de 13 de Julho
O Serviço de Informação Administrativa e Relações Exteriores (SIARE), criado pelo Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 78/82, de 3 de Novembro, como um serviço de apoio técnico para as relações do Ministério da Reforma Administrativa com a Administração, os órgãos de comunicação social, os cidadãos e entidades colectivas, não correspondeu às expectativas previstas pelo legislador, sendo na realidade as suas atribuições e competência prosseguidas pelos vários órgãos e serviços da actual Secretaria de Estado da Administração Pública.Nesta conformidade, e de acordo com a política de racionalização estrutural e consequente economia de gastos públicos preconizadas pelo Governo, e particularmente em função do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, concluiu-se pela inoperância do referido serviço, convindo extingui-lo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Serviço de Informação Administrativa e Relações Exteriores (SIARE), criado pelo Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio.
Art. 2.º - 1 - O pessoal administrativo actualmente em exercício de funções no SIARE, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, é afecto à Direcção de Serviços de Administração Geral, cujo quadro de pessoal, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 79/82, de 3 de Novembro, é aumentado de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.
2 - É abatido ao quadro único do pessoal administrativo e auxiliar a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do mesmo decreto regulamentar o lugar constante do quadro inserto no mapa II anexo ao presente diploma.
Art. 3.º - 1 - As verbas inscritas no orçamento do SIARE relativas ao pessoal que ora se afecta à DSAG são transferidas para idênticas rubricas do orçamento desta.
2 - Todos os valores patrimoniais existentes no SIARE transitam para a Direcção de Serviços de Administração Geral.
Art. 4.º - 1 - São revogados o artigo 11.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, e o Decreto Regulamentar 78/82, de 3 de Novembro.
2 - Do elenco de serviços de apoio técnico constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, é excluída a referência ao Serviço de Informação Administrativa e Relações Exteriores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 4 de Julho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
Mapa a que ao refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei(ver documento original)
MAPA II
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei(ver documento original)