A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43174, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regula a forma de recrutamento do pessoal especializado do Centro de Estudos Históricos Ultramarinos. Altera o Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, que modifica a orgânica e os quadros do Ministério do Ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 43174

O Decreto-Lei 40070, de 24 de Fevereiro de 1955, que criou o Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, não considerou a forma como deveria ser recrutado o seu pessoal.

Este organismo, por intermédio da sua Filmoteca Ultramarina Portuguesa, dedica-se à leitura paleográfica de documentos microfilmados, respeitantes à expansão lusíada no Mundo, para o que necessita de pessoal especializado.

À semelhança do que se faz na Junta de Investigações do Ultramar e em vários organismos seus, julga-se que a modalidade do recrutamento por contrato é a que melhor se adapta às exigências do serviço.

Também na execução do Decreto-Lei 41169, que reorganizou os serviços do Ministério do Ultramar, têm surgido algumas dificuldades, em virtude de a aplicação das suas disposições não poder deixar de ter em conta a posição dos funcionários do Ministério do Ultramar em relação aos quadros ultramarinos equivalentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Centro de Estudos Históricos Ultramarinos poderá contratar o pessoal especializado indispensável aos seus serviços, mediante autorizarão ministerial e desde que tenha disponibilidades orçamentais para o efeito.

Art. 2.º O artigo 103.º e o § 1.º do artigo 138.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 103.º Ao pessoal do Ministério do Ultramar são aplicáveis os artigos 12.º a 17.º, 20.º a 32.º, 40.º a 44.º, 47.º, 50.º, 55.º a 63.º, 65.º, 66.º, 81.º, corpo do artigo 83.º e seu § 2.º, na parte aplicável, 84.º, 88.º, 92.º a 97.º, 113.º a 116.º, 122.º a 124.º e 126.º a 130.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

.......................................................................

Art. 138.º .......................................................

§ 1.º A colocação no quadro administrativo das províncias poderá ser feita desde que o funcionário esteja habilitado com o curso de Administração Ultramarina ou, não o estando, possua categoria superior a segundo-oficial e tenha servido naquele quadro pelo menos durante três anos.

§ 1.º Na aplicação do artigo 13.º ter-se-á em consideração que os grupos de letras são os referidos no artigo 91.º do estatuto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 42325, de 16 de Junho de 1959.

§ 2.º Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 97.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, enquanto aguardarem a abertura de vaga no seu quadro e categoria, serão abonados das respectivas remunerações pelas disponibilidades das dotações destinadas a pessoal, ou por verba especialmente inscrita para esse fim.

Art. 3.º O artigo 154.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, é aplicável ao pessoal menor dos quadros privativos dos organismos dependentes do Ministério do Ultramar, com ressalva, porém, quanto ao Instituto Ultramarino, do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 42871, de 9 de Março do corrente ano.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/21/plain-269143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-02-24 - Decreto-Lei 40070 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério o Centro de Estudos Históricos Ultramarinos e define as suas funções e os fins especiais da Filmoteca Ultramarina Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1957-06-29 - Decreto-Lei 41169 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica a orgânica e os quadros (publicados em anexo) do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1959-06-16 - Decreto 42325 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Altera o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e reajusta os vencimentos-base dos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 1960-03-09 - Decreto-Lei 42871 - Ministério do Ultramar - Instituto Ultramarino

    Reorganiza os serviços do Instituto Ultramarino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-08 - Decreto-Lei 44391 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Esclarece o âmbito da aplicação ao Ministério do Ultramar do § 2.º do artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto nº 40708 de 31-Jul de 1956, por virtude do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43174, de 21 de Setembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-16 - Portaria 21916 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Cria na Junta de Investigações do Ultramar os Centros de Biologia Aquática Tropical e de Bioceanologia e Pescas do Ultramar, em substituição do Centro de Biologia Piscatória e da Missão de Biologia Marítima, e coordena as missões provinciais de bioceanologia e pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda