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Decreto-lei 42871, de 9 de Março

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Sumário

Reorganiza os serviços do Instituto Ultramarino.

Texto do documento

Decreto-Lei 42871
O Instituto Ultramarino, instituído em 1891 sob a presidência da Rainha Senhora D. Amélia e por iniciativa do grande português que foi António Eanes, que então geria a Secretaria de Estado da Marinha e Ultramar, representa entre os estabelecimentos que deste dependem a excelsa recordação de uma época de grandes realizações ultramarinas e constitui uma generosa fonte de benefícios, que são a justa gratidão para com as famílias dos que, nas terras de além-mar, serviram ou servem, em funções militares ou civis, a grandeza da Nação.

A consideração da utilidade do mesmo Instituto e das suas actuais necessidades inspirou a revisão da sua orgânica, a qual é realidade mediante o presente diploma.

Por ela se pretende obter: o complemento das disposições que integraram o Instituto Ultramarino no Ministério do Ultramar, sem prejuízo da completa autonomia que sempre lhe foi reconhecida; o reforço dos meios financeiros postos à sua disposição para promover o desenvolvimento da sua acção beneficente; a reorganização dos seus serviços por forma a que cabalmente passa desempenhar a alta missão que lhe está confiada.

Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Fins e meios do Instituto
Artigo 1.º O Instituto Ultramarino, criado por decreto de 11 de Janeiro de 1891, é um organismo dependente do Ministério do Ultramar, como preceitua o artigo 6.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, e tem por fim proteger e amparar as famílias dos oficiais e praças das forças armadas e as dos funcionários civis que ficarem desprovidas dos meios de subsistência suficientes e proporcionados à sua posição social, por haverem os seus chefes falecido, em serviço do País, nas províncias ultramarinas, ou em consequência de enfermidade ou ferimento adquirido nesses territórios.

Art. 2.º O Instituto Ultramarino tem personalidade jurídica, é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispõe de património privativo e goza de todas as isenções e facilidades que a lei confere às instituições oficiais de assistência, incluindo a de contribuições, impostos e outras imposições fiscais, relativamente às pensões e subsídios por ele concedidos.

Art. 3.º Para a realização dos seus fins de beneficência dispõe o Instituto Ultramarino das seguintes receitas, além de outras que lhe forem consignadas:

a) O subsídio do Ministério do Ultramar, nos termos do § 38.º do artigo 1.º da Lei de 30 de Junho de 1891 e da Lei de 23 de Abril de 1896;

b) O subsídio do Ministério das Finanças, nos termos da Lei 1158, de 2 de Maio de 1921, e do artigo 6.º do Decreto 13827, de 1 de Julho de 1927;

c) A contribuição das autarquias locais do ultramar, exceptuadas as freguesias, constituída por 1 por cento das receitas ordinárias por elas arrecadadas;

d) A contribuição anual das províncias ultramarinas, a qual será constituída por quantia pelo menos igual à totalidade que, em cada província, representar a contribuição das respectivas autarquias locais, salvo justificação admitida pelo Ministro do Ultramar;

e) O rendimento do seu património;
f) As quotas, donativos e quaisquer outras subscrições voluntárias.
Art. 4.º A gerência do Instituto Ultramarino compete a uma comissão administrativa constituída por um presidente e dois vogais, todos da livre escolha e nomeação do Ministro do Ultramar, de entre individualidades que tenham demonstrado dedicação pelos problemas do ultramar, os quais exercerão as suas funções por um período de três anos, renovável.

§ 1.º As funções de qualquer dos membros da comissão administrativa são compatíveis com as de funcionário civil ou militar em efectividade de serviço, na reserva ou na situação de reformado ou aposentado.

§ 2.º Aos membros da comissão administrativa poderão ser arbitradas, pelo Ministro do Ultramar e com o acordo do Ministro das Finanças, gratificações, acumuláveis com as remunerações que os nomeados percebam pelo exercício de quaisquer funções públicas ou por motivo da sua situação, quando não se encontrem na efectividade de serviço, gratificações estas sujeitas ao limite de vencimentos estabelecido pelo Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 5.º A comissão administrativa do Instituto Ultramarino, por si ou pelo seu presidente, pode corresponder-se directamente com todos os serviços e autoridades, no exercício das suas atribuições.

Art. 6.º Compete ao presidente da comissão administrativa, além de presidir às sessões desta, superintender em todos os serviços do Instituto. A cada um dos vogais cumpre tomar parte nas sessões e dirigir, de acordo com as resoluções da comissão administrativa, os serviços que lhe forem distribuídos.

§ único. O presidente será substituído nos seus impedimentos pelo vogal mais antigo ou, em caso de igualdade, pelo que for designado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 7.º À comissão administrativa referida nos artigos anteriores compete tomar todas as resoluções e providências atinentes ao funcionamento do Instituto e, designadamente:

a) Organizar o orçamento anual e os suplementares, submetendo-os à aprovação do Ministro do Ultramar e ao visto do Ministro das Finanças, nos termos legais;

b) Dirigir os estabelecimentos afectos ao Instituto;
c) Gerir livremente as receitas do Instituto, aplicando-as aos encargos previstos no seu orçamento privativo;

d) Deliberar, nas condições regulamentares, sobre as petições dirigidas ao Instituto e relacionadas com a sua acção beneficente;

e) Prestar contas da sua gerência anual ao Tribunal de Contas, nos termos legais;

f) Elaborar relatório da sua gerência anual, submetendo-o à apreciação do Ministro do Ultramar, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que o mesmo se referir.

Art. 8.º As despesas relacionadas com a actividade beneficente do Instituto podem ser realizadas pela sua comissão administrativa independentemente de quaisquer formalidades legais. Também podem realizar-se, com dispensa das formalidades legais, as despesas com as aquisições que tenham por fim aumentar o património do Instituto.

Art. 9.º Os saldos de gerência que não sejam aplicados aos fins prosseguidos pelo Instituto ou à aquisição de imóveis destinados aos serviços de beneficência ou à produção de rendimentos serão representados por títulos de crédito do Estado, salvo autorização do Ministro do Ultramar.

Art. 10.º Os fundos do Instituto Ultramarino representados em numerário serão depositados na Caixa Económica Portuguesa e o seu levantamento só pode ser efectuado mediante a assinatura de dois membros da sua comissão administrativa.

Da acção beneficente
Art. 11.º A acção beneficente do Instituto Ultramarino pode ser prestada no domicílio ou em estabelecimento que o Instituto possua e o seu exercício será objecto de regulamento.

Art. 12.º A acção beneficente do Instituto no domicílio consiste designadamente na concessão de:

a) Pensões permanentes para sustentação;
b) Subsídios para estudos, continuados ou por uma só vez;
c) Subsídios para atender necessidades ocasionais;
d) Subsídios de funeral e dotes de casamento;
e) Assistência médica ou clínica;
f) Alojamento em estabelecimentos seus ou internamento em estabelecimentos especializados, como casas de saúde ou recolhimentos para inválidos ou alienados.

Art. 13.º Exceptuados os casos de cedência de instalações por parte do Estado ou de autorização do Ministro do Ultramar, os estabelecimentos do Instituto Ultramarino deverão funcionar em edifícios pelo mesmo adquiridos, a título oneroso ou gratuito.

§ único. Continua a funcionar, para alojamento de pessoas protegidas pelo Instituto, o seu recolhimento, instalado na parte do edifício das Flamengas, cedido para o efeito por Decreto de 10 de Julho de 1891.

Art. 14.º Os socorros do Instituto serão acomodados às circunstâncias dos peticionários e proporcionadas às suas necessidades e posições sociais, devendo na escolha e fixação desses socorros atender-se às disposições deste diploma e do regulamento a que se refere o artigo 11.º

Art. 15.º As pensões só serão abonadas quando e enquanto o pensionista não puder obter e não tiver obtido outros meios de subsistência suficientes. Portanto, todas as pensões cessam quando cessa a necessidade delas, e, nomeadamente:

a) Quando as pensionistas solteiras ou viúvas venham a casar;
b) Quando os pensionistas do sexo masculino cheguem aos 18 anos, desde que não sejam inaptos fìsicamente para o trabalho, nem estejam cursando aulas com aproveitamento e por deliberação do Instituto.

