de 10 de Maio
As atribuições que por lei estão cometidas ao Ministério da Reforma Administrativa traduzem-se, por um lado, em tarefas de concepção e planificação de medidas globais de reforma administrativa e, por outro, em responsabilidades de coordenação e apoio técnico directamente relacionadas com o contínuo aperfeiçoamento da Administração Pública.A organização do Ministério da Reforma Administrativa deve, por isso, reflectir a natureza específica desses 2 grupos de atribuições. Uma estrutura de missão, pouco hierarquizada e situada fora dos esquemas tradicionais, dispondo de um sistema de gestão por objectivos e de meios humanos pouco numerosos mas altamente qualificados, agirá como elemento director do programa da reforma administrativa, orientado para a inovação e a mudança; um segundo grupo de serviços, de carácter permanente, departamentalizados por áreas de especialização relativas à função de coordenação da aplicação das leis nos domínios do pessoal, da organização e da gestão administrativa, prestará ao Governo e à Administração Pública assessoria técnica e promoverá, de modo sistemático, o aperfeiçoamento e a modernização do sistema administrativo existente.
A actual situação da função pública impõe, além disso, a implementação de um sistema de gestão e de desenvolvimento dos seus recursos humanos que, através dos instrumentos técnicos que lhe são próprios, designadamente o recrutamento e a selecção de pessoal e a formação e o aperfeiçoamento profissionais, proporcione uma melhor utilização dos funcionários e agentes do Estado, o aumento das suas qualificações e dos seus horizontes de promoção sócio-profissional e a gestão directa do pessoal excedentário, resultante das medidas de racionalização que venham a ser aplicadas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Natureza o âmbito)
1 - O Ministério da Reforma Administrativa, adiante designado por MRA, tem como missão essencial promover a adequação da Administração Pública às exigências de desenvolvimento económico e social do País.2 - A actuação do MRA exerce-se no âmbito da administração central e, em ligação e por intermédio do Ministério da Administração Interna, no da administração regional e local e da administração institucional.
ARTIGO 2.º
(Atribuições)
1 - São atribuições do MRA:a) Promover a elaboração e acompanhar a execução dos planos integrados de inovação administrativa concebidos de acordo com o processo de desenvolvimento do País e avaliar os respectivos resultados;
b) Promover o estudo da estrutura da Administração Pública, com vista à prossecução dos fins, planos e programas aprovados, numa óptica de sistema;
c) Promover o estabelecimento e o aperfeiçoamento progressivo das bases gerais de uma política global de recursos humanos da Administração Pública, devidamente articulada com as políticas nacionais de rendimentos e preços e de emprego;
d) Promover a racionalização dos meios, técnicas e processos que conduzam a Administração Pública a assumir eficazmente responsabilidades na satisfação do interesse público.
2 - O MRA prestará apoio técnico à Administração Pública nos domínios das suas atribuições, em especial através dos serviços de organização e pessoal e das secretarias gerais dos ministérios e secretarias de Estado.
ARTIGO 3.º
(órgãos e serviços)
1 - O MRA compreende os seguintes órgãos e serviços:a) De apoio consultivo:
Conselho Superior da Reforma Administrativa;
Comissão Interministerial de Informática;
Comissão Interministerial de Formação;
Comissão Interministerial de Acção Social Complementar;
b) De apoio técnico:
Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa;
Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa;
Serviço de Informação Administrativa e Relações Exteriores;
c) De apoio administrativo:
Direcção de Serviços de Administração Geral;
d) De carácter operativo:
Direcção-Geral da Administração e da Função Pública;
Direcção-Geral da Organização Administrativa;
Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública.
2 - Para assegurar a resolução dos assuntos referentes à antiga administração ultramarina, enquanto as respectivas actividades persistirem ou não forem integradas noutro departamento, funciona também no MRA a Direcção-Geral de Integração Administrativa, criada pelo Decreto-Lei 99/81, de 5 de Maio.
3 - Continuam sob a tutela do MRA, enquanto não forem extintos ou integrados noutro departamento, os seguintes organismos:
a) A Obra Social do extinto Ministério do Ultramar, criada pelo Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966;
b) O Instituto Ultramarino, a que se refere o Decreto-Lei 42871, de 9 de Março de 1960.
4 - Na dependência do Ministro da Reforma Administrativa funciona um núcleo de assessoria jurídica para os assuntos de contencioso administrativo e de consulta jurídica, constituído por pessoal técnico superior a inserir no quadro de pessoal da Direcção de Serviços de Administração Geral, que assegurará àquele a prestação de apoio administrativo.
ARTIGO 4.º
(Conselho Superior da Reforma Administrativa)
1 - O Conselho Superior da Reforma Administrativa (CSRA) é um órgão consultivo destinado a proporcionar a participação dos cidadãos e da Administração Pública na Reforma Administrativa, tendo em vista, designadamente, a recolha da informação sobre carências do sistema administrativo e a definição e acompanhamento das políticas globais e sectoriais de reforma e aperfeiçoamento.
2 - O CSRA é presidido pelo Ministro da Reforma Administrativa e constituído por um vice-presidente, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Reforma Administrativa, e pelos seguintes membros:
a) Director-geral do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa;
b) Secretários-gerais dos ministérios e secretarias de Estado;
c) Presidente do Instituto Nacional de Administração;
d) Director-geral do Departamento Central de Planeamento;
e) Director-geral do Secretariado para a Integração Europeia;
f) Director-geral dos Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Saúde;
g) Director-geral da Organização e Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Segurança Social;
h) Director-geral do Pessoal do Ministério da Educação e das Universidades;
i) Directores-gerais dos serviços operativos do MRA;
j) Director-geral do Tribunal de Contas;
l) Director-geral da Contabilidade Pública;
m) Director-geral da Acção Regional e Local;
n) Dirigentes dos serviços de organização e recursos humanos dos ministérios e secretarias de Estado;
o) Um representante de cada uma das regiões autónomas;
p) Personalidades especialmente qualificadas, a designar anualmente por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
3 - O CSRA funcionará em sessões plenárias e por comissões especializadas, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
ARTIGO 5.º
(Comissão Interministerial de Informática)
1 - A Comissão Interministerial de Informática (CII) é um órgão de apoio consultivo destinado a colaborar especialmente na definição e permanente actualização das políticas de informática para o sector público.
2 - A CII exercerá as suas atribuições em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Organização Administrativa.
ARTIGO 6.º
(Comissão Interministerial de Formação)
1 - A Comissão Interministerial de Formação (CIF) é um órgão de apoio consultivo destinado a colaborar especialmente na definição e permanente actualização das políticas de formação da Administração Pública e a assegurar a execução coordenada das respectivas medidas.
2 - A CIF exercerá as suas atribuições em estreita colaboração com a Direcção-Geral do Emprego e Formação da Administração Pública.
ARTIGO 7.º
(Comissão Interministerial de Acção Social Complementar)
1 - A Comissão Interministerial de Acção Social Complementar (CIASC), criada pelo Decreto-Lei 592/76, de 23 de Julho, é um órgão de apoio consultivo destinado a colaborar, especialmente, na definição e permanente actualização da política de acção social complementar e, bem assim, a promover a articulação dos serviços sociais sectoriais, em ordem a favorecer o alargamento e a uniformização dos benefícios sociais do funcionalismo público.
2 - A CIASC exercerá as suas atribuições em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública.
ARTIGO 8.º
(Composição das comissões interministeriais)
As comissões interministeriais referidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º serão presididas pelo Ministro da Reforma Administrativa e terão como vice-presidentes os directores-gerais dos serviços do MRA que detêm competências afins.
ARTIGO 9.º
(Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa)
1 - O Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa (GECRA) é um serviço de estudo, planeamento, coordenação e gestão de programas e projectos de reforma administrativa, ao qual compete, fundamentalmente:
a) Preparar estudos de fundamentação estratégica e de definição de políticas de reforma administrativa;
b) Formular planos, programas e projectos de reforma administrativa em correlação com a orgânica nacional de planeamento, tendo em conta as políticas de regionalização e de integração europeia;
c) Realizar estudos de caracterização dos sistemas orgânicos da Administração Pública e determinar as suas estruturas;
d) Elaborar estudos sobre o regime geral da relação jurídica do serviço público, das condições de trabalho e das carreiras da função pública, bem como sobre a política de emprego e de formação profissional;
e) Desenvolver sistemas de informação social que fomentem a participação dos cidadãos na vida administrativa;
f) Acompanhar e participar nos estudos de adaptação das normas reguladoras da Administração Pública ao direito comunitário;
g) Elaborar os projectos de diplomas legais necessários à concretização das medidas de política definidas.
2 - O GECRA organizará as suas actividades por equipas de projecto e actuará em estreita cooperação com as Direcções-Gerais da Administração e da Função Pública, da Organização Administrativa e do Emprego e Formação da Administração Pública e com organismos nacionais e internacionais de investigação afins, designadamente o Instituto Nacional de Administração e as universidades.
3 - O director do GECRA é equiparado, para todos os efeitos a director-geral.
ARTIGO 10.º
(Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa)
1 - O Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA) é o serviço nuclear da rede de informação científica e técnica do MRA, constituindo o subsistema nacional da informação para a ciência da administração, ao qual incumbe:
a) A constituição, tratamento e manutenção de um património documental e informativo no domínio da administração;
b) O apoio a todos os serviços do MRA em matéria de documentação e informação científica e técnica;
c) A promoção das ligações às estruturas nacionais e internacionais de informação científica e técnica.
2 - O CICTRA terá junto dos demais serviços do MRA unidades de informação científica e técnica hierarquicamente a estes subordinadas, mas funcional e financeiramente dele dependentes.
3 - Na dependência do director do CICTRA funciona um centro de edições e artes gráficas destinado a assegurar a edição das publicações do MRA e a execução de trabalhos gráficos no âmbito da Administração Pública.
4 - O CICTRA é dotado de autonomia administrativa e o seu director é equiparado a director-geral.
ARTIGO 11.º
(Serviço de Informação Administrativa e Relações Exteriores)
1 - O Serviço de Informação Administrativa e Relações Exteriores (SIARE) é um serviço de apoio técnico para as relações do MRA com a Administração, com os órgãos de comunicação social e com cidadãos e entidades colectivas, ao qual incumbe:
a) Organizar e acompanhar os mecanismos necessários à promoção de uma correcta imagem do MRA e das acções de reforma administrativa a desenvolver;
b) Colaborar nas actividades referentes às relações externas do MRA com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) Analisar e encaminhar para os departamentos competentes a informação obtida dos utentes dos serviços públicos, nomeadamente no que se refere a sugestões e reclamações;
d) Recolher e tratar a informação noticiosa difundida pelas entidades de comunicação social com interesse para as autoridades do MRA;
e) Preparar a informação a emitir pelo MRA, bem como as respostas e esclarecimentos a textos difundidos pelas entidades de comunicação social;
f) Dinamizar um sistema de informação interna no sentido de promover a participação dos funcionários nos objectivos do MRA.
2 - O director do SIARE é equiparado a director de serviços.
ARTIGO 12.º
(Direcção de Serviços de Administração Geral)
1 - A Direcção de Serviços de Administração Geral (DSAG) é o serviço de gestão e de apoio administrativo do MRA, ao qual incumbe, designadamente:
a) Preparar o orçamento anual do MRA de acordo com as propostas dos diversos serviços e acompanhar a sua execução;
b) Executar o processamento da contabilidade correspondente à execução dos orçamentos afectos aos gabinetes dos membros do Governo;
c) Assegurar a prestação de apoio administrativo aos gabinetes;
d) Efectuar, em colaboração com os dirigentes das unidades orgânicas do MRA, a gestão dos meios materiais ao dispor do Ministério, designadamente as instalações e as viaturas auto;
e) Assegurar, em colaboração com os dirigentes das unidades competentes, a administração do pessoal pertencente aos quadros únicos do Ministério.
ARTIGO 13.º
(Direcção-Geral da Administração e da Função Pública)
A Direcção-Geral da Administração e da Função Pública (DGAFP) é um serviço de estudo, coordenação e apoio técnico, ao qual incumbe, designadamente:
a) Coordenar e controlar a aplicação das medidas de política e das disposições legais vigentes nos seguintes domínios:
Criação e reestruturação dos serviços públicos;
Regime jurídico da função pública;
Carreiras e quadros de pessoal;
Condições de trabalho e regime remuneratório da função pública;
Segurança social e acção social complementar dos funcionários e agentes;
b) Participar na definição das políticas de reforma administrativa e nos estudos a desenvolver pelo GECRA nas áreas da sua competência;
c) Participar na definição das políticas de emprego e de formação profissional da Administração Pública;
d) Dar parecer sobre todos os projectos de diplomas orgânicos e de pessoal da Administração Pública, tendo em vista a sua conformidade e adequação com os critérios e regimes gerais previamente estabelecidos;
e) Realizar estudos de adequação e elaborar propostas de aperfeiçoamento das medidas legais relativas às áreas das suas atribuições e elaborar os correspondentes projectos de diplomas;
f) Assegurar o apoio técnico aos organismos e serviços públicos nas áreas das suas atribuições;
g) Assegurar o estabelecimento de relações com as organizações representativas de funcionários e agentes e a condução do diálogo com as mesmas organizações para a definição das condições de trabalho.
ARTIGO 14.º
(Direcção-Geral da Organização Administrativa)
A Direcção-Geral da Organização Administrativa (DGOA) é um serviço de estudo e apoio técnico em matéria de organização e gestão administrativa, racionalização e informática e de execução dos grandes projectos globais de modernização nesta área, ao qual incumbe, designadamente:
a) Realizar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas dos serviços e promover a aplicação de tecnologias de gestão, de racionalização e informática, tendo em vista o aumento da produtividade dos serviços;
b) Realizar estudos conducentes à definição de uma política de informática no sector público, bem como propor, coordenar e acompanhar as medidas adequadas à melhor rentabilização dos sistemas informáticos nos contextos organizativos, técnico-económico e de normalização;
c) Proceder a análises directas de natureza técnico-organizativa que superiormente lhe forem determinadas e formular as consequentes recomendações;
d) Prestar apoio técnico directo aos serviços da Administração Pública em projectos sectoriais de reforma e de modernização administrativa e, particularmente, nos estudos prévios de suporte e projectos de reorganização;
e) Participar na definição das políticas de reforma administrativa e nos estudos a desenvolver pelo CRCRA nas áreas da sua competência;
f) Participar na definição das políticas de emprego e de formação profissional;
g) Colaborar com a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública na coordenação e aplicação de medidas de criação e reestruturação dos serviços públicos.
ARTIGO 15.º
(Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública)
1 - A Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP) é um serviço de estudo, coordenação e controle em matéria de medidas de política de emprego, recrutamento e formação profissional e de execução das correspondentes acções de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, incumbindo-lhe, fundamentalmente.
a) Coordenar a aplicação dos princípios gerais em vigor nos domínios do recrutamento, selecção e formação de pessoal da função pública;
b) Executar as acções de recrutamento e de formação que venham a ser centralizadas ou que lhe venham a ser solicitadas pelos serviços interessados;
c) Assegurar a gestão dos excedentes de pessoal tendo em vista a sua reclassificação, reconversão profissional e recolocação;
d) Institucionalizar e manter permanentemente actualizado um sistema de informação para a gestão dos recursos humanos da Administração Pública;
e) Participar na definição das políticas de reforma administrativa e nos estudos a desenvolver pelo GECRA nas áreas da sua competência;
f) Participar nos estudos conducentes à organização e dinâmica dos quadros e carreiras de pessoal.
2 - A DGEFAP é dotada de autonomia administrativa e disporá de delegações regionais.
ARTIGO 16.º
(Direcção-Geral de Integração Administrativa)
A Direcção-Geral de Integração Administrativa (DGIA) é um serviço que tem por finalidade a resolução dos problemas administrativos decorrentes da descolonização, bem como dos que se relacionam com a gestão do quadro geral de adidos, ao qual incumbe:
a) Assegurar a resolução dos problemas relativos à extinta administração ultramarina enquanto persistirem ou não forem os respectivos serviços ou actividades remanescentes integrados em departamentos governamentais que detenham atribuições homólogas;
b) Pronunciar-se sobre os direitos e deveres dos funcionários da extinta administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar;
c) Garantir a salvaguarda do património histórico-cultural, documental, financeiro e imobiliário dos serviços da extinta administração ultramarina;
d) Assegurar a gestão do pessoal pertencente ao quadro geral de adidos, por forma a garantir a sua colocação e integração;
e) Propor e executar medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos funcionários do quadro geral de adidos em colaboração com a DGAFP e a DGEFAP;
f) Executar todas as acções inerentes à gestão administrativa do quadro geral de adidos.
ARTIGO 17.º
(Funcionamento)
1 - O funcionamento dos serviços do MRA deverá processar-se por grupos de projectos sempre que a natureza dos objectivos a prosseguir o aconselhe.2 - A acção dos serviços será conjunta na realização de projectos comuns.
