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Decreto-lei 110/2006, de 9 de Junho

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Sumário

Cria um regime transitório para os beneficiários da acção social complementar no âmbito dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 110/2006

de 9 de Junho

Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei 47210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério e os seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural, encontrando-se actualmente regulados no Decreto-Lei 129/2001, de 18 de Abril.

O recente regime jurídico do subsistema de saúde dos SSMJ, aprovado pelo Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, veio revogar o artigo 3.º do Decreto-Lei 129/2001, de 18 de Abril, que definia o âmbito pessoal não só do subsistema de saúde mas também da acção social complementar dos SSMJ, excluindo, consequentemente, do benefício da acção social complementar quem anteriormente dela beneficiava.

A par dos cuidados de saúde, é igualmente atribuição dos SSMJ a acção social complementar, consubstanciada, para além dos seus tradicionais instrumentos, em acordos e protocolos resultantes de negociações em larga escala com entidades públicas e privadas e que permitem, desta forma, obter para os respectivos beneficiários vantagens económicas que não seriam alcançáveis em caso de negociação singular.

Impõe-se, assim, garantir a manutenção dos serviços de acção social complementar, de acordo com o modelo actualmente existente, a partir do momento da entrada em vigor do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, e até à reestruturação dos SSMJ e à criação dos Serviços Sociais da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Regime transitório de acção social complementar

São transitoriamente beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, apenas para efeitos da acção social complementar e até à reestruturação daqueles serviços e à criação dos Serviços Sociais da Administração Pública, aqueles que:

a) Possuíam a qualidade de beneficiários ou beneficiários familiares dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça em 31 de Dezembro de 2005;

b) Após 31 de Dezembro de 2005, reuniam as condições para ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 129/2001, de 18 de Abril.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 24 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 29 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/09/plain-198727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-22 - Decreto-Lei 47210 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Cria o Serviço Social do Ministério da Justiça, definindo a sua natureza, âmbito de acção, órgãos e respectivas atribuições e competências. Dispõe sobre a gestão financeira deste serviço.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 129/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, estabelecendo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-09 - Decreto-Lei 212/2005 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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