Art. 16.º Em casos de demência notória de indivíduos socorridos pelo Instituto, enquanto não judicialmente interditos, a comissão administrativa poderá autorizar o pagamento de parte ou da totalidade das importâncias dos socorros concedidos ao cônjuge, parente, familiar, ou a quem, sendo idóneo, superintenda na assistência, alimentação e tratamento dos mesmos pensionistas.

Art. 17.º Extraordinàriamente e quando o permitam os recursos do Instituto, também poderão ser socorridos os próprios funcionários civis ou militares do ultramar que se houverem inabilitado em serviço ou por causa do serviço público, quando a inabilidade os privar dos meios necessários para subsistirem ou acudirem à subsistência de suas famílias. Igual benefício poderá ser concedido aos indivíduos, não funcionários públicos, que tenham prestado no ultramar português serviços relevantes à Pátria, à civilização ou à humanidade.

Art. 18.º Quando as pessoas em situação de serem socorridas pelo Instituto Ultramarino receberem do Estado ou de algum montepio auxílios de qualquer espécie que, todavia, não bastem para a sua decente sustentação ou educação, poderão, ainda assim, ser socorridas subsidiàriamente pelo Instituto, em harmonia com as necessidades não satisfeitas por aqueles auxílios.

Art. 19.º As pensionistas solteiras, ou viúvas sem filhos, que vierem a casar, poderão receber dote.

Art. 20.º O Instituto esforçar-se-á por alcançar trabalho acomodado à sua educação e situação social aos pensionistas que cheguem à maioridade e àqueles que, antes da maioridade, estiverem habilitados para granjear meios de subsistência. Também estenderá esta forma de protecção aos filhos, irmãos ou pais de indivíduos nas condições do artigo 1.º deste diploma que, embora não tenham direito à pensão, precisem e mereçam ser empregados.

Art. 21.º O Instituto retirará a protecção e amparo aos indivíduos de maior idade que se assinalarem por desregramentos de vida e costumes e aos que forem condenados a penas maiores e suspenderá as pensões e outros auxílios aos pensionistas que estabelecerem residência em país estrangeiro.

Da execução dos serviços
Art. 22.º Os serviços do Instituto Ultramarino são assegurados pela secretaria, cujo quadro privativo compreende o seguinte pessoal:

... Grupo de vencimentos segundo o Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958

1 terceiro-oficial ... Q
1 escriturária-visitadora ... S
3 escriturárias de 1.ª classe ... S
1 dactilógrafa ... U
2 contínuos de 2.ª classe ... X
Art. 23.º Directamente subordinados à comissão administrativa, em regime de livre prestação de serviços, desempenharão as funções próprias dos seus cargos:

1 secretário da comissão administrativa;
1 contabilista;
1 encarregado dos serviços de tesouraria.
§ 1.º As remunerações devidas pelo exercício das funções acima indicadas serão fixadas pela comissão administrativa do Instituto Ultramarino, com o acordo do Ministro do Ultramar.

§ 2.º Ao desempenho das funções referidas neste artigo aplica-se o disposto no § 1.º do artigo 4.º deste diploma.

Art. 24.º Compete ao secretário assistir, sem voto, às sessões da comissão administrativa, redigindo as respectivas actas, e dirigir a secretaria do Instituto.

Art. 25.º Ao contabilista e ao encarregado dos serviços de tesouraria competem, respectivamente, a arrumação das contas do Instituto e sua organização para julgamento do Tribunal de Contas, e a superintendência dos serviços de tesouraria e guarda dos valores existentes no cofre do mesmo Instituto.

