior ficam sujeitos à contribuição correspondente à idade retrotraída.

3. Quando for concedida a retroacção, o período de subscrição a que se refere o artigo 3.º será reduzido para três anos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/28/plain-250065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-22 - Decreto-Lei 47210 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Cria o Serviço Social do Ministério da Justiça, definindo a sua natureza, âmbito de acção, órgãos e respectivas atribuições e competências. Dispõe sobre a gestão financeira deste serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-18 - DECLARAÇÃO DD10535 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 48647, que institui no Serviço Social do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto-Lei n.º 47210, para a realização dos seus fins de previdência, o benefício de pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-18 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 48647, que institui no Serviço Social do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto-Lei n.º 47210, para a realização dos seus fins de previdência, o benefício de pensões de sobrevivência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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