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Decreto-lei 49268, de 26 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações no Código Administrativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 49268

1. O presente diploma introduz importantes alterações no Código Administrativo, adaptando alguns dos seus preceitos à evolução que nos últimos anos se verificou nos principais centros urbanos, de modo a tornar a administração mais pronta e eficiente e a facilitar os contactos das populações com os serviços a que frequentemente têm de recorrer.

A primeira das inovações consiste na possibilidade de se organizarem em bairros os núcleos populacionais de mais de 10000 habitantes, distintos e afastados das sedes dos concelhos, sempre que ali se mostre conveniente, para os interesse dos habitantes, a desconcentração dos serviços municipais.

Os administradores destes bairros - que o Governo se propõe criar desde já nos principais centros com densidade de carácter urbano - serão magistrados administrativos, nomeados pelo Ministro do Interior, ficando a competir-lhes, em relação à área do bairro, grande número dos poderes conferidos ao presidente da câmara pelos artigos 79.º e 80.º do Código, além daqueles que lhes vierem a ser delegados para a prática de actos correntes relacionados com a acção municipal.

O Governo, em face da formação de importantes aglomerados populacionais nas antigas zonas rústicas de certos concelhos da vizinhança das grandes cidades, teve de optar entre desmembrar as circunscrições municipais existentes, criando concelhos novos, ou conservá-las, mas desconcentrando a administração para maior comodidade dos munícipes e mais adequada consideração dos interesses colectivos.

Foi esta última solução que se preferiu, dado que nesses novos aglomerados reside, sobretudo, uma população que trabalha nos grandes centros e aí não cria raízes, sendo, por isso, difícil constituir os corpos administrativos, cujos serviços, para mais, constituiriam pesado agravamento de despesas gerais.

O propósito do Governo é o de que os novos centros administrativos constituam subunidades municipais, neles passando a funcionar, obrigatòriamente, delegações dos serviços municipais destinadas a receber requerimentos ou reclamações, informando-os e dando-lhes o seguimento adequado, e a facilitar ao público o cumprimento das suas obrigações.

Como corolário lógico da importância que se atribui, para efeitos administrativos, aos núcleos urbanos de mais de 10000 habitantes, dispõe-se que a população respectiva será tida em conta para classificação dos concelhos.

2. No que respeita às cidades de Lisboa e Porto, admite-se que os governadores civis deleguem nos administradores dos bairros a prática de actos abrangidos na sua competência de natureza policial, a que alude o artigo 408.º do Código, o que provocará o descongestionamento dos serviços de secretaria dos governos civis e concorrerá para que o público seja mais fácil e prontamente atendido.

Independentemente do problema de criação de novos bairros, que as circunstâncias porventura determinem, espera-se que as Câmaras Municipais de Lisboa e Porto cuidem de rever a localização das administrações respectivas, fixando-a onde melhor possam servir a generalidade das populações interessadas.

Reputa-se também do maior alcance, para comodidade do público, a providência que determina a criação em cada bairro de Lisboa e do Porto, tanto quanto possível em instalações anexas ou próximas das da administração do bairro, de delegações dos serviços municipais, com finalidade igual àquela que se refere no número anterior.

3. Nos concelhos urbanos de 1.ª ordem - que agora são Almada, Aveiro, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Évora, Faro, Funchal, Matosinhos, Ponta Delgada, Setúbal e Vila Nova de Gaia -, admite-se que as câmaras municipais deleguem nos presidentes a prática de numerosos actos da sua competência, incluindo a realização de obras públicas cujo valor não exceda 500 contos.

Aproximando neste aspecto o regime daqueles concelhos do que vigora em Lisboa e Porto, manter-se-á, no entanto, uma diferença fundamental: é que enquanto em Lisboa e Porto o presidente da Câmara tem competência própria, exercendo poderes que nos demais concelhos pertencem à câmara municipal, nos concelhos urbanos de 1.ª ordem não é diminuída a competência das câmaras municipais, que usarão, ou não, da faculdade de delegação que se lhes concede. E como é próprio do regime de delegação de poderes, a circunstância de a câmara delegar no presidente competência que originàriamente lhe pertence não a impede de a todo o tempo chamar a si a resolução de assuntos abrangidos na delegação genérica que tenha conferido.

