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Decreto Regulamentar 83/82, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Integração Administrativa (DGIA), do Ministério da Reforma Administrativa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 83/82
de 3 de Novembro
Considerando que é de toda a conveniência acautelar a salvaguarda do património histórico-cultural, documental, mobiliário e outro proveniente da ex-administração ultramarina, bem como garantir os direitos e deveres dos funcionários dos territórios descolonizados e do ex-Ministério do Ultramar;

Considerando que se torna imperioso que se transfiram para os organismos da Administração Pública adequados os problemas resultantes do contencioso com os países de expressão portuguesa;

Considerando que se impõe levar a bom termo a tarefa da integração do pessoal do quadro geral de adidos nos serviços e organismos da Administração Pública, bem como garantir, sempre que for caso disso, por acções de formação, a adequação das suas qualificações profissionais aos quadros e carreiras existentes naqueles serviços e organismos:

Foi criada, pelo Decreto-Lei 170/82 de 10 de Maio, a Direcção-Geral de Integração Administrativa.

Impondo-se regulamentar a sua estrutura, atribuições, competência e respectivo quadro de pessoal, por forma a permitir o seu normal funcionamento:

No cumprimento do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção-Geral de Integração Administrativa (DGIA) é um serviço que tem por finalidade básica a resolução dos problemas decorrentes da descolonização e a gestão do quadro geral de adidos, bem como dos funcionários ou agentes colocados na dependência desta Direcção-Geral ou que, por força de disposições legais anteriores à publicação do presente diploma, devessem transitar para a dependência deste organismo.

Artigo 2.º
(Atribuições)
À DGIA incumbe, designadamente:
a) Assegurar a resolução dos problemas relativos à extinta administração ultramarina que legalmente não estejam atribuídos a outros organismos;

b) Pronunciar-se sobre os direitos e deveres dos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar;

c) Garantir a salvaguarda do património histórico-cultural, documental, financeiro, mobiliário e imobiliário dos serviços da ex-administração ultramarina, até à sua completa transferência para os órgãos nacionais adequados;

d) Propor e executar medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos, em colaboração com a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública (DGAFP) e Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP);

e) Executar todas as acções inerentes à gestão e administração do quadro geral de adidos, bem como dos funcionários ou agentes colocados na dependência desta Direcção-Geral ou que por força de disposições legais anteriores à publicação deste decreto devessem transitar para a dependência deste organismo;

f) Processar e liquidar as pensões e abonos não cometidos à Caixa Nacional de Previdência e Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelo Decreto-Lei 341/78, de 16 de Novembro, relativos a funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, e contabilizar descontos em vencimentos e pensões de funcionários e agentes da mesma administração;

g) Gerir a verba global do Orçamento Geral do Estado destinada a despesas com a descolonização e Caixa do Tesouro de Macau.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura interna
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
Para o exercício das suas atribuições, a DGIA dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

1) Director-geral;
2) Direcção de Serviços de Gestão;
3) Direcção de Serviços de Administração.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Gestão
Artigo 4.º
(Atribuições)
À Direcção de Serviços de Gestão compete, nomeadamente:
a) Gerir, de acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e demais legislação complementar, o pessoal ingressado no quadro geral de adidos e pronunciar-se sobre os direitos e deveres dos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar;

b) Propor as medidas e acções destinadas a acelerar a passagem daquele pessoal à actividade e a sua integração;

c) Dinamizar e dar execução a medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos efectivos mencionados na alínea a), recorrendo a acções de formação, em colaboração com a DGAFP e DGEFAP, nos termos dos Decretos-Leis n.os 294/76 e 168/82, de 24 de Abril e 10 de Maio, respectivamente, e demais legislação;

d) Desenvolver todas as acções que visem a transição da categoria dos funcionários, em consequência da aplicação dos Decretos-Leis 191-C/79, de 25 de Junho e 191-F/79, de 26 de Junho, e demais legislação complementar;

e) Propor medidas que visem a aplicação do Decreto-Lei 164/82, de 10 de Maio, ao pessoal referido na alínea a);

f) Organizar e preservar, em colaboração com a Repartição de Fazenda e Regularização de Contas, a biblioteca da antiga administração ultramarina, com vista à satisfação dos pedidos formulados para efeitos de negociações de contencioso ou ocordos de cooperação com os novos estados de expressão portuguesa;

g) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica.
Artigo 5.º
(Estrutura)
A Direcção de Serviços de Gestão dispõe de 2 divisões:
1) Divisão de Registo, Colocação e Integração;
2) Divisão de Contencioso e Assuntos Jurídicos.
Artigo 6.º
(Divisão de Registo, Colocação e Integração)
À Divisão de Registo, Colocação e Integração incumbe, designadamente:
a) Assegurar, de forma permanente, a actualização dos ficheiros relativos aos agentes cuja gestão cabe à DGIA, nomeadamente:

1.º Averbamento, nas fichas curriculares, da situação funcional referente a cada agente;

2.º Averbamento, nas mesmas fichas, das alterações aos respectivos dados pessoais, como mudanças de estado, residência, habilitações, etc.;

3.º Averbamento das alterações resultantes de reconversão, reclassificação e rectificação da categoria funcional efectuadas;

4.º Envio, à Direcção de Serviços de Administração, das fichas curriculares dos agentes que deixaram de pertencer ao quadro geral de adidos;

b) Satisfazer os pedidos formulados por outros sectores da DGIA sobre elementos existentes nos ficheiros;

c) Proceder às operações de selecção dos agentes disponíveis, com o fim de satisfazer pedidos de indicação ou colocação dos serviços e organismos requisitantes;

d) Elaborar periodicamente estatísticas dos agentes na disponibilidade e dos já desvinculados;

e) Executar todas as acções visando a colocação dos funcionários e agentes ainda na disponibilidade;

f) Analisar os pedidos e propor a frequência de acções de formação, nos termos do Decreto-Lei 294/76 e demais legislação;

g) Executar todas as acções tendentes à integração dos funcionários e agentes referidos na alínea e) do artigo 2.º, designadamente a elaboração das tabelas de equivalência, listas nominativas e despachos conjuntos necessários;

h) Elaborar as listas dos funcionários a desvincular do quadro geral de adidos, em virtude da sua integração nos termos da alínea anterior.

Artigo 7.º
(Divisão de Contencioso e Assuntos Jurídicos)
À Divisão de Contencioso e Assuntos Jurídicos compete, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre os direitos e deveres dos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina e do extinto Ministério do Ultramar;

b) Propor medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos funcionários do quadro geral de adidos, em colaboração com a DGAFP e a DGEFAP;

c) Organizar e preservar, em colaboração com a Repartição de Fazenda e Regularização de Contas, a biblioteca sobre a legislação da antiga administração ultramarina, com vista à satisfação dos pedidos formulados para efeitos de negociações de contencioso ou acordos de cooperação com os novos estados de expressão portuguesa;

d) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Administração
Artigo 8.º
(Atribuições)
À Direcção de Serviços de Administração compete, designadamente:
a) Efectuar todas as operações inerentes à gestão administrativa do pessoal do quadro geral de adidos, bem como a administração do pessoal em serviço na DGIA;

b) Elaborar a gestão do orçamento e as operações de contabilidade referentes à situação salarial do pessoal referido na alínea a);

c) Administrar e garantir a salvaguarda do património histórico-cultural, documental, financeiro e imobiliário dos serviços da ex-administração ultramarina, até à sua completa transferência para os competentes organismos homólogos, bem como do património a cargo da DGIA;

d) Assegurar a resolução dos problemas relativos à ex-administração ultramarina que não estejam cometidos a outros organismos;

e) Proceder à regularização dos adiantamentos efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.

Artigo 9.º
(Estrutura)
A Direcção de Serviços de Administração compreende as seguintes repartições:
a) Repartição Central;
b) Repartição de Fazenda e Regularização de Contas;
c) Repartição Processual do Pessoal do Quadro Geral de Adidos;
d) Repartição de Abonos ao Pessoal do Quadro Geral de Adidos.
Artigo 10.º
(Repartição Central)
À Repartição Central, que compreende 3 secções, compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão administrativa de todo o pessoal ao serviço da DGIA, qualquer que seja a sua situação;

b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todo o pessoal referido na alínea anterior;

c) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e, bem assim, as alterações que, no decurso da sua execução, se revelarem convenientes;

