Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43174, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regula a forma de recrutamento do pessoal especializado do Centro de Estudos Históricos Ultramarinos. Altera o Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, que modifica a orgânica e os quadros do Ministério do Ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 43174

O Decreto-Lei 40070, de 24 de Fevereiro de 1955, que criou o Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, não considerou a forma como deveria ser recrutado o seu pessoal.

Este organismo, por intermédio da sua Filmoteca Ultramarina Portuguesa, dedica-se à leitura paleográfica de documentos microfilmados, respeitantes à expansão lusíada no Mundo, para o que necessita de pessoal especializado.

À semelhança do que se faz na Junta de Investigações do Ultramar e em vários organismos seus, julga-se que a modalidade do recrutamento por contrato é a que melhor se adapta às exigências do serviço.

Também na execução do Decreto-Lei 41169, que reorganizou os serviços do Ministério do Ultramar, têm surgido algumas dificuldades, em virtude de a aplicação das suas disposições não poder deixar de ter em conta a posição dos funcionários do Ministério do Ultramar em relação aos quadros ultramarinos equivalentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Centro de Estudos Históricos Ultramarinos poderá contratar o pessoal especializado indispensável aos seus serviços, mediante autorizarão ministerial e desde que tenha disponibilidades orçamentais para o efeito.

Art. 2.º O artigo 103.º e o § 1.º do artigo 138.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 103.º Ao pessoal do Ministério do Ultramar são aplicáveis os artigos 12.º a 17.º, 20.º a 32.º, 40.º a 44.º, 47.º, 50.º, 55.º a 63.º, 65.º, 66.º, 81.º, corpo do artigo 83.º e seu § 2.º, na parte aplicável, 84.º, 88.º, 92.º a 97.º, 113.º a 116.º, 122.º a 124.º e 126.º a 130.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

.......................................................................

Art. 138.º .......................................................

§ 1.º A colocação no quadro administrativo das províncias poderá ser feita desde que o funcionário esteja habilitado com o curso de Administração Ultramarina ou, não o estando, possua categoria superior a segundo-oficial e tenha servido naquele quadro pelo menos durante três anos.

§ 1.º Na aplicação do artigo 13.º ter-se-á em consideração que os grupos de letras são os referidos no artigo 91.º do estatuto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 42325, de 16 de Junho de 1959.

§ 2.º Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 97.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, enquanto aguardarem a abertura de vaga no seu quadro e categoria, serão abonados das respectivas remunerações pelas disponibilidades das dotações destinadas a pessoal, ou por verba especialmente inscrita para esse fim.

Art. 3.º O artigo 154.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, é aplicável ao pessoal menor dos quadros privativos dos organismos dependentes do Ministério do Ultramar, com ressalva, porém, quanto ao Instituto Ultramarino, do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 42871, de 9 de Março do corrente ano.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/21/plain-269143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-02-24 - Decreto-Lei 40070 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério o Centro de Estudos Históricos Ultramarinos e define as suas funções e os fins especiais da Filmoteca Ultramarina Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1957-06-29 - Decreto-Lei 41169 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica a orgânica e os quadros (publicados em anexo) do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1959-06-16 - Decreto 42325 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Altera o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e reajusta os vencimentos-base dos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 1960-03-09 - Decreto-Lei 42871 - Ministério do Ultramar - Instituto Ultramarino

    Reorganiza os serviços do Instituto Ultramarino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-08 - Decreto-Lei 44391 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Esclarece o âmbito da aplicação ao Ministério do Ultramar do § 2.º do artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto nº 40708 de 31-Jul de 1956, por virtude do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43174, de 21 de Setembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-16 - Portaria 21916 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Cria na Junta de Investigações do Ultramar os Centros de Biologia Aquática Tropical e de Bioceanologia e Pescas do Ultramar, em substituição do Centro de Biologia Piscatória e da Missão de Biologia Marítima, e coordena as missões provinciais de bioceanologia e pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda