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Decreto Regulamentar 75/82, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Formação (CIF) do Ministério da Reforma Administrativa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 75/82
de 3 de Novembro
Considerando a gradativa consagração nos estatutos da função pública da Europa em geral do direito à formação permanente;

Considerando a importância que a formação e o aperfeiçoamento profissional assumem tanto para a eficiência das actividades da Administração, como para o desenvolvimento social e profissional dos seus funcionários e agentes;

Considerando que importa assegurar uma estreita vinculação entre um sistema de formação permanente para a função pública e a estrutura e dinâmica dos respectivos quadros e carreiras de pessoal;

Considerando que esses e outros problemas de não menor relevância passam pela prévia definição dos princípios gerais informadores de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

Considerando que haverá que fazer comparticipar nessa definição a Administração em geral, mormente através dos departamentos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, e as próprias organizações sindicais da função pública;

Considerando que essa participação deverá promover-se através da Comissão Interministerial de Formação, prevista nos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, o que pressupõe a sua prévia regulamentação;

Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Natureza)
A Comissão Interministerial de Formação (CIF) é um órgão de apoio consultivo do Ministério da Reforma Administrativa que tem por missão colaborar na definição e permanente actualização das políticas de formação da Administração Pública e assegurar a execução coordenada das respectivas medidas.

Artigo 2.º
(Atribuições)
1 - São atribuições da CIF:
a) Participar na identificação das carências da função pública em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional;

b) Colaborar na definição dos princípios informadores de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

c) Pronunciar-se sobre os objectivos e prioridades a prosseguir pelos planos e acções de formação que interessem à função pública em geral;

d) Propor as medidas necessárias à implementação de um sistema de formação permanente para a função pública e a institucionalização da "função-formação» ao nível ministerial;

e) Acompanhar a execução coordenada das medidas enunciadas nas alíneas precedentes.

2 - A CIF exercerá as suas atribuições em estreita colaboração com a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP).

Artigo 3.º
(Composição)
1 - A CIF é presidida pelo Ministro da Reforma Administrativa, sendo seu vice-presidente o director-geral de Emprego e Formação da Administração Pública, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 - A CIF terá os seguintes vogais:
a) Os presidentes das comissões instaladoras do Instituto Nacional de Administração e do Centro de Estudos de Formação Autárquica;

b) O vice-presidente do Conselho Superior da Reforma Administrativa;
c) O director-geral do Secretariado para a Integração Europeia;
d) Os directores-gerais do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa e das Direcções-Gerais da Organização Administrativa e da Administração e da Função Pública;

e) Os dirigentes dos serviços competentes em matéria de organização de pessoal nos ministérios e secretarias de Estado;

f) Os dirigentes dos serviços competentes em matéria de formação das regiões autónomas;

g) Um representante de cada uma das organizações sindicais da função pública, de reconhecida expressão nacional.

3 - Poderão ainda ser convidados a participar nas actividades da CIF individualidades especialmente qualificadas nas matérias a tratar.

4 - As reuniões da CIF serão secretariadas pelo director de serviços do Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional da DGEFAP.

5 - Os participantes nas mesmas reuniões terão direito ao abono de senhas de presença, nos termos da lei geral.

Artigo 4.º
(Competência do presidente e secretário da CIF)
1 - Compete, em especial, ao presidente da CIF
a) Representar a Comissão em todos os actos em que deva participar;
b) Marcar as reuniões e convocar os membros que nelas devam participar;
c) Orientar as suas actividades e conduzir as respectivas reuniões;
d) Tomar as providências necessárias à execução das respectivas deliberações.
2 - Compete, designadamente, ao secretário da CIF:
a) Elaborar as actas das reuniões;
b) Executar o expediente e as tarefas indispensáveis à actividade da Comissão que lhe forem determinadas pelo respectivo presidente.

Artigo 5.º
(Funcionamento)
1 - A CIF reunirá em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza dos assuntos a tratar.

2 - O plenário reunirá, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus vogais.

3 - Os pareceres e deliberações sobre problemas tratados em sessões restritas serão sempre objecto de apreciação final pelo plenário da Comissão.

4 - As deliberações da CIF serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.

5 - De todas as sessões da CIF serão elaboradas as correspondentes actas.
Artigo 6.º
(Apoio técnico e administrativo)
A DGEFAP prestará, através do Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, o apoio técnico e administrativo indispensável ao desenvolvimento das actividades da CIF.

Artigo 7.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

Artigo 8.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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