de 23 de Julho
No âmbito das acções previstas pelo Governo com o fim de melhorar as condições de vida dos trabalhadores da função pública, não pode deixar de constituir uma das principais preocupações a que se refere à sua protecção social, designadamente no respeitante à acção social complementar.A situação actual neste domínio, que importa modificar, reveste numerosas lacunas e caracteriza-se por apreciáveis desequilíbrios em virtude, entre outros motivos, da inexistência de princípios e normas que definam um esquema uniforme de benefícios e respectivas regras regulamentares, estabeleçam um adequado sistema conjunto de financiamento e possibilitem progressivamente, mas com a celeridade e segurança indispensáveis tendo em atenção os condicionalismos financeiros, uma efectiva actuação em todo o território nacional.
Existe, por conseguinte, a necessidade de, por um lado, impedir que por qualquer forma, se acentuem os desnivelamentos e as injustiças relativas que afectam neste momento os trabalhadores da função pública no respeitante à acção social complementar e, por outro, de garantir uma efectiva coordenação das iniciativas que se pretendam prosseguir neste campo, de modo a inseri-las num adequado sistema de protecção social e permitir uma correcta utilização de meios postos à sua disposição, tendo em vista um racional aproveitamento das estruturas existentes ou a criar.
São estes objectivos que se pretendem prosseguir com a criação, na Secretaria de Estado da Administração Pública, da Comissão Interministerial para a Acção Social Complementar CIASC, de quem se espera ainda um frutuoso apoio ao Governo, nomeadamente na identificação das necessidades a satisfazer, na determinação das prioridades a atingir e no melhor e mais correctamente planificado aproveitamento dos meios existentes e de que se vier a dispor.
A Comissão, que funcionará junto da Direcção-Geral da Função Pública, terá a natureza de interministerial, a fim de permitir, por um lado, uma acção conjunta dos vários departamentos interessados, como, aliás, resulta da composição e competência que lhe são conferidas, e, por outro, a proposta tomada de decisões que eliminem gradualmente as situações de injustiça verificadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 5), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada na Secretaria de Estado da Administração Pública a Comissão Interministerial da Acção Social Complementar, adiante designada CIASC.
2. A CIASC funcionará junto da Direcção-Geral da Função Pública e tem por missão planificar e propor a execução de acções que visem prioritariamente a uniformização e a ampliação dos benefícios concedidos e a conceder pelos Serviços Sociais, bem como garantir uma efectiva coordenação orgânica e financeira em ordem a estabelecer uma gestão racional dos mesmos Serviços.
Art. 2.º Incumbe à CIASC, designadamente:
a) Promover os estudos indispensáveis à inventariação dos benefícios concedidos e dos equipamentos sociais existentes, tendo em vista determinar as principais carências e propor as providências a adoptar;
b) Propor a definição de um esquema-tipo de benefícios e respectivas regras regulamentares;
c) Promover os estudos tendentes à criação de um órgão institucional para a gestão ou coordenação dos Serviços Sociais da Função Pública;
d) Dar parecer sobre todas as matérias relativas às atribuições dos Serviços Sociais, revestindo o mesmo carácter vinculativo quanto à concessão de novos benefícios ou à alteração dos já existentes;
e) Propor as normas relativas à revisão da legislação orgânica e regulamentar dos Serviços Sociais, tendo em conta a sua eficácia e a participação dos utentes;
f) Elaborar os estudos indispensáveis a uma efectiva regionalização;
g) Promover formas de colaboração entre os Serviços Sociais e estabelecer acordos e outras formas de cooperação entre aqueles e empresas públicas ou privadas, nacionalizadas ou controladas pelo Estado;
h) Estudar e definir um esquema de financiamento conjunto, tendo em atenção a uniformização dos benefícios atribuídos e a atribuir, bem como o número de utentes, e antecedentes a respeitar.
Art. 3.º A competência da CIASC entende-se referida à acção social complementar prosseguida pelos diversos Ministérios civis, abrangendo os organismos dependentes dos referidos departamentos ministeriais dotados de autonomia administrativa e financeira e, bem assim, os da administração local, regional e institucional.
Art. 4.º - 1. A CIASC terá a seguinte composição:
a) O director-geral da Função Pública, que presidirá;
b) Um representante de cada um dos serviços sociais dos Ministérios civis, a nomear pelo Ministro competente de entre os membros dos respectivos órgãos de gestão ou de direcção;
c) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a nomear pelo respectivo Chefe do Estado-Maior;
d) Um representante do Ministério das Finanças, a nomear pelo Ministro;
e) Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais, a nomear pelo Ministro;
f) Um representante da Secretaria de Estado da Administração Regional e Local, a nomear pelo Secretário de Estado;
g) Dois representantes da Direcção-Geral da Função Pública, a nomear pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
2. Poderão ser chamados a participar nos trabalhos da Comissão, com carácter permanente ou eventual, representantes de empresas públicas, bem como de entidades públicas ou privadas, e ainda pessoas de reconhecida competência nas matérias a tratar.
3. As organizações sindicais de trabalhadores da função pública legalmente reconhecidas poderão, a eu pedido, participar nos referidos trabalhos da Comissão ou indicar um representante por cada sindicato para ser membro da Comissão.
4. O presidente da CIASC será substituído nos seus impedimentos por um dos membros da Comissão, a designar por esta.
5. As funções de secretário serão exercidas por um funcionário da Direcção-Geral da Função Pública, a quem compete elaborar as actas das reuniões, executar o restante expediente e realizar os trabalhos de que for incumbido pelo presidente ou pela Comissão.
6. A constituição da CIASC poderá ser, a todo o tempo, alterada por portaria dos Ministros competentes.
Art. 5.º - 1. A Comissão Interministerial da Acção Social Complementar reunirá em secções plenárias, restritas ou em grupos de trabalho, conforme a natureza ou o âmbito dos assuntos a tratar.
2. O plenário reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente julgue necessário ou lho seja solicitado por um terço dos seus membros.
3. As conclusões e relatórios sobre os assuntos tratados em sessões restritas, ou em grupos de trabalho, deverão ser objecto de apreciação e aprovação pelo plenário.
Art. 6.º Os encargos resultantes do funcionamento da Comissão Interministerial da Acção Social Complementar serão satisfeitos pelas dotações orçamentais atribuídas à Direcção-Geral da Função Pública (Secretariado da Administração Pública).
Art. 7.º - 1. A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei e até decisão do Governo sobre a matéria, a tomar sob proposta da CIASC, fica proibida a criação de novos benefícios no âmbito da acção social complementar.
2. As actuações já em curso poderão prosseguir, devendo, no entanto, ser comunicadas à CIASC no prazo de trinta dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3. As dúvidas suscitadas pela aplicação do disposto no n.º 1 serão comunicadas à CIASC através da Direcção-Geral da Função Pública, para parecer e elaboração de projecto de despacho interpretativo, se for caso disso, nos termos do artigo 9.º Art. 8.º A aprovação de esquemas de acção social complementar e da regulamentação aplicável aos Serviços Sociais será feita por decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais e do Ministro ou Ministros interessados.
Art. 9.º As dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 10 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.