Por outro lado, consente-se que nos mencionados concelhos o presidente subdelegue no vice-presidente a competência que possua por delegação da câmara. Tal solução e o reconhecimento da necessidade que existe de o presidente da câmara naqueles concelhos ser assistido permanentemente pelo vice-presidente, com ele repartindo as funções que lhe estão cometidas por lei, dado o volume e a complexidade que assumem, levou a estabelecer para o cargo de vice-presidente regime de benefícios e de incompatibilidades igual ao prescrito para o presidente da câmara, à semelhança do que já sucedia em Lisboa e Porto.

4. Dispõe-se ainda, sempre no intuito de assegurar a possível celeridade à administração municipal, que as câmaras dos concelhos rurais de 2.ª ordem e dos concelhos de 3.ª ordem possam efectuar reuniões ordinárias semanais, em vez de reunirem apenas quinzenalmente.

Finalmente, alarga-se aos vice-presidentes das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 3.ª ordem e rurais de 2.ª e 3.ª ordem, quando exerçam, com carácter permanente, funções de magistrado administrativo ou de autoridade policial delegadas pelo presidente, o regime de subsídio compensatório dos encargos de representação que tais funções implicam.

5. Eis, sucintamente expostas, as providências que se julgou oportuno adoptar, as quais se inserem no plano de uma reforma orientada no sentido da actualização da orgânica e dos processos administrativos, tendo em vista a sua maior eficiência e o consequente benefício dos administrados. Espera-se que a revisão em curso das formalidades a cumprir pelo público nas secretarias das câmaras e, sobretudo, a simplificação do processo de licenciamento da construção urbana venham em breve prosseguir essa reforma, que a opinião em geral reputa indispensável e o Governo também julga urgente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 51.º, 67.º, 74.º, 75.º, 81.º, 83.º, 84.º, 103.º, 109.º, 134.º, 142.º, 408.º e 751.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ......................................................

§ 1.º Os concelhos de Lisboa e Porto subdividem-se em bairros e estes em freguesias.

§ 2.º O Governo poderá, por decreto do Ministro do Interior:

a) Dividir em bairros as cidades com mais de 100000 habitantes;

b) Organizar em bairros os núcleos populacionais de mais de 10000 habitantes distintos da sede do concelho e com densidade de tipo urbano, sempre que convenha aos interesses dos habitantes a desconcentração dos serviços municipais.

Art. 2.º ............................................................

§ 1.º ................................................................

1.º Os concelhos cuja população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000, sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho.

.........................................................................

Art. 3.º .............................................................

§ 1.º .................................................................

1.º ....................................................................

2.º São de 2.ª ordem os concelhos referidos no n.º 2.º do § 1.º do artigo anterior que, não reunindo os requisitos dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, tenham, na sede e nos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes, população superior a 20000 habitantes ou em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a oito décimas milésimas do total das receitas ordinárias arrecadadas pela Tesouro, segundo a última Conta Geral do Estado publicada à data da classificação;

3.º ....................................................................

Art. 51.º ...........................................................

.........................................................................

§ 6.º Nos concelhos urbanos de 1.ª ordem poderá a câmara municipal delegar no presidente, com a faculdade de subdelegação no vice-presidente, a prática de quaisquer actos da sua competência, à excepção daqueles a que se referem os n.os 1.º, 2.º, 6.º a 8.º, 10.º, 17.º, 24.º, 27.º a 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º e 43.º do artigo 51.º e ainda a realização de obras públicas cujo valor não exceda 500 contos.

.........................................................................