ARTIGO 18.º
(Prestação de serviços pelo MRA)
1 - O Ministério da Reforma Administrativa poderá prestar serviços de assessoria directa, no domínio das suas especialidades, a solicitação de entidades públicas ou privadas.2 - Quando a prestação de assessoria vise a realização de estudos ou projectos, serão estes orçamentados, podendo o seu custo ou parte dele ser suportado pelas entidades interessadas, nos termos que, por despacho, vierem a ser definidos.
ARTIGO 19.º
(Pessoal dirigente)
1 - É aprovado o quadro de pessoal dirigente inserto no anexo I ao presente diploma.2 - É criado o lugar de vice-presidente do Conselho Superior da Reforma Administrativa, a preencher por individualidade de reconhecida competência, nos termos fixados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - A remuneração do lugar a que se refere o número anterior será fixada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, não podendo ser inferior à de director-geral, quando o cargo for desempenhado em tempo inteiro e em exclusividade.
ARTIGO 20.º
(Quadros de pessoal)
1 - O pessoal administrativo e auxiliar do MRA constitui um quadro único, que fica adstrito à DSAG.2 - O pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional e operário constitui quadros próprios de cada serviço.
3 - Os funcionários do quadro único serão colocados, mediante a sua prévia audiência, em qualquer dos serviços por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, sob proposta da DSAG, ouvidos os dirigentes dos serviços interessados.
ARTIGO 21.º
(Regime de pessoal)
O provimento dos lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal do MRA processar-se-á de acordo com as regras consagradas na lei geral, no Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro, e na Portaria 1005/81, de 23 de Novembro.
ARTIGO 22.º
(Decretos regulamentares)
1 - A estrutura, atribuições, competência e respectivo quadro de pessoal dos órgãos e serviços do MRA constarão de decretos regulamentares próprios, a aprovar no prazo de 60 dias.
2 - Até à regulamentação a que se refere o número anterior manter-se-ão em vigor as disposições dos Decretos Regulamentares n.os 26/78, de 27 de Julho, 78/79, 79/79, 80/79, 81/79, 82/79 e 83/79, todos de 31 de Dezembro, das Portarias n.os 26-B/80, de 9 de Janeiro, 244/80, de 14 de Maio, 769/80, de 2 de Outubro, 777/80, de 3 de Outubro, e 945/80, de 8 de Novembro, e do Despacho Normativo 330/79, de 16 de Novembro, em tudo o que não contrariar o presente diploma.
3 - Enquanto o presente diploma não estiver regulamentado, o Ministro da Reforma Administrativa definirá por despacho, a publicar no Diário da República, as regras de funcionamento dos órgãos e serviços do MRA e as dependências funcionais e hierárquicas das subunidades existentes em relação aos serviços criados por este decreto-lei, podendo também proceder a nova afectação dos funcionários de acordo com as necessidades de funcionamento dos serviços.
ARTIGO 23.º
(Extinção dos serviços)
1 - São extintos, a partir da entrada em vigor deste diploma, os órgãos e serviços criados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 99/81, de 5 de Maio.2 - Todos os valores patrimoniais existentes nos serviços referidos no n.º 1, bem como quaisquer direitos e obrigações, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento, transitam para os serviços agora criados, por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
ARTIGO 24.º
(Transição de pessoal)
1 - São abatidos aos quadros de pessoal dos serviços do MRA os lugares constantes do quadro inserto no anexo II ao presente diploma.2 - O pessoal dos serviços extintos cujos lugares não tenham sido abatidos nos termos do número anterior será integrado automaticamente, com dispensa de visto, nos quadros de pessoal dos novos serviços do MRA, conforme os dispositivos transitórios que constem dos diplomas regulamentares respectivos.
3 - Até à entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 22.º poderão ter andamento os processos de ingresso e de promoção de pessoal ao abrigo da legislação que lhes é aplicável.
ARTIGO 25.º
(Legislação revogada)
São revogados os Decretos-Leis n.os 99/81, de 5 de Maio, e 331/81, de 4 de Dezembro.
ARTIGO 26.º
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, quando for caso disso.
ARTIGO 27.º
(Providências financeiras)
1 - Da execução do presente diploma não poderá advir aumento global dos efectivos do MRA nem das despesas globais previstas no respectivo orçamento.2 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações globais inscritas no actual Orçamento Geral do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º
(ver documento original)