de 27 de Setembro
As Leis de 21 de Maio de 1896 e de 29 de Maio de 1935, impõem às autarquias locais dos territórios ultramarinos a obrigação de inscrever, nos seus orçamentos privativos, subsídios correspondentes a 1% das suas receitas ordinárias, destinados ao Instituto Ultramarino e ao Instituto de Higiene e Medicina Tropical.Considerando que as referidas leis têm, actualmente, o seu campo de aplicação limitado a Macau e Timor, cujos recursos orçamentais deverão ser aplicados, exclusivamente, na consolidação das suas estruturas sócio-económicas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinto o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, criado pelo artigo 11.º do Decreto 570/73, de 31 de Outubro.
2. O saldo que se vier a apurar será entregue ao Instituto, constituindo receita própria do seu orçamento privativo.
Art. 2.º São revogadas a Lei de 21 de Maio de 1896, a base XVIII da Lei 1920, de 29 de Maio de 1935, e a alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42871, de 9 de Março de 1960.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 16 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Macau e Timor. - Vasco Gonçalves