Art. 67.º As câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem e dos concelhos urbanos de 2.ª ordem reúnem ordinàriamente uma vez por semana e as dos demais concelhos uma vez por quinzena, salvo se a câmara municipal, por proposta do presidente, reconhecer a conveniência de que as reuniões ordinárias se efectuem semanalmente.

.........................................................................

Art. 74.º As funções de presidente da câmara são remuneradas por meio de ordenado nos concelhos de Lisboa e Porto, nos de 1.ª ordem e nos urbanos de 2.ª ordem. Aos presidentes das demais câmaras e aos vice-presidentes que exerçam permanentemente, por delegação, funções próprias dos presidentes, será atribuído um subsídio mensal para despesas de representação.

§ 1.º As funções de vice-presidente da câmara em Lisboa e Porto e nos concelhos urbanos de 1.ª ordem serão também remuneradas por meio de ordenado sempre que o presidente da câmara neles delegue a prática de actos da sua competência.

§ 2.º Os ordenados e os subsídios dos presidentes e vice-presidentes das câmaras são os fixados na tabela anexa a este Código.

§ 3.º Em matéria de vencimentos os presidentes e os vice-presidentes das câmaras ficam sujeitos ao regime dos funcionários administrativos.

§ 4.º Os presidentes e os vice-presidentes das câmaras que não percebam ordenado ficam dispensados de diploma de funções públicas e isentos de quaisquer impostos, emolumentos ou taxas por factos relativos ao exercício das respectivas funções.

§ 5.º Os presidentes e vice-presidentes das câmaras que percebam ordenado têm direito à aposentação e são inscritos na Caixa Geral de Aposentações, nas condições prescritas para os funcionários que exerçam cargos de comissão do Estado.

Art. 75.º As funções de presidente e vice-presidente da câmara, quando remuneradas por meio de ordenado, são incompatíveis com o exercício de qualquer outra função pública retribuída e com a advocacia.

§ 1.º O Conselho de Ministros poderá permitir a acumulação de funções com outras para cujo exercício independente não esteja fixada retribuição bastante.

§ 2.º Os funcionários públicos ou administrativos que sejam nomeados para cargos de presidente ou vice-presidente da câmara a que se refere este artigo serão considerados em comissão extraordinária de serviço público e com direito a optar pelo seu ordenado ou pelo de presidente ou vice-presidente, conforme os casos, competindo sempre à câmara o respectivo pagamento.

§ 3.º Aos funcionários na situação mencionada no parágrafo anterior será contado o tempo de serviço para todos os efeitos legais como se fosse prestado nos quadros permanentes a que pertencerem.

§ 4.º São aplicáveis as disposições deste artigo aos vice-presidentes das câmaras aos quais não esteja atribuído ordenado, enquanto exerçam a presidência durante vacatura da função ou impedimento de carácter permanente do presidente efectivo.

.........................................................................

Art. 81.º ...........................................................

§ único. Nos concelhos a que se refere o § 1.º do artigo 74.º poderá o presidente da câmara delegar no vice-presidente quaisquer outros actos da sua competência, designadamente aqueles a que se referem os n.os 6.º, 10.º, 12.º e 14.º do artigo 77.º .........................................................................

Art. 83.º ...........................................................

.........................................................................

§ 4.º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se às decisões do vice-presidente da câmara nos casos em que exerça competência por delegação do presidente.

Art. 84.º ...........................................................

§ 1.º Nas Câmaras Municipais de Lisboa e Porto poderá haver dois vice-presidentes, se as necessidades do serviço o exigirem e a Câmara assim o deliberar, ficando a deliberação sujeita a aprovação do Ministro do Interior. A precedência entre os vice-presidentes é nesse caso, para todos os efeitos, regulada pela ordem da nomeação.

§ 2.º As Câmaras Municipais de Lisboa e Porto conservam o tratamento de excelência que lhes foi conferido, respectivamente, por alvará de 29 de Janeiro de 1739 e Decreto de 11 de Agosto de 1843.

