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Resolução 162/82, de 4 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições a adoptar na desconcentração de funções administrativas.

Texto do documento

Resolução 162/82
Nos termos da Resolução 231/81, publicada em 16 de Novembro, iniciou a comissão de desconcentração as tarefas conducentes à definição dos critérios gerais que deverão presidir à desconcentração de competências da administração central.

Atendendo a que as acções de levantamento da realidade actual, bem como da análise crítica dos seus resultados, se irão prolongar por um período que, embora curto, não permitirá a definição imediata dos critérios atrás mencionados;

Atendendo a que, durante este período intercalar, importante se torna perspectivar, de forma conjugada e eficaz, os esforços que vêm sendo desenvolvidos pelos diferentes departamentos da administração central no sentido da desconcentração;

Considerando, por fim, que a reestruturação do Ministério da Reforma Administrativa, aprovada pelo Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, implica que se façam os correspondentes ajustamentos na composição da comissão para a desconcentração;

Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Agosto de 1982, resolveu:
1 - Relativamente ao processo de lançamento coordenado de acções sectoriais de desconcentração:

1.1 - Os ministérios ou secretarias de Estado susceptíveis de prosseguir actividades desconcentradas deverão definir em documento adequado a sua estratégia de desconcentração até 30 de Setembro de 1982.

1.2 - Até 30 de Outubro de 1982 os ministérios e secretarias de estado referenciados no número anterior deverão ter concluídos os seus programas de desconcentração, os quais incluirão, nomeadamente, indicação das medidas programáticas e legislativas adequadas ao processo e os prazos em que tais medidas devem produzir os seus efeitos.

1.3 - Até 31 de Dezembro de 1982 a comissão de desconcentração deverá apresentar ao Governo o elenco das medidas de reordenamento geral da Administração Pública necessárias para definir as novas funções dos órgãos centrais e dos órgãos periféricos em moldes desconcentrados.

2 - Relativamente ao avanço isolado de projectos de desconcentração:
2.1 - Os projectos de diplomas orgânicos que contenham disposições sobre desconcentração devem conter expressamente em relação a cada caso concreto:

a) As normas definidoras de competência desconcentrada;
b) As normas de estabelecimento das relações funcionais entre serviços centrais e desconcentrados e destes entre si;

c) As normas que definam a competência da entidade à qual incumba a coordenação interunidades desconcentradas do sector;

d) As normas que definam a competência do órgão ou serviço que representa o ministério ao nível da área correspondente à actuação da respectiva comissão de coordenação regional.

2.2 - As medidas de desconcentração a tomar em diplomas orgânicos deverão obedecer, tendencialmente, em razão da matéria, à seguinte distribuição de funções:

2.2.1 - Funções concentradas em serviços centrais:
2.2.1.1 - Funções normativas:
Análise e tratamento de informação com vista à definição de políticas gerais para o sector, através do exercício de actividades técnico-normativas, como a previsão, o planeamento, a orçamentação e a elaboração de normas gerais:

2.2.1.2 - De coordenação:
Harmonização das actividades sectoriais desconcentradas.
2.2.1.3 - De controle:
Acompanhamento físico e financeiro global, tendente à avaliação de resultados (controle de resultados) e fiscalização técnica e administrativa (verificação do cumprimento do normativo).

2.2.2 - Funções desconcentradas em serviços periféricos:
2.2.2.1 - Funções executivas:
a) Elaboração, decisão e execução de programas e projectos do seu âmbito territorial e respectiva orçamentação;

b) Tomada de decisões dentro do quadro geral vigente no seu âmbito;
c) Organização e gestão dos meios para a prossecução dos seus objectivos.
2.2.2.2 - Função de controle:
a) Acompanhamento físico e financeiro dos programas e projectos para avaliação de resultados;

b) Inspecção local no âmbito do sector.
2.3 - Na fixação de áreas de actuação dos serviços desconcentrados deverão ser observadas as seguintes regras e limites pela ordem de preferência apontada:

2.3.1 - Áreas de actuação das comissões de coordenação regional, como limite máximo;

2.3.2 - Agrupamentos completos de áreas de actuação de gabinetes de apoio técnico;

2.3.3 - Áreas de actuação de um gabinete de apoio técnico, como limite mínimo.
3 - Relativamente à constituição da comissão para a desconcentração:
A participação na comissão para a desconcentração, prevista no n.º 5 da Resolução 231/81, de 29 de Outubro, passa a ser a seguinte:

Director-geral da Administração e da Função Pública, que presidirá, e director-geral do Emprego e Formação da Administração Pública, por parte do Ministério da Reforma Administrativa, director-geral de Acção Regional e Local, por parte do Ministério da Administração Interna, e director-geral da Contabilidade Pública, por parte do Ministério das Finanças e do Plano.

4 - Relativamente ao acompanhamento do processo de desconcentração pela comissão de desconcentração:

4.1 - A Direcção-Geral da Administração e da Função Pública do Ministério da Reforma Administrativa, no âmbito dos pareceres emitidos sobre os projectos de reestruturação ou criação de serviços, proporá audição da comissão de desconcentração, sempre que os referidos projectos:

a) Consagrem medidas de desconcentração;
b) Condicionem o processo de desconcentração.
4.2 - Nos pareceres referidos no número anterior deverão ser tomados em consideração os princípios fixados no n.º 8 da Resolução 231/81, publicada em 16 de Novembro, na Resolução 1/82, publicada em 4 de Janeiro, e as orientações fixadas na presente resolução.

4.3 - Os projectos referidos no n.º 2.1 deverão ser acompanhados, em nota justificativa, com fundamentação que abranja os seguintes pontos:

a) Articulação da desconcentração dos serviços com a estratégia global de desconcentração do ministério ou da secretaria de estado em que se integram;

b) Nível de direcção dos serviços desconcentrados, reportado aos cargos dirigentes previstos no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

c) Estrutura orgânica dos serviços desconcentrados;
d) Critério geográfico adoptado para a desconcentração, com menção expressa à dimensão da área e respectiva população abrangida, tendo em conta o estabelecido nas alíneas a) e c) do n.º 8 da Resolução 231/81;

e) Recursos humanos, distribuídos pelos grupos de pessoal previstos nos diplomas de estruturação de carreiras, designadamente o Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de acordo com os seguintes itens:

Total dos efectivos afectos à unidade orgânica (englobando os efectivos dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados);

Efectivos afectos a cada um dos serviços desconcentrados;
f) Recursos financeiros previstos para a desconcentração, com menção expressa de:

Verbas destinadas à desconcentração e sua proveniência (por alteração da dotação orçamental dos serviços centrais);

Montante reservado separadamente para as despesas de pessoal e funcionamento, quer dos serviços centrais, quer dos serviços desconcentrados.

5 - Aos departamentos proponentes das reestruturações a que se refere a alínea b) do n.º 4.1 poderão ser solicitadas informações complementares que permitam perspectivar o enquadramento dos respectivos projectos numa perspectiva de desconcentração, sempre que a comissão o entender.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-16 - Resolução 231/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização e, no âmbito do Ministério da Administração Interna, e Secretariado Técnico para a Regionalização.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 170/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Reforma Administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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