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Decreto-lei 325/83, de 6 de Julho

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Sumário

Confere à Direcção-Geral do Emprego e Formação da Administração Pública a possibilidade de arrecadar receitas próprias (alteração à redacção do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 170/82).

Texto do documento

Decreto-Lei 325/83

de 6 de Julho

Considerando a importância das actividades de recrutamento e selecção de pessoal e de formação e aperfeiçoamento profissional numa adequada gestão e desenvolvimento dos recursos humanos da Administração;

Considerando que até à institucionalização de um sistema integrado de recursos humanos, em geral, e da função-formação, em particular, o principal ónus daquela actividade vem recaindo sobre a recém-criada Direcção-Geral do Emprego e Formação da Administração Pública;

Considerando os elevados encargos decorrentes da própria natureza dessa actividade como, muito particularmente, do contínuo aumento do número de acções desenvolvidas anualmente, que apesar disso não satisfazem nunca mais de 30% a 40% das solicitações pretendidas;

Considerando, por outro lado, que, se algumas dessas actividades resultam da própria vocação interdepartamental daquela Direcção-Geral, percentagem apreciável de outras visa a satisfação de projectos e necessidades específicos de departamentos ministeriais ou de alguns dos seus serviços ou organismos;

Considerando, por isso, que importa dotar a Direcção-Geral em causa dos meios financeiros indispensáveis à consecução dos seus fins, o presente decreto-lei visa conferir-lhe a possibilidade de arrecadar receitas próprias, resultantes da actividade de prestação de serviços que desenvolva para a Administração em geral.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

(Alteração à redacção do artigo 15.º do Decreto-Lei 170/82)

Ao artigo 15.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, são aditados os n.os 3, 4, 5, 6 e 7, os quais terão a seguinte redacção:

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A DGEFAP terá as receitas provenientes das dotações anualmente atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado e, bem assim, quaisquer outras cuja cobrança venha a ser autorizada.

4 - A Direcção-Geral fica desde já autorizada a arrecadar as receitas provenientes da realização de acções de recrutamento e selecção, do desenvolvimento de actividades de formação e da prestação de serviços de natureza informática nas áreas das suas atribuições, de harmonia com critérios e tabelas a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

5 - A DGEFAP administrará e arrecadará as receitas, sendo os encargos que legalmente lhe caibam satisfeitos por meio delas.

6 - As receitas referidas no n.º 4 serão entregues nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entrarem na posse do serviço, mediante guias de receita pelo mesmo processadas, devendo um dos exemplares, averbado do pagamento, ser remetido à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

7 - Os exemplares das guias de receita, averbados do pagamento a que alude o número antecedente, documentarão os pedidos de inscrição ou reforço de verbas a propor pela DGEFAP à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ficando a utilização daquelas verbas sujeita ao designado «duplo cabimento».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/06/plain-11963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 295/85 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Museu Nacional do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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