Art. 26.º A comissão administrativa do Instituto Ultramarino poderá, com o acordo do Ministro do Ultramar, admitir o pessoal que, em regime de prestação de serviços, seja necessário para o funcionamento dos estabelecimentos afectos ao Instituto, aos quais, se assim convier ao serviço, poderá ser concedido alojamento nesses estabelecimentos.

Art. 27.º Ao pessoal a que se refere o artigo 22.º são aplicáveis as disposições legais concernentes aos funcionários do Ministério do Ultramar, designadamente as que se relacionam com o regime disciplinar e com o de aposentação.

§ único. O presidente da comissão administrativa tem, relativamente ao pessoal do Instituto, a competência disciplinar atribuída aos directores-gerais.

Art. 28.º Para o desempenho das funções referidas no artigo 23.º serão livremente escolhidos pela comissão administrativa do Instituto Ultramarino os indivíduos que possuam as necessárias habilitações e comprovada idoneidade.

§ único. Ao encarregado dos serviços de tesouraria poderá ser exigida prestação de caução, não inferior a 15.000$00.

Art. 29.º A admissão do pessoal referido no artigo 22.º, com excepção dos contínuos, é feita mediante concurso documental, entre indivíduos que possuam as habilitações mínimas exigidas pelo Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, dando-se preferência, em igualdade de conduções, aos que pertençam a famílias de funcionários das províncias ultramarinas e, depois destes, aos que tenham já desempenhado funções públicas de ordem administrativa.

§ único. A apreciação e decisão sobre os documentos apresentados é da exclusiva competência da comissão administrativa do Instituto.

Art. 30.º O pessoal menor, a prover por contrato, será livremente escolhido pela comissão administrativa do Instituto de entre indivíduos habilitados com o exame de instrução primária.

Art. 31.º Ao pessoal menor e ao que for necessário admitir para a guarda dos estabelecimentos afectos ao Instituto poderá ser fornecido fardamento, nos termos legais.

Disposições transitórias
Art. 32.º Serão submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar os regulamentos a elaborar pela comissão administrativa do Instituto Ultramarino sobre a sua acção beneficente e para execução dos preceitos deste diploma.

Art. 33.º Por despacho do Ministro do Ultramar, mediante proposta da comissão administrativa do Instituto Ultramarino e sem dependência de quaisquer formalidades legais, poderão ingressar no quadro do pessoal a que se refere o artigo 22.º os actuais servidores do mesmo Instituto.

§ único. O despacho referido neste artigo será publicado no Diário do Governo.
Art. 34.º Aos servidores que, nos termos deste diploma, passarem a fazer parte do quadro do pessoal do Instituto poderá ser contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço que já tenham prestado ao mesmo Instituto ou a qualquer outro serviço do Estado, desde que assim o requeiram, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma.

§ 1.º Os requerimentos para a contagem do tempo de serviço deverão ser acompanhados das certidões de efectividade a passar pela comissão administrativa do Instituto Ultramarino.

§ 2.º Os encargos resultantes da contagem do tempo a que se refere este artigo poderão ser liquidados pelos interessados em 96 prestações mensais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-04-30 - Lei 1158 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Regula a reforma e o abono das prestações familiares dos militares do exército e da armada promovidos por distinção, ou reintegrados, pelos serviços prestados por ocasião da implantação da República em 5 de Outubro de 1910.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1957-06-29 - Decreto-Lei 41169 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica a orgânica e os quadros (publicados em anexo) do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-21 - Decreto-Lei 43174 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula a forma de recrutamento do pessoal especializado do Centro de Estudos Históricos Ultramarinos. Altera o Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, que modifica a orgânica e os quadros do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-04 - Decreto-Lei 47069 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria a Obra Social do Ministério do Ultramar (O.S.M.U.).

  • Tem documento Em vigor 1967-12-19 - Portaria 23068 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-27 - Decreto-Lei 537/75 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Descolonização

    Extingue o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, criado pelo artigo 11.º do Decreto n.º 570/73, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-B/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro do pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 170/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Reforma Administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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