d) Promover as formalidades e diligências necessárias ao processamento e pagamento dos vencimentos e outras remunerações a que o pessoal ao serviço da DGIA tenha direito;

e) Processar as folhas de despesa, escriturar os livros de contabilidade e assegurar o cumprimento das formalidades inerentes à gestão orçamental;

f) Proceder ao registo de entrada de expediente e documentos, à sua distribuição pelos diversos serviços e à expedição da correspondência;

g) Manter a operacionalidade dos arquivos da DGIA e proceder à transferência dos processos individuais dos funcionários e agentes integrados noutros serviços;

h) Assegurar os serviços de reprodução de documentos;
i) Passar certidões de efectividade de serviço respeitantes a funcionários da DGIA, do quadro geral de adidos e da ex-administração ultramarina;

j) Informar e executar o expediente respeitante a direitos e deveres de funcionários e agentes da ex-administração ultramarina, incluindo os dos serviços e organismos do extinto Ministério do Ultramar, relativos à situação anterior à integração desses funcionários e agentes na Administração Pública;

k) Efectuar todas as operações e formalidades relacionadas com a aquisição de bens e serviços, quando não caibam na competência de outros órgãos, e assegurar o aprovisionamento dos serviços da DGIA;

l) Manter acutalizado o inventário do património da DGIA e dar cumprimento às normas legais aplicáveis à matéria;

m) Zelar pela segurança e manutenção das instalações e, bem assim, pela guarda e conservação dos bens patrimoniais afectos à DGIA;

n) Coordenar a utilização do pessoal auxiliar e providenciar pela eficácia das comunicações.

Artigo 11.º
(Repartição de Fazenda e Regularização de Contas)
À Repartição de Fazenda e Regularização de Contas, que compreende 3 secções, compete, nomeadamente:

a) Processar, liquidar e escriturar as pensões e abonos não cometidos à Caixa Nacional de Previdência e Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelo Decreto-Lei 341/78, de 16 de Novembro, relativos ao pessoal da ex-administração ultramarina;

b) Regularizar os vencimentos ou outros abonos dos funcionários oriundos da ex-administração ultramarina;

c) Processar, liquidar e escriturar subsídios ou remunerações a pessoal ou quaisquer despesas solicitadas pelo Governo de Macau;

d) Informar, liquidar, receber e escriturar receitas e despesas relacionadas com o processo de descolonização, quer consignadas no Orçamento Geral do Estado, quer mediante outras disponibilidades financeiras, cuja responsabilidade para tal caiba ao Ministério da Reforma Administrativa;

e) Liquidar, escriturar e fazer a entrega às entidades e cofres respectivos do produto de descontos efectuados nos vencimentos e pensões do pessoal da ex-administração ultramarina;

f) Reunir, inventariar e fundamentar os encargos liquidados pela Administração portuguesa, através das extintas Direcção-Geral da Fazenda e Agência Geral do Ultramar, que possam integrar o contencioso económico-financeiro com os novos estados de expressão portuguesa e fornecê-los aos organismos responsáveis pela resolução de tal contencioso;

g) Administrar as contas ou depósitos provenientes da antiga administração ultramarina que transitam da Direcção-Geral da Fazenda, até à sua transferência para o Ministério das Finanças e do Plano;

h) Administrar a verba global de «Despesas com a descolonização»;
i) Proceder à regularização de adiantamentos efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro;

j) Organizar e elaborar as contas correntes com o território de Macau respeitantes às receitas arrecadadas e pagamentos efectuados em Portugal através da DGIA;

k) Promover o expediente necessário à execução em Portugal do serviço da dívida do território de Macau;

l) Assegurar o bom estado de conservação e a guarda do património histórico-cultural, documental, mobiliário e imobiliário proveniente da ex-administração ultramarina e, bem assim, a administração dos mesmos bens até à sua transferência para órgãos nacionais adequados.

Artigo 12.º
(Repartição Processual do Pessoal do Quadro Geral de Adidos)
À Repartição Processual do Pessoal do Quadro Geral de Adidos, que compreende 2 secções, compete, nomeadamente:

a) Analisar e informar as questões relacionadas com a situação do pessoal do quadro geral de adidos, accionando o respectivo expediente;

b) Tratar o expediente respeitante à integração dos adidos;
c) Proceder ao apuramento do tempo de serviço, para informação dos pedidos de diuturnidades;

d) Organizar, informar e submeter a despacho os processos de aposentação do pessoal do quadro geral de adidos e transferi-los para os competentes serviços da Caixa Geral de Depósitos;

e) Registar a assiduidade do pessoal do quadro geral de adidos em função dos elementos fornecidos pelos serviços e organismos utilizadores.

Artigo 13.º
(Repartição de Abonos ao Pessoal do Quadro Geral de Adidos)
À Repartição de Abonos ao Pessoal do Quadro Geral de Adidos, que compreende 2 secções, compete, designadamente:

a) Processar e promover o pagamento de todas as remunerações a que tenha direito o pessoal do quadro geral de adidos ainda sob a sua responsabilidade salarial;

b) Manter actualizada a conta corrente das importâncias pagas a cada funcionário;

c) Promover a entrega, às respectivas entidades, das importâncias dos descontos efectuados nas remunerações processadas;

d) Promover a emissão das guias de reposição das importâncias indevidamente pagas ou a anulação dos processamentos, quando a isso houver lugar;

e) Fornecer aos serviços e organismos utilizadores as guias de vencimentos e outros elementos que se tornem necessários à transferência da responsabilidade salarial.

CAPÍTULO III
Do funcionamento dos serviços
Artigo 14.º
(Direcção)
1 - A DGIA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral:

a) Ao director-geral compete superintender em todos os serviços do respectivo organismo, submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior e decidindo daqueles para que tenha competência legal ou delegada;

b) Ao subdirector-geral compete coadjuvar o director-geral no desempenho das suas funções, resolver os assuntos cujo despacho nele tenha sido delegado e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

2 - As direcções de serviço, divisões, repartições e secções serão dirigidas respectivamente por directores de serviço, chefes de divisão, chefes de repartição e chefes de secção, aos quais compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 15.º
(Quadro de pessoal)
1 - A DGIA dispõe do pessoal constante do quadro I anexo ao presente diploma.
2 - A DGIA disporá ainda do pessoal administrativo e auxiliar integrado no quadro único do Ministério da Reforma Administrativa, colocado na DGIA nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, e contingentado no quadro II anexo.

3 - A distribuição do pessoal pelos serviços será feita mediante despacho do director-geral, em função das necessidades de serviço e das qualificações profissionais dos funcionários.

Artigo 16.º
(Regime de pessoal)
O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar 72/82.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 17.º
(Transição de pessoal)
1 - Será integrado nos quadros de pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, de acordo com as normas gerais de transição estabelecidas no diploma referido no artigo anterior, o pessoal do quadro do extinto Serviço de Integração Administrativa, bem como o pessoal em serviço na DGIA, por força da afectação determinada nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio.

2 - Os funcionários adidos requisitados pela DGIA poderão ser integrados nos termos das disposições do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 18.º
(Disposições financeiras)
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações inscritas no actual orçamento do Ministério da Reforma Administrativa, nomeadamente pelos quantitativos atribuídos no plano de distribuição orçamental interno ao ex-Serviço de Integração Administrativa, bem como pelos que, atribuídos à ex-Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, venham a ser transferidos, em relação a cada rubrica, para a DGIA, por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

Artigo 19.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano quando estiver em causa matéria da sua competência.

Artigo 20.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do presente decreto regulamentar

(ver documento original)

Quadro II
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do presente decreto regulamentar

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Decreto-Lei 341/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Transfere para vários organismos a competência que, em matéria de pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e acidentes em serviço, pertence às Direcções-Gerais de Administração Civil e de Fazenda, da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 182/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à integração de adidos na Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 170/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 164/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Incentivos para a fixação ou deslocação de funcionários para a periferia.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 72/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Decreto-Lei 263/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Transfere para determinados serviços atribuições, contas, acções e obrigações, bem como créditos de que era titular a Direcção-Geral de Integração Administrativa da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-02 - Decreto-Lei 265/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Considera em extinção a Direcção-Geral de Integração Administrativa e estabelece regras quanto ao destino a dar ao respectivo pessoal, sujeitando-o ao regime de excedentes criado pelo Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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