Este organismo, por intermédio da sua Filmoteca Ultramarina Portuguesa, dedica-se à leitura paleográfica de documentos microfilmados, respeitantes à expansão lusíada no Mundo, para o que necessita de pessoal especializado.
À semelhança do que se faz na Junta de Investigações do Ultramar e em vários organismos seus, julga-se que a modalidade do recrutamento por contrato é a que melhor se adapta às exigências do serviço.
Também na execução do Decreto-Lei 41169, que reorganizou os serviços do Ministério do Ultramar, têm surgido algumas dificuldades, em virtude de a aplicação das suas disposições não poder deixar de ter em conta a posição dos funcionários do Ministério do Ultramar em relação aos quadros ultramarinos equivalentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Centro de Estudos Históricos Ultramarinos poderá contratar o pessoal especializado indispensável aos seus serviços, mediante autorizarão ministerial e desde que tenha disponibilidades orçamentais para o efeito.
Art. 2.º O artigo 103.º e o § 1.º do artigo 138.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 103.º Ao pessoal do Ministério do Ultramar são aplicáveis os artigos 12.º a 17.º, 20.º a 32.º, 40.º a 44.º, 47.º, 50.º, 55.º a 63.º, 65.º, 66.º, 81.º, corpo do artigo 83.º e seu § 2.º, na parte aplicável, 84.º, 88.º, 92.º a 97.º, 113.º a 116.º, 122.º a 124.º e 126.º a 130.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
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Art. 138.º .......................................................
§ 1.º A colocação no quadro administrativo das províncias poderá ser feita desde que o funcionário esteja habilitado com o curso de Administração Ultramarina ou, não o estando, possua categoria superior a segundo-oficial e tenha servido naquele quadro pelo menos durante três anos.
§ 1.º Na aplicação do artigo 13.º ter-se-á em consideração que os grupos de letras são os referidos no artigo 91.º do estatuto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 42325, de 16 de Junho de 1959.
§ 2.º Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 97.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, enquanto aguardarem a abertura de vaga no seu quadro e categoria, serão abonados das respectivas remunerações pelas disponibilidades das dotações destinadas a pessoal, ou por verba especialmente inscrita para esse fim.
Art. 3.º O artigo 154.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, é aplicável ao pessoal menor dos quadros privativos dos organismos dependentes do Ministério do Ultramar, com ressalva, porém, quanto ao Instituto Ultramarino, do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 42871, de 9 de Março do corrente ano.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.