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Decreto Regulamentar 78/82, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Serviço de Informação Administrativa e Relações Exteriores (SIARE), do Ministério da Reforma Administrativa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 78/82
de 3 de Novembro
As acções de reforma administrativa, a levar a efeito pelo Ministério da Reforma Administrativa, exigem uma plena participação não só da Administração e dos que nela trabalham como, e de forma decisiva, da sociedade e do cidadão.

Esta participação só poderá ser uma realidade na medida em que todas estas entidades possuam uma informação que possibilite o entendimento do esforço de mudança que se vai progressivamente desenvolvendo.

É pois o SIARE, serviço a que o presente diploma fixa as competências e define as normas de funcionamento, que desempenha esse papel.

A sua estrutura, muito flexível, para com agilidade dinamizar a acção, será dotada de pessoal com especiais qualificações para a natureza específica das funções a desempenhar:

Assim, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º O Serviço de Informação Administrativa e Relações Exteriores (SIARE) é um serviço de apoio técnico para as relações do Ministério da Reforma Administrativa com a Administração, os órgãos de comunicação social e os cidadãos e entidades colectivas, ao qual incumbe:

a) Organizar e acompanhar os mecanismos necessários à promoção de uma correcta imagem do Ministério da Reforma Administrativa e das acções de reforma administrativa a desenvolver;

b) Colaborar nas actividades referentes às relações externas do Ministério da Reforma Administrativa com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) Analisar e encaminhar para os departamentos competentes a informação obtida dos utentes dos serviços públicos, nomeadamente no que se refere a sugestões e reclamações;

d) Recolher e tratar a informação noticiosa difundida pelas entidades de comunicação social com interesse para as autoridades do Ministério da Reforma Administrativa;

e) Preparar a informação a emitir pelo Ministério da Reforma Administrativa, bem como as respostas e esclarecimentos a textos difundidos pelas entidades de comunicação social;

f) Dinamizar um sistema de informação interna, no sentido de promover a participação dos funcionários nos objectivos do Ministério da Reforma Administrativa.

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Art. 2.º O SIARE é dirigido por um director de serviços.
Art. 3.º Para o cumprimento das suas atribuições, o SIARE organizar-se-á por áreas de actividade, de acordo com os números seguintes:

1 - Área da organização da informação:
a) Desenvolver acções sistemáticas de comunicação interna que permitam o conhecimento geral, aos funcionários do Ministério da Reforma Administrativa, da evolução das medidas de reforma administrativa;

b) Desenvolver acções sistemáticas de comunicação que permitam divulgar junto dos departamentos da Administração Pública, do funcionalismo em geral, da sociedade e dos cidadãos a evolução das medidas de reforma administrativa, bem como a informação administrativa em geral;

c) Organizar e manter actualizada a informação sobre as medidas de reforma administrativa e sobre a acção do Ministério, bem como organizar meios de apoio de comunicação áudio-visual.

2 - Área de análise da informação:
a) Analisar e tratar a informação noticiosa difundida pelos meios de comunicação social que interesse ao Ministério;

b) Analisar e tratar a informação obtida dos utentes dos serviços públicos, nomeadamente no que se refere a sugestões e reclamações, encaminhando-as para os centros de decisão;

c) Elaborar periodicamente relatórios das análises efectuadas.
3 - Área das relações com os órgãos de comunicação social:
a) Redigir e veicular, para os meios de comunicação social, as informações com interesse para a Administração Pública;

b) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos meios de comunicação social.
4 - Área de relações externas:
a) Acolher, encaminhar e informar os diferentes públicos que contactem com o Ministério;

b) Organizar a recepção e estada de indivíduos e grupos ou entidades nacionais e estrangeiras que se desloquem ao País a convite do Ministério;

c) Preparar a deslocação de elementos ou delegações do Ministério ao estrangeiro;

d) Colaborar na organização de colóquios, conferências, simpósios ou outras manifestações, bem como conferências e visitas de imprensa, a levar a efeito pelo Ministério;

e) Promover a comunicação e informação entre o Ministério da Reforma Administrativa e outros ministérios através de serviços congéneres;

f) Promover a comunicação entre o Ministério e os partidos políticos e os parceiros sociais.

Art. 4.º O SIARE disporá de uma unidade científica e técnica hierarquicamente dependente do seu director.

CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 5.º - 1 - O SIARE dispõe do pessoal constante do quadro I anexo ao presente diploma.

2 - O SIARE disporá ainda do pessoal administrativo pertencente ao quadro único do Ministério colocado no SIARE, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, e contingentado no quadro II anexo ao presente diploma.

Art. 6.º O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar 72/82.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 7.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no corrente ano económico pelas dotações inscritas no actual orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.

Art. 8.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, quando estiver em causa matéria da sua competência.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto regulamentar

(ver documento original)

QUADRO II
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto regulamentar

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-13 - Decreto-Lei 239/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue o Serviço de Informação Administrativa e Relações Exteriores (SIARE), criado pelo Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, e determina a afectação do seu pessoal à Direcção de Serviços de Administração Geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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