.........................................................................

Art. 103.º Os serviços municipais de Lisboa e Porto distribuem-se por direcções de serviços, que podem compreender divisões, repartições e secções.

§ 1.º Em cada bairro administrativo e, sempre que possível, em instalações anexas ou próximas das da administração, funcionarão delegações de serviços municipais.

§ 2.º As câmaras municipais estabelecerão a competência das delegações a que se refere o parágrafo anterior.

.........................................................................

Art. 109.º Competem aos administradores de bairro de Lisboa e Porto, sob a imediata direcção e inspecção do governador civil do distrito:

1.º Os poderes e deveres enumerados no artigo 79.º, com excepção dos constantes dos n.os 6.º e 7.º, que pertencem ao governador civil, e dos n.º 8.º, que incumbem ao presidente da câmara, quanto aos vereadores, e ao governador civil, quanto aos vogais das juntas de freguesia;

2.º As funções policiais que por lei lhes forem conferidas;

.........................................................................

5.º A execução das decisões sobre despejos sumários tomadas pelos presidentes das câmaras;

6.º Colaborar na elaboração dos recenseamentos militar e eleitoral, nos termos da lei.

7.º Praticar actos da competência policial do governador civil que neles forem delegados.

.........................................................................

Art. 134.º .........................................................

§ único. Nas administrações dos bairros a que se refere o § 2.º do artigo 1.º deverão funcionar delegações de serviços municipais, com a competência a fixar pela câmara municipal.

.........................................................................

Art. 142.º .........................................................

.........................................................................

§ 7.º Nos concelhos em que existam bairros criados nos termos do § 2.º do artigo 1.º, o número de propostos de tesoureiro será acrescido de tantas unidades quantos os bairros existentes, salvo se se julgar preferível que as funções de proposto fiquem confiadas a aspirante, sendo aplicável, em qualquer dos casos, aos que asseguram o serviço de tesouraria nos bairros o regime de caução e de remunerações acessórias vigente para os tesoureiros das câmaras municipais dos concelhos de 3.ª ordem.

.........................................................................

Art. 408.º .........................................................

§ 1.º O governador civil pode elaborar regulamentos obrigatórios em todo o distrito sobre as matérias das atribuições policiais que não sejam objecto de lei ou regulamento geral de administração pública. Estes regulamentos carecem de aprovação do Governo, serão publicados no Diário do Governo, entrarão em vigor nos prazos fixados para a vigência das leis, se eles próprios não fixarem outros, e não poderão cominar multas superiores a 500$00, acrescidas de 1/3 por cada reincidência.

§ 2.º Os governadores civis de Lisboa e Porto podem, com autorização do Ministro do Interior, delegar nos administradores de bairro das mesmas cidades quaisquer actos administrativos da sua competência a que se refere este artigo.

.........................................................................

Art. 751.º .........................................................

.........................................................................

2.º As despesas com renda, instalação e mobiliário, água e luz das repartições de finanças concelhias e dos bairros de Lisboa e Porto e da tesouraria da Fazenda Pública, de casa, água e luz das conservatórias do registo civil e predial e de água e luz dos serviços de notariado, quando instalados em edifício cuja construção haja sido subsidiada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, de casa, mobiliário, expediente e pessoal auxiliar das delegações e subdelegações de saúde, quando não instaladas em edifício do Estado, e do pessoal, instalação e funcionamento das administrações de bairro.

.........................................................................

Art. 2.º São aditados ao Código Administrativo os artigos 109.º-A e 109.º-B, com a redacção seguinte:

Art. 109.º-A. Nos bairros previstos no § 2.º do artigo 1.º haverá um magistrado administrativo com a designação de administrador de bairro, substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário da respectiva administração.

§ 1.º Os administradores de bairro a que este artigo se refere serão nomeados pelo Ministro do Interior, sob proposta do presidente da câmara do concelho a que os bairros pertençam, e ficam sujeitos ao regime dos artigos 71.º a 75.º § 2.º Os administradores dos bairros podem ser livremente exonerados pelo Ministro do Interior, por conveniência de serviço.

Art. 109.º-B. Competem aos administradores de bairro, a que se refere o artigo anterior:

1.º Os poderes e deveres enumerados no artigo 79.º, com excepção dos n.os 6.º a 8.º, no n.º 14.º do artigo 80.º e no n.º 2.º do artigo 109.º;

2.º Os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da câmara para a prática de actos correntes da sua competência;

3.º Superintender nas delegações dos serviços municipais.

§ 1.º Quando não exista no concelho comando distrital ou secção da Polícia de Segurança Pública, o administrador de bairro será também autoridade policial, com a competência a que se refere o artigo 80.º § 2.º No caso da delegação prevista no n.º 2.º, não vigorará qualquer outra delegação municipal na área dos bairros respectivos.

Art. 3.º A secção III do capítulo V do título II da parte I do Código Administrativo passa a constituir o capítulo V-A do mesmo título.

Art. 4.º O capítulo II da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a ter a redacção constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 5.º Os serviços das administrações dos bairros previstas no § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo serão assegurados por pessoal dos quadros das respectivas câmaras municipais, competindo as funções de secretário a funcionário do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, ao qual será abonada gratificação de chefia correspondente à classe a que pertença.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 17 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

TABELA A

Ordenados e quadros

.........................................................................

II

Ordenados e subsídios para despesas de representação dos presidentes e

vice-presidentes das câmaras municipais e dos administradores de bairro a que

se refere o artigo 109.º-A.

1. Presidentes:

a) Ordenados:

... Fixos Lisboa ... 11000$00 Porto ... 10000$00 ... Máximos Coimbra ... 9000$00 Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem ... 7000$00 Concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 5900$00 Outros concelhos rurais de 1.ª ordem e concelhos urbanos de 2.ª ordem ... 4900$00 b) Subsídios para despesas de representação:

Concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem ... 1500$00 Concelhos rurais de 3.ª ordem ... 1000$00 2. Vice-presidentes:

a) Ordenados:

... Máximos Lisboa ... 10000$00 Porto ... 9000$00 Coimbra ... 8000$00 Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem ... 6000$00 b) Subsídios para despesas de representação:

Concelhos rurais de 1.ª e de 2.ª ordem e urbanos de 2.ª e de 3.ª ordem ... 1200$00 Concelhos rurais de 3.ª ordem ... 800$00 3. Administradores de bairro:

Ordenado ... 4900$00 Ministério do Interior, 17 de Setembro de 1969. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/26/plain-19281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19281.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-17 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    À tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 49268, que introduz alterações no Código Administrativo

  • Tem documento Em vigor 1969-10-17 - RECTIFICAÇÃO DD476 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    À tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 49268, que introduz alterações no Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-27 - Decreto 49322 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que os concelhos de Loures, Oeiras, Sintra, Gondomar e o concelho de Valongo passem a ser classificados, respectivamente, de urbanos de 1.ª e urbano de 2.ª ordem, e cria bairros com sede nos núcleos populacionais de Moscavide (Loures), Amadora (Oeiras), Queluz (Sintra), Rio Tinto (Gondomar), Baixa da Banheira (Moita) e Ermesinde (Valongo) - Insere disposições relativas ao provimento dos cargos de chefes de secretaria das câmaras municipais dos referidos concelhos e de tesoureiro da Câmara Municipa (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Decreto-Lei 15/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977 .

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-24 - Decreto-Lei 162/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Elimina ou diminui dificuldades que se têm verificado na efectivação do cumprimento da obrigatoriedade escolar - Revoga o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 30951 e os artigos 8.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 40964.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-09 - Decreto-Lei 531/74 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Determina que nos bairros administrativos criados nos termos da alínea b) do § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo, que simultaneamente tenham a categoria de vila, possa haver um cartório notarial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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