A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Rectificação DD285, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho.

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 139, de 19 de Junho, pelo Ministério da Justiça, o Decreto-Lei 295/75, determino que se faça a seguinte rectificação:

No corpo do artigo único, onde se lê: «O artigo 3.º do Decreto-Lei 15/70, de 14 de Janeiro, passa a ter esta redacção:», deve ler-se: «O artigo 3.º do Decreto-Lei 15/70, de 14 de Janeiro, passa a ter, a partir de 1 de Junho do corrente ano, esta redacção:».

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1975. - O Primeiro-Ministro Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/24/plain-232987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Decreto-Lei 15/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977 .

  • Tem documento Em vigor 1975-06-19 - Decreto-Lei 295/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977 .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda