Decreto Regulamentar 79/82
de 3 de Novembro
Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, criou a Direcção de Serviços de Administração Geral, impõe-se regulamentar a sua estrutura, competência e respectivo quadro de pessoal em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção de Serviços de Administração Geral, adiante designada DSAG, é o serviço de gestão e apoio administrativo do Ministério da Reforma Administrativa, ao qual incumbe, designadamente:
a) Preparar o orçamento anual do Ministério da Reforma Administrativa, de acordo com as propostas dos diversos serviços, e acompanhar a sua execução;
b) Efectuar o processamento da contabilidade correspondente à execução dos orçamentos afectos aos gabinetes dos membros do Governo;
c) Assegurar a prestação de apoio administrativo aos gabinetes e ao Núcleo de Assessoria Jurídica para os assuntos de contencioso administrativo e de consulta jurídica;
d) Efectuar, em colaboração com os dirigentes das unidades orgânicas do Ministério da Reforma Administrativa, a gestão dos meios materiais ao dispor do Ministério, designadamente as instalações e viaturas auto;
e) Assegurar, em colaboração com os dirigentes das unidades competentes, a administração do pessoal pertencente ao quadro único do Ministério.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 2.º - 1 - A DSAG é dirigida por um director de serviços.
2 - Para o exercício das suas atribuições a DSAG dispõe dos seguintes serviços:
a) Repartição de Expediente e Pessoal;
b) Repartição Financeira e do Património.
3 - Na dependência hierárquica do director de serviços funciona a unidade de informação científica e técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio.
Art. 3.º Compete à Repartição de Expediente e Pessoal assegurar as actividades de gestão e administração do pessoal do quadro da DSAG e do quadro único do Ministério, bem como as referentes ao expediente.
Art. 4.º - 1 - A Repartição de Expediente e Pessoal compreende:
a) Secção de Expediente e Arquivo;
b) Secção de Pessoal.
2 - À Secção de Expediente e Arquivo compete assegurar:
a) A prestação de apoio administrativo aos gabinetes e ao Núcleo de Assessoria Jurídica;
b) A entrada e saída da correspondência e proceder aos necessários registos, distribuição, reprodução e arquivo;
c) O expediente, registo, distribuição, reprodução e arquivo dos projectos de diploma submetidos a parecer do Ministério;
d) A organização e actualização do arquivo;
e) A execução dos trabalhos de reprografia;
f) O serviço de telex.
3 - À Secção de Pessoal compete assegurar:
a) A execução das actividades necessárias à gestão e administração do pessoal a seu cargo e respectivo expediente;
b) O registo biográfico do pessoal pertencente ao quadro único do Ministério e ao quadro da DSAG;
c) A administração dos excedentes que venham a ser constituídos no Ministério da Reforma Administrativa, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5.º Compete à Repartição Financeira e do Património assegurar as actividades relativas à elaboração e administração do orçamento e às operações de contabilidade atinentes à situação salarial do pessoal e administração patrimonial.
Art. 6.º - 1 - A Repartição Financeira e do Património compreende:
a) Secção Financeira;
b) Secção do Património.
2 - À Secção Financeira compete:
a) Efectuar o processamento da contabilidade correspondente à execução dos orçamentos afectos aos gabinetes dos membros do Governo e à DSAG;
b) Preparar o orçamento anual do Ministério da Reforma Administrativa, de acordo com as propostas dos diversos serviços, e acompanhar a sua execução;
c) Promover as formalidades e diligências necessárias ao processamento e pagamento dos vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal a cargo da DSAG e dos gabinetes dos membros do Governo;
d) Processar as folhas de despesas, escriturar os livros de contabilidade e assegurar o cumprimento das demais formalidades inerentes à gestão orçamental;
e) Elaborar os mapas de contas correntes e enviá-los ao Tribunal de Contas.
3 - Compete à Secção do Património:
a) Efectuar, em colaboração com os dirigentes das unidades orgânicas do Ministério da Reforma Administrativa a gestão dos meios ao dispor do Ministério, designadamente as instalações e as viaturas auto;
b) Elaborar propostas relativas a todas as aquisições de material que se mostrem necessárias;
c) Superintender e orientar a utilização de pessoal auxiliar, bem como os serviços telefónicos e de transportes;
d) Velar pela segurança e manutenção das instalações.
CAPÍTULO III
Funcionamento dos serviços
Art. 7.º - 1 - Ao director de serviços compete superintender em todos os serviços, submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior e decidindo daqueles para que tenha competência própria ou delegada.
2 - As repartições e secções serão dirigidas por chefes de repartição e chefes de secção.
Art. 8.º A DSAG articulará funcionalmente com os organismos homólogos dos serviços do Ministério.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 9.º - 1 - A DSAG dispõe do pessoal constante do anexo I ao presente diploma, o qual inclui o pessoal do Núcleo de Assessoria Jurídica a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio.
2 - O quadro único do pessoal administrativo e auxiliar do Ministério da Reforma Administrativa é o constante do anexo II.
3 - A DSAG dispõe do pessoal administrativo e auxiliar pertencente ao quadro único contingentado no anexo III.
Art. 10.º O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro do pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar 72/82.
Art. 11.º A distribuição de pessoal da DSAG pelos serviços será feita mediante despacho do director de serviços, em função das necessidades do serviço e da qualificação profissional dos funcionários.
Art. 12.º - 1 - Será integrado nos quadros de pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente diploma, de acordo com as normas gerais de transição estabelecidas no diploma a que se reporta o artigo 10.º, todo o pessoal pertencente ao quadro dos extintos Serviços de Administração Geral.
2 - Os auxiliares de oficina que exerçam funções de pintor transitam para a categoria de pintor de 3.ª classe.
3 - Os funcionários adidos requisitados por serviços do Ministério da Reforma Administrativa poderão ser integrados no quadro único do pessoal administrativo e auxiliar, nos termos do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, de acordo com as necessidades do serviço.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 13.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no corrente ano económico pelas dotações inscritas no actual orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.
Art. 14.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, quando estiver em causa matéria da sua competência.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
(ver documento original)
MAPA II
Quadro único do pessoal administrativo e auxiliar a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto regulamentar.
(ver documento original)
MAPA III
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
(ver documento original)