Decreto-Lei 265/84
de 2 de Agosto
1. A extinção de serviços cujos objectivos se considerem atingidos, ou que possam ser prosseguidos com vantagem por outros organismos, é desejável e deve fazer-se na medida em que contribua para a maior racionalidade e economia de meios da Administração Pública. Aliás, a legislação aprovada pelo Governo relativa à gestão de recursos humanos e à racionalização de serviços fornece os instrumentos aptos para - com salvaguarda da situação do pessoal no tocante aos seus direitos e interesses legítimos, de que se salienta a garantia de remuneração por inteiro - prosseguir uma política de melhor aproveitamento e distribuição de efectivos e, ainda, de extinção ou fusão de serviços quando isso contribua para uma maior eficácia global do sistema administrativo. Efectivamente não é adiando soluções que se defendem, conforme a realidade o tem demonstrado, os interesses dos trabalhadores e os valores de eficácia e não burocratização pelos quais, nos termos da Constituição, se deve reger a estrutura da Administração.
2. Considerando que o Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, determina a extinção do quadro geral de adidos em 30 de Junho de 1984;
Considerando que, em consequência, a Direcção-Geral de Integração Administrativa terá substancialmente reduzido o elenco das suas atribuições e competências, podendo já antever-se a sua própria extinção num prazo curto;
Considerando indispensável, todavia, a fim de se garantir a extinção programada e sem soluções de continuidade da referida Direcção-Geral, que os seus funcionários, próprios ou nela requisitados, assegurem a normal conclusão das tarefas residuais daquele serviço, com salvaguarda das suas legítimas expectativas de colocação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Programa de extinção da Direcção-Geral de Integração Administrativa)
A Direcção-Geral de Integração Administrativa considera-se em extinção, devendo ser apresentado ao Secretário de Estado da Administração Pública, pelo respectivo director-geral, no prazo de 60 dias, um programa de extinção do respectivo serviço, com indicação de prazos previsíveis, contingentes de pessoal a afectar e a dispensar de acordo com os volumes de trabalho e, bem assim, dos serviços do Estado que sucederão nas suas atribuições residuais.
Artigo 2.º
(Destino do pessoal)
1 - Considerando a previsível extinção, a breve prazo, da Direcção-Geral de Integração Administrativa, todo o seu pessoal pertencente aos quadros a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar 83/82, de 3 de Novembro, e que não transite para os serviços que lhe sucederem nas respectivas atribuições residuais ou que não seja objecto de qualquer das medidas de mobilidade previstas no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, será constituído em excedente, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
2 - Os funcionários do quadro geral de adidos que em 30 de Junho de 1984 se encontrassem requisitados na Direcção-Geral de Integração Administrativa são integrados, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 4, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, no quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública e sujeitos, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 9.º, ao regime de excedentes previsto no Decreto-Lei 43/84, da mesma data.
3 - O pessoal referido no n.º 1 que venha a adquirir a qualidade de excedente adquiri-la-á nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
4 - A formalização da situação decorrente do n.º 2 efectua-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro.
5 - O pessoal do quadro a que se refere o n.º 1 e que desempenhe precariamente funções noutros serviços ou organismos apenas ingressará no quadro de efectivos interdepartamentais em caso de cessação de funções.
Artigo 3.º
(Passagem à actividade)
1 - O pessoal referido no artigo 2.º, n.º 2, será passado à actividade mediante afectação colectiva à Direcção-Geral de Integração Administrativa, conforme o preceituado no artigo 29.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, da mesma data.
2 - A cessação da afectação poderá verificar-se por contingentes de pessoal, de acordo com os graus de execução do programa de extinção do serviço.
3 - À medida que se verificar a desafectação dos funcionários, serão os mesmos colocados, com preferência absoluta, nos vários serviços e organismos da administração central e local, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
4 - O pessoal referido no n.º 1 do artigo 2.º será passado à